2. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA
OAB/SP 291661·CPF·Representa: Autor
CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA
OAB/SP 347982·CPF·Representa: Autor
JOSE PEREIRA ARAUJO NETO
OAB/SP 321438·CPF·Representa: Autor
JOAO JOSE DE MORAES
OAB/SP 279298·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA
OAB/SP 291661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:46
Documento (Certidão)
20/05/2026, 14:30
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:46
Documento (Certidão)
20/05/2026, 14:30
Publicação
17/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:26
Publicação
20/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcia Cristina Machado Shiokawa à decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fl. 761): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA 1.306/STJ. VALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, tendo em conta que não foram consideradas as teses por ela deduzidas nos autos. Esclarece que “não houve, em momento algum, análise das razões expostas no recurso de apelação, todas aptas, em tese, a modificar o desfecho da sentença. O vício de ausência de fundamentação instalou-se já no julgamento da apelação e permaneceu inalterado após a oposição dos embargos de declaração - estes manejados justamente para apontar a omissão e promover o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil” (fl. 769, e-STJ). Assevera, ainda, a ocorrência de prequestionamento da matéria objeto do recurso, a despeito da ausência de manifestação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Repisa violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e a ausência de fundamentação do julgado. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 779). Brevemente relatado, decido. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, observa-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que não se observa na espécie. A decisão embargada dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 762-764): De início, verifica-se que, no âmbito do Tribunal de origem, não foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. (...) Constata-se, porém, que não houve novas teses relevantes no agravo interno e, portanto, foi suficiente a transcrição dos fundamentos da decisão monocrática para enfrentar argumentos que se repetiram nos recursos anteriores. Assim, é perfeitamente possível a fundamentação por referência no presente caso, não havendo omissão por parte do acórdão recorrido, ou do acórdão dos declaratórios. Ademais, como é de sabença, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em grau recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação. Após decisão de inadmissão do apelo especial, subiu ao STJ agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015). III - No tocante à alegada "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 40, § 4º da CF, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. V - A análise da natureza jurídica da parcela prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 demandaria reexame de provas e cláusulas do acordo coletivo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. VI - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.782.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Diante dessas considerações, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:15
Publicação
01/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/11/2025, 17:43
Publicação
18/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 682): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TRIBUTÁRIO. NULIDADE E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno improvido. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 112 do Código Tributário Nacional, sob as seguintes assertivas: i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto: (a) nulidade do auto por supressão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com retorno do fiscal em 9/2/2007 antes do termo final; e (b) não valoração dos documentos cartorários e das guias de repasse (GARE) que corroborariam a autenticidade das autenticações em 9/2/2007 e a regularidade dos selos, além das informações do Oficial acerca da rotina de autenticações de documentos com datas futuras; II) o acórdão utilizou, indevidamente, fundamentação per relationem sem agregar razões próprias, nem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que acarretaria sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional; iii) o auto de infração é nulo, tendo em conta que não cometeu os fatos nele descritos, contém informação inverídica, e não foi observada a necessidade de interpretação de maneira mais favorável ao acusado da penalidade em caso de dúvida. Contrarrazões às fls. 715–725 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que, no âmbito do Tribunal de origem, não foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Na espécie, observa-se que, conforme afirmou o recorrente, de fato o acórdão recorrido reproduz a fundamentação da sentença. Entretanto, a fundamentação por referência não é vedada. Inclusive, houve fixação do Tema repetitivo 1.306/STJ no REsp 2.148.059/MA, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado em 05/09/2025: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e /ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Cumpre, portanto, analisar se o acórdão recorrido enfrenta, "ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo", conforme determina a tese fixada. Constata-se, porém, que não houve novas teses relevantes no agravo interno e, portanto, foi suficiente a transcrição dos fundamentos da decisão monocrática para enfrentar argumentos que se repetiram nos recursos anteriores. Assim, é perfeitamente possível a fundamentação por referência no presente caso, não havendo omissão por parte do acórdão recorrido, ou do acórdão dos declaratórios. No que se refere ao auto de infração, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 687-688): A requerida, por seu turno, trouxe aos autos cópia do processo administrativo gerado pelo documento de fiscalização (fl. 68/197 do Id 26342431). Consoante se pode observar daquele documento, a irregularidade constatada pelo agente de fiscalização no estabelecimento foi a não apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis escriturados (f. 75 do Id 26342431). Observa-se que na ocasião a autora foi intimada do prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita (f. 76 do Id 26342431). À f. 120 do Id 26342431 consta a informação de que a postulante, citada por via postal, não apresentou defesa no processo administrativo. Verifica-se, contudo, que ela apresentou alegações finais (f. 124/133 do Id 26342431). Em seu pronunciamento em sede administrativa, em momento algum, a requerente refutou a data de lavratura do documento de fiscalização; pelo contrário, afirmou que embora lhe tivesse sido concedido o prazo de 48 horas, não conseguiu cumprir as determinações que lhe foram impostas devido a problemas de acesso ao sistema eletrônico no qual são lançadas as informações referentes aos Livros de Movimentação de Combustíveis, e que nenhum prazo adicional lhe foi concedido. A autora também nada disse acerca da data de lavratura do documento de fiscalização no recurso apresentado em sede administrativa (f. 156/167 do Id 26342431). Não que haja preclusão da matéria. Claro que não. O que há, contudo, é um comportamento contraditório. O mais comum seria que, diante do desrespeito do prazo pelo próprio agente fiscalizador, a autora se opusesse a assinar o documento, ou talvez, assinasse perante testemunhas ou algo semelhante, mas ela simplesmente assinou. E, depois, ao recorrer administrativamente, novamente, a autora não se indignou contra a alegada violação do prazo, tratando no recurso como se o prazo concedido tivesse sido respeitado. Por outro lado, não foi possível esclarecer a razão pela qual na cópia autenticada apresentada pela autora consta data anterior à da lavratura do documento original, ante as deficientes informações encaminhadas pelo Cartório e pela Corregedoria do TJSP. Conquanto os dois documentos se presumam legítimos, o ônus da prova era da autora, e como ela não conseguiu provar suas alegações, desconstituindo a presunção que milita em favor do auto de infração, a improcedência da ação se impõe. Assim sendo, a controvérsia – sobre a não comprovação da nulidade do auto de infração – foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo interno interposto na origem, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/11/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:09
Redistribuição
22/04/2025, 14:45
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872702/SP (2025/0070784-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA - SP291661
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 08:30
Recebimento
03/03/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TRIBUTÁRIO. NULIDADE E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno improvido. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ademais, ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor o não conhecimento da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: "Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Márcia Cristina Machado Shiokawa em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em que a parte autora pretende provimento jurisdicional para que seja declarado nulo o Auto de Infração nº 062.302.2007.34.2010225, e a consequente inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente. Sustenta a demandante ser pessoa jurídica de direito privado atuante no comércio varejista de derivados de petróleo, e que se trata de posto de combustíveis localizado no município de Guapiara/SP. Afirma que em 08/02/2007 recebeu a visita de um fiscal da requerida, ocasião em que lhe foi solicitada a apresentação de documentos. Relata que tal agente concedeu o prazo de 48 horas para que a postulante apresentasse os documentos, tendo, entretanto, retornado ao posto no dia seguinte, em 09/02/2007, antes do prazo estipulado, e lavrado o Auto de Infração em razão da ausência de apresentação dos documentos solicitados. Assevera que embora tenha voltado no dia 09/02/2007, o fiscal lavrou o Auto de Infração com data de 10/02/2007, o que prejudicou sua defesa. Juntou aos autos procuração e documentos (f. 04/28 do Id 26342341). A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela antecipada concedida pela decisão de fls. 87/93 do Id 26342343. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser recolhidas pela autora, cuja base de cálculo é o valor atribuído à causa na petição inicial. A parte autora em seu recurso, repisa os mesmos argumentos da inicial. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, bem como a remessa necessária, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o excerto da r. sentença de origem, verbis: "Alega a autora atuar no mercado varejista de derivados de petróleo, como posto de abastecimento de combustíveis, e que no dia 08/02/2007, recebeu a visita de um agente fiscal da requerida, que requisitou a apresentação de documentos, concedendo o prazo de 48 horas para sua apresentação (f. 04/13 do Id 26342431). Entretanto, tal agente fiscal teria retornado à sede da autora antes de decorrido o prazo e lavrado o Auto de Infração com a data do dia seguinte, 10/02/2007. Afirma que isso impediu que ela apresentasse os livros exigidos, que estavam em poder de seu contador, no município de Capão Bonito. Assevera que, em razão disso, o auto de infração lavrado não possui nenhuma validade jurídica. Para comprovar sua alegação, apresentou cópia autenticada do documento de fiscalização, onde o Oficial do Cartório de Registro Civil de Guapiara certificou ter a autenticação ocorrido em 09/02/2007. A requerida, por seu turno, afirma que o auto de infração goza de presunção de veracidade e de legitimidade e que a autora não conseguiu comprovar sua tese de que o documento teria sido emitido com data posterior ao dia em que o fiscal esteve no estabelecimento. Assevera, ainda, que a autora não fez tal alegação no processo administrativo e que, mesmo após decorrido o prazo de 48 horas defendido por ela, a postulante não sanou as irregularidades encontradas pelo agente fiscal. O ponto controvertido, portanto, é se o auto de infração foi lavrado no dia 09.02.07 ou no dia 10.02.07, acostado, em suas vias originais, às f. 17/28 do Id 26342431. Em seu depoimento, o agente de fiscalização Osmar Lourenço de Souza (Ids 33223043 e 33223044) disse que houve uma denúncia na região de que o posto de gasolina estava vendendo combustíveis para outras empresas e entregando em domicílio, o que não é permitido. A denúncia do sindicato era de que a empresa da autora estava realizando a atividade de transportador revendedor, levando o combustível ao domicílio das empresas. Afirmou que, como posto de gasolina, o estabelecimento somente poderia vender combustíveis na bomba. Relatou que a rotina das fiscalizações é comparecer ao posto, verificar a documentação, e, em algumas situações, notificar o estabelecimento, dando um prazo para apresentação de documentos. Analisando o documento de f. 17/28 do Id 26342431, verifica-se que a data de 10/02/2007 foi consignada em todas as laudas do documento, inexistindo rasuras. Observa-se, ainda, que a autora assinou todas as laudas, próximo aos campos em que foram consignadas as datas. Às fls. 27/28 do Id 26342431 está acostada cópia do documento de fiscalização, autenticada, em 09/02/2007, pelo Oficial de Registro Civil e Notas de Guapiara, Mário Bueno de Sampaio. Considerando que as duas informações, tanto a do agente de fiscalização quanto a do cartório possuem presunção de legitimidade, à falta de uma explicação clara, é de se concluir que uma delas contém informação falsa. Em investigação a respeito da data da autenticação pelo cartório, segundo informação prestada pelo atual Oficial de Registro Civil do Município de Guapiara, o tabelião responsável pela autenticação da cópia apresentada pela autora, Mário Bueno de Sampaio, foi desligado daquela serventia em 17/10/2011 e não foram localizadas as guias de recolhimento ao Tribunal de Justiça, referentes ao período em que ocorreu a autenticação (f. 108/109 do Id 26342343). Em virtude da troca de outorga da delegação cartorária, o atual Oficial de Registro não conseguiu esclarecer a divergência entre a data da autenticação da cópia e a data constante do documento de fiscalização. Assim, este juízo determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que esclarece o ocorrido. A informação encaminhada pela Corregedoria daquele Tribunal, contudo, revela que não foram praticadas diligências suficientes para esclarecimento do fato, remetendo-se notícias incompletas a este juízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP., em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante repisa os argumentos expendidos na inicial do recurso de apelação. A parte agravada apresentou a contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de uma informação que demonstra meramente que não houve repasses de verbas, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Guapiara, ao Tribunal de Justiça no período de 05/02/2007 a 10/02/2007, referentes ao serviço cartorário (Id. 30940138). Disso, todavia, não se pode inferir que o documento não foi autenticado na data nele constante. Com efeito, o que interessa a este juízo é saber se o documento foi autenticado na data nele aposta ou não, não havendo, pois, nenhum interesse na prestação de contas entre o tabelião e o tribunal. Nada se pode inferir, pois, do referido documento, mas meramente supor, o que não é o caso quando se trata de um julgamento judicial. A requerida, por seu turno, trouxe aos autos cópia do processo administrativo gerado pelo documento de fiscalização (fl. 68/197 do Id 26342431). Consoante se pode observar daquele documento, a irregularidade constatada pelo agente de fiscalização no estabelecimento foi a não apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis escriturados (f. 75 do Id 26342431). Observa-se que na ocasião a autora foi intimada do prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita (f. 76 do Id 26342431). À f. 120 do Id 26342431 consta a informação de que a postulante, citada por via postal, não apresentou defesa no processo administrativo. Verifica-se, contudo, que ela apresentou alegações finais (f. 124/133 do Id 26342431). Em seu pronunciamento em sede administrativa, em momento algum, a requerente refutou a data de lavratura do documento de fiscalização; pelo contrário, afirmou que embora lhe tivesse sido concedido o prazo de 48 horas, não conseguiu cumprir as determinações que lhe foram impostas devido a problemas de acesso ao sistema eletrônico no qual são lançadas as informações referentes aos Livros de Movimentação de Combustíveis, e que nenhum prazo adicional lhe foi concedido. A autora também nada disse acerca da data de lavratura do documento de fiscalização no recurso apresentado em sede administrativa (f. 156/167 do Id 26342431). Não que haja preclusão da matéria. Claro que não. O que há, contudo, é um comportamento contraditório. O mais comum seria que, diante do desrespeito do prazo pelo próprio agente fiscalizador, a autora se opusesse a assinar o documento, ou talvez, assinasse perante testemunhas ou algo semelhante, mas ela simplesmente assinou. E, depois, ao recorrer administrativamente, novamente, a autora não se indignou contra a alegada violação do prazo, tratando no recurso como se o prazo concedido tivesse sido respeitado. Por outro lado, não foi possível esclarecer a razão pela qual na cópia autenticada apresentada pela autora consta data anterior à da lavratura do documento original, ante as deficientes informações encaminhadas pelo Cartório e pela Corregedoria do TJSP. Conquanto os dois documentos se presumam legítimos, o ônus da prova era da autora, e como ela não conseguiu provar suas alegações, desconstituindo a presunção que milita em favor do auto de infração, a improcedência da ação se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela antecipada concedida pela decisão de fls. 87/93 do Id 26342343. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser recolhidas pela autora, cuja base de cálculo é o valor atribuído à causa na petição inicial. A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento, pela Autarquia ré, dos valores depositados em juízo e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)'' Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida, em seus exatos termos, a r. sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem." Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TRIBUTÁRIO. NULIDADE E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP, em face de decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID. 287624728 ). Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão ora embargada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na hipótese em tela, não há quaisquer vícios na r. decisão embargada. Assim, ausentes quaisquer vícios na r. decisão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Márcia Cristina Machado Shiokawa em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em que a parte autora pretende provimento jurisdicional para que seja declarado nulo o Auto de Infração nº 062.302.2007.34.2010225, e a consequente inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente. Sustenta a demandante ser pessoa jurídica de direito privado atuante no comércio varejista de derivados de petróleo, e que se trata de posto de combustíveis localizado no município de Guapiara/SP. Afirma que em 08/02/2007 recebeu a visita de um fiscal da requerida, ocasião em que lhe foi solicitada a apresentação de documentos. Relata que tal agente concedeu o prazo de 48 horas para que a postulante apresentasse os documentos, tendo, entretanto, retornado ao posto no dia seguinte, em 09/02/2007, antes do prazo estipulado, e lavrado o Auto de Infração em razão da ausência de apresentação dos documentos solicitados. Assevera que embora tenha voltado no dia 09/02/2007, o fiscal lavrou o Auto de Infração com data de 10/02/2007, o que prejudicou sua defesa. Juntou aos autos procuração e documentos (f. 04/28 do Id 26342341). A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela antecipada concedida pela decisão de fls. 87/93 do Id 26342343. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser recolhidas pela autora, cuja base de cálculo é o valor atribuído à causa na petição inicial. A parte autora em seu recurso, repisa os mesmos argumentos da inicial. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, bem como a remessa necessária, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o excerto da r. sentença de origem, verbis: "Alega a autora atuar no mercado varejista de derivados de petróleo, como posto de abastecimento de combustíveis, e que no dia 08/02/2007, recebeu a visita de um agente fiscal da requerida, que requisitou a apresentação de documentos, concedendo o prazo de 48 horas para sua apresentação (f. 04/13 do Id 26342431). Entretanto, tal agente fiscal teria retornado à sede da autora antes de decorrido o prazo e lavrado o Auto de Infração com a data do dia seguinte, 10/02/2007. Afirma que isso impediu que ela apresentasse os livros exigidos, que estavam em poder de seu contador, no município de Capão Bonito. Assevera que, em razão disso, o auto de infração lavrado não possui nenhuma validade jurídica. Para comprovar sua alegação, apresentou cópia autenticada do documento de fiscalização, onde o Oficial do Cartório de Registro Civil de Guapiara certificou ter a autenticação ocorrido em 09/02/2007. A requerida, por seu turno, afirma que o auto de infração goza de presunção de veracidade e de legitimidade e que a autora não conseguiu comprovar sua tese de que o documento teria sido emitido com data posterior ao dia em que o fiscal esteve no estabelecimento. Assevera, ainda, que a autora não fez tal alegação no processo administrativo e que, mesmo após decorrido o prazo de 48 horas defendido por ela, a postulante não sanou as irregularidades encontradas pelo agente fiscal. O ponto controvertido, portanto, é se o auto de infração foi lavrado no dia 09.02.07 ou no dia 10.02.07, acostado, em suas vias originais, às f. 17/28 do Id 26342431. Em seu depoimento, o agente de fiscalização Osmar Lourenço de Souza (Ids 33223043 e 33223044) disse que houve uma denúncia na região de que o posto de gasolina estava vendendo combustíveis para outras empresas e entregando em domicílio, o que não é permitido. A denúncia do sindicato era de que a empresa da autora estava realizando a atividade de transportador revendedor, levando o combustível ao domicílio das empresas. Afirmou que, como posto de gasolina, o estabelecimento somente poderia vender combustíveis na bomba. Relatou que a rotina das fiscalizações é comparecer ao posto, verificar a documentação, e, em algumas situações, notificar o estabelecimento, dando um prazo para apresentação de documentos. Analisando o documento de f. 17/28 do Id 26342431, verifica-se que a data de 10/02/2007 foi consignada em todas as laudas do documento, inexistindo rasuras. Observa-se, ainda, que a autora assinou todas as laudas, próximo aos campos em que foram consignadas as datas. Às fls. 27/28 do Id 26342431 está acostada cópia do documento de fiscalização, autenticada, em 09/02/2007, pelo Oficial de Registro Civil e Notas de Guapiara, Mário Bueno de Sampaio. Considerando que as duas informações, tanto a do agente de fiscalização quanto a do cartório possuem presunção de legitimidade, à falta de uma explicação clara, é de se concluir que uma delas contém informação falsa. Em investigação a respeito da data da autenticação pelo cartório, segundo informação prestada pelo atual Oficial de Registro Civil do Município de Guapiara, o tabelião responsável pela autenticação da cópia apresentada pela autora, Mário Bueno de Sampaio, foi desligado daquela serventia em 17/10/2011 e não foram localizadas as guias de recolhimento ao Tribunal de Justiça, referentes ao período em que ocorreu a autenticação (f. 108/109 do Id 26342343). Em virtude da troca de outorga da delegação cartorária, o atual Oficial de Registro não conseguiu esclarecer a divergência entre a data da autenticação da cópia e a data constante do documento de fiscalização. Assim, este juízo determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que esclarece o ocorrido. A informação encaminhada pela Corregedoria daquele Tribunal, contudo, revela que não foram praticadas diligências suficientes para esclarecimento do fato, remetendo-se notícias incompletas a este juízo.
Trata-se de uma informação que demonstra meramente que não houve repasses de verbas, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Guapiara, ao Tribunal de Justiça no período de 05/02/2007 a 10/02/2007, referentes ao serviço cartorário (Id. 30940138). Disso, todavia, não se pode inferir que o documento não foi autenticado na data nele constante. Com efeito, o que interessa a este juízo é saber se o documento foi autenticado na data nele aposta ou não, não havendo, pois, nenhum interesse na prestação de contas entre o tabelião e o tribunal. Nada se pode inferir, pois, do referido documento, mas meramente supor, o que não é o caso quando se trata de um julgamento judicial. A requerida, por seu turno, trouxe aos autos cópia do processo administrativo gerado pelo documento de fiscalização (fl. 68/197 do Id 26342431). Consoante se pode observar daquele documento, a irregularidade constatada pelo agente de fiscalização no estabelecimento foi a não apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis escriturados (f. 75 do Id 26342431). Observa-se que na ocasião a autora foi intimada do prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita (f. 76 do Id 26342431). À f. 120 do Id 26342431 consta a informação de que a postulante, citada por via postal, não apresentou defesa no processo administrativo. Verifica-se, contudo, que ela apresentou alegações finais (f. 124/133 do Id 26342431). Em seu pronunciamento em sede administrativa, em momento algum, a requerente refutou a data de lavratura do documento de fiscalização; pelo contrário, afirmou que embora lhe tivesse sido concedido o prazo de 48 horas, não conseguiu cumprir as determinações que lhe foram impostas devido a problemas de acesso ao sistema eletrônico no qual são lançadas as informações referentes aos Livros de Movimentação de Combustíveis, e que nenhum prazo adicional lhe foi concedido. A autora também nada disse acerca da data de lavratura do documento de fiscalização no recurso apresentado em sede administrativa (f. 156/167 do Id 26342431). Não que haja preclusão da matéria. Claro que não. O que há, contudo, é um comportamento contraditório. O mais comum seria que, diante do desrespeito do prazo pelo próprio agente fiscalizador, a autora se opusesse a assinar o documento, ou talvez, assinasse perante testemunhas ou algo semelhante, mas ela simplesmente assinou. E, depois, ao recorrer administrativamente, novamente, a autora não se indignou contra a alegada violação do prazo, tratando no recurso como se o prazo concedido tivesse sido respeitado. Por outro lado, não foi possível esclarecer a razão pela qual na cópia autenticada apresentada pela autora consta data anterior à da lavratura do documento original, ante as deficientes informações encaminhadas pelo Cartório e pela Corregedoria do TJSP. Conquanto os dois documentos se presumam legítimos, o ônus da prova era da autora, e como ela não conseguiu provar suas alegações, desconstituindo a presunção que milita em favor do auto de infração, a improcedência da ação se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela antecipada concedida pela decisão de fls. 87/93 do Id 26342343. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser recolhidas pela autora, cuja base de cálculo é o valor atribuído à causa na petição inicial. A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento, pela Autarquia ré, dos valores depositados em juízo e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)'' Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida, em seus exatos termos, a r. sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Valor da Causa: R $46,262.64 DESPACHO Dê-se vista à ré do recurso interposto pela parte autora (Id. 44629236) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, c.c. artigo 183, caput, ambos do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para processamento da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de novembro de 2021.
1ª Vara Federal de Itapeva 09/11/2021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001115-30.2012.4.03.6139 REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982, LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661, JOAO JOSE DE MORAES - SP279298, JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438