Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2848118/MT (2025/0031654-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: NICOLAU BASILIO SANTANA SILVEIRA
REQUERENTE: LUCELIA SANTANA SILVEIRA HERINGER
REQUERENTE: HELIDA SANTANA SILVEIRA
REQUERENTE: SAMUEL SANTANA SILVEIRA
REQUERENTE: DANIEL SANTANA SILVEIRA
ADVOGADO: RUBI FACHIN - MT003799
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA BARROS CAPELEIRO - MT017374
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por NICOLAU BASILIO SANTANA SILVEIRA, LUCELIA SANTANA SILVEIRA HERINGER, HELIDA SANTANA SILVEIRA, SAMUEL SANTANA SILVEIRA, DANIEL SANTANA SILVEIRA, às fls. 2-6 do expediente avulso, na qual informam que o prazo para interposição de recurso contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve início em 02/05/2025, quando o advogado constituído encontrava-se impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por motivo de saúde, em razão de tratamento médico-hospitalar decorrente de neoplasia maligna, enfermidade grave e incapacitante, razão pela qual requerem a restituição integral do prazo recursal, por configurar justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC. É o Relatório. Decido. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é “possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, Dje de 25/11/2021). No caso, embora a parte requerente tenha apresentado atestado médico, o documento, por si só, não comprova de forma inequívoca a total impossibilidade do exercício da atividade profissional durante todo o período do prazo recursal, tampouco afasta a possibilidade de substabelecimento do mandato. Destarte, não restou demonstrada, no caso concreto, causa suficiente a justificar a restituição do prazo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não são aptos para comprovar a alegação de justa causa para suspensão do prazo recursal (art. 313, VI, do CPC) atestados médicos relativos a dias fora do período de interposição do recurso especial. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.587.800/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; grifos diversos do original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cujo conhecimento foi obstado em razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 24/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/04/2025 e encerrando-se em 29/04/2025. O recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 05/05/2025, após o trânsito em julgado certificado em 30/04/2025. A parte agravante sustenta que o prazo estaria suspenso por motivo de saúde do advogado, conforme atestado médico indicando afastamento entre os dias 22 e 28/04/2025. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a enfermidade do advogado, demonstrada por atestado médico, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, afastando a intempestividade do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração de justa causa, a demonstração de que o advogado estava absolutamente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro profissional. 4. A mera juntada de atestado médico, sem comprovação da gravidade da doença a ponto de impedir qualquer providência para garantir a prática do ato processual, não é suficiente para afastar a preclusão temporal. 5.No caso, o advogado subscritor do recurso não demonstrou ter sido o único constituído nos autos nem comprovou a absoluta impossibilidade de substabelecer o mandato durante o período de afastamento. 6. O Código de Processo Penal (art. 798) e a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazos contínuos e peremptórios para a interposição de recursos, sem previsão de suspensão automática por motivo de doença de advogado, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 2. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo. 3. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025. (AgRg no AREsp n. 2.597.134/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.356.730/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; grifos diversos do original.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS