Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004832-12.2020.4.02.5104/RJ
APELANTE: ADELCIO CLER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)
ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 63) interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (eventos 13 e 34):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. juros e correção monetária.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos de 01/12/1997 a 11/12/1998 e 01/08/2018 a 13/08/2019 e, somando ao período especial de 01/01/2008 a 30/07/2017 reconhecido judicialmente em outro feito (nº 5001452-49.2018.4.02.5104), determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor desde a DER em 19/06/2020.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que nas ações previdenciárias deve-se compreender o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação, sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão. Assim, é facultado ao Juiz, inclusive, de ofício, analisar os fatos e adequar a hipótese ao benefício cabível, desde que preenchidos os requisitos legais.
6. Compulsando-se os autos, verifica-se pelo procedimento administrativo trazido aos autos pela autarquia, que o autor formulou o primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial em 31/07/2017. Assim, considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (24/09/1991 a 05/03/1997, 01/07/1997 a 30/11/1997 e 12/12/1998 a 31/12/2007), somados aos períodos especiais reconhecidos judicialmente (01/12/1997 a 11/12/1998 e 01/01/2008 a 30/07/2017), verifica-se que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (31/07/2017), totalizou mais de vinte e cinco anos de trabalho exercido sob condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde essa data.
7. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
9. Importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
10. Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
1- O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
2- Na hipótese em tela, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no julgado embargado, eis que acolheu seu pedido formulado na apelação, de fixação da DER do benefício de aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (31/07/2017) e manteve, no mais, a sentença de primeiro grau que havia já condenado a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consoante os limites previstos no artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
3- Dado provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material, emprestar-lhes efeitos infringentes, alterando o voto condutor.
No evento 73, o recurso especial restou admitido pelo então Vice-Presidente deste Tribunal.
Após análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou ao Tribunal de origem, por determinação do Ministro Relator Gurgel de Faria, nos autos do Recurso Especial nº 2192952 - RJ, para observância do Tema 1.124/STJ.
Nesse sentido, segue transcrição da decisão da lavra do Ministro Relator Gurgel de Faria, nos autos do REsp nº 2192952 - RJ (evento 85 - DESPADEC4), in verbis:
A questão jurídica referente ao reconhecimento do direito aos efeitos financeiros desde a data de requerimento de concessão do benefício foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os seguintes processos: REsp 1.905.830/SP, REsp 1.913.152/SP e REsp 1.912.784/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da seguinte controvérsia (Tema 1.124 do STJ): Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico VDA46830332 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 12/04/2025 12:22:04 Publicação no DJEN/CNJ de 22/04/2025. Código de Controle do Documento: e086dc26-f8a1-4811-992d-076fc203166a Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se e intimem-se.
No caso, portanto, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124 do STJ:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
O tema em questão foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 06/11/2025, tendo sido firmada a seguinte tese vinculante:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. ((REsp 1912784 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel para acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 06/11/2025)
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Unica Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.124/STJ.