Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874657/SP (2025/0075076-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOAO MARCELO MENSATO
ADVOGADO: PATRICIA HELENA DE CAMPOS DITT - SP269421
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: AMANDA CRISTINA VISELLI - SP224094
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Marcelo Mensato, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ e (II) aplicação da Súmula 280/STF. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a demanda não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois "ao alegar, por exemplo, a violação ao artigo 37, V, da Lei n. 8.934/94, o Agravante fundou suas razões no fato de o Tribunal de Justiça Bandeirante não ter considerado a necessidade de confrontação, pela JUCESP, dos documentos que lhe são apresentados bem como das respectivas assinaturas constantes em documentos oficiais de identidade, eis que a legislação (Lei n. 8.934/94, artigo 37, inciso V) exige, para o arquivamento" (fl. 788). Contraminuta às fls. 795/798. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 280/STF, consignado à fl. 773 da decisão de inadmissibilidade do especial. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA