Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2816511/BA (2024/0473812-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADOS: RENAN MACHADO LIMA - BA024801
MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM - BA030635
EMBARGADO: ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SAMPAIO TELES - BA027995
ADRIANO D ALMEIDA MAGALHÃES - BA036852
IURI MATTOS DE CARVALHO - BA016741
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão de fls. 1174/1175, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, equivocadamente, os autos subiram a esta Corte para julgamento do agravo em recurso especial, tendo o mesmo sido rejeitado, com a consequente condenação do Município em honorários de sucumbência. Sucede que, diante do Juízo de retratação exercido pelo TJ/BA no julgamento do agravo interno em recurso extraordinário, os presentes autos sequer deveriam ter sido remetidos a esta Corte Superior para julgamento do agravo em Recurso Especial. Ademais, tendo o Tribunal de origem se retratado para julgar improcedente a ação, não há como o Município de Camaçari ser condenado em sucumbência, já que o mesmo, ao final, se tornou o vencedor da contenda. Diante disso, o presente recurso oposto pelo Município, volta-se contra a decisão prolatada por Vossa Excelência em virtude das premissas fáticas equivocadas, decorrente de erro material, que desafia Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos. [...] Face a nítida contradição e erro material, o saneamento do feito pleiteado é crucial para os interesses do Município de Camaçari, principalmente no que pertine à responsabilidade pelos pagamentos dos honorários advocatícios, mas principalmente por se tratar de um direito sob o qual sua ausência (saneamento do feito) configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. A decisão embargada além de não acolher o recurso, majorou os honorários em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (fls. 1182/1183). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo Interno, emitiu juízo positivo de retratação, pelo Tema 864 firmado pelo STF no RE 905357, modificando o acórdão objeto do Recurso Especial, restabelecendo a sentença (fl. 1017). Evidenciada, assim, a prejudicialidade do Recurso Especial em razão da perda do objeto, e por conseguinte a prejudicialidade deste Agravo em Recurso Especial. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão proferida às fls. 1174/1175, e no mais, julgar prejudicado o Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN