Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186213/PB (2024/0456378-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB018165
GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB030550
LETICIA SUASSUNA DE SOUZA - PB027592
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 219/222): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM CAVALOS SOLTOS NA PISTA DE ROLAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AD CAUSAM DNIT. SUPOSTA OMISSÃO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DE ANIMAIS. POSTES DE ILUMINAÇÃO IDENTIFICADOS NAS IMAGENS QUE INSTRUÍRAM O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BAT ACERCA DA EVENTUAL FALTA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A PASSAGEM DE ANIMAIS. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO JUNTADO PELA AUTARQUIA RÉ. INADMISSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A FALTA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. INFORTÚNIO OCORRIDO EM ÁREA URBANA E EM PISTA COM BOAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ATENÇÃO POR PARTE DO MOTORISTA. 1. Apelação interposta pelo particular autor, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 1ª Vara/PB, que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT a indenizá-lo por danos materiais (R$82.217,90) e morais (R$10.000,00), em razão de acidente automobilístico causado pela presença de animais (equinos) soltos na pista de rolamento de rodovia federal. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DNIT possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide; e (ii) saber se estão configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, para imputar à autarquia a obrigação de indenizar. 3. As atribuições do DNIT estão arroladas no art. 82 da Lei nº 10.233/2001 (incluída, no inciso IV, " administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de "), e o § 3º do referido água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte artigo estabelece ser, ainda, de competência da referida autarquia, exercer, diretamente ou mediante convênio, as atribuições previstas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), o que inclui " planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e " (inciso II), e " promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas implantar, manter " (inciso III). e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário 4. À luz da lei, não há como deixar de reconhecer a legitimidade passiva da autarquia, encontrando, esse reconhecimento, respaldo também na jurisprudência do STJ: " [...] o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, 'responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público' (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, " (AgInt no AREsp nº 2.129.016/SP, Rel. Ministro Francisco julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020 Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2022). Copiar texto de Fl. 220 5. A eventual responsabilidade do dono do animal não exclui a da Administração Pública, de forma que a ausência de identificação do proprietário do animal não tem o condão de excluir a responsabilidade desta última, à vista do dever legal do DNIT de zelar pelas rodovias federais. 6. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia demandada. 7. Dispõe o § 6º do art. 37 da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 8. A jurisprudência clássica do STF - em que pese atualmente desafiada por novos entendimentos - atrela a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição aos atos estatais comissivos, relegando a responsabilidade subjetiva às hipóteses de omissão (cf. RE nº 140270, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 15/04/1996: " Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo - liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços - incide a "). responsabilidade objetiva 9. " REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa " (STJ, AREsp nº 1.717.869/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, administrativa julgado em 20/10/2020). 10. Reconhecendo a responsabilidade subjetiva, em caso de omissão estatal, frente à pretensão de responsabilização do DER/MG (Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais), por acidente automobilístico, merece menção julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, do qual se extrai: " [...] In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrente quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação (v.g.: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25.04.2022, DJe de 29.04.2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2020, DJe de 18.12.2020./Assim, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à " (AgInt no REsp nº 2.002.798/MG, Primeira Turma, julgado em responsabilização do Estado 24/06/2024). Copiar texto de Fl. 221 11. Ainda, no âmbito do STJ, colhe-se recente julgamento sob a sistemática dos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese jurídica: " As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das " (Tema Repetitivo 1.122 - REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Concessões Corte Especial, julgado em 21/08/2024). 12. No caso em comento, à luz da jurisprudência tradicional, é subjetiva a modalidade da responsabilidade a ser considerada, dependendo, a sua configuração, da existência da faute du service (insuficiência, omissão ou má prestação do serviço público). 13. Especificamente sobre o Tema Repetitivo 1.122, é de se fazer, aqui, um, consoante se distinguishing trate de responsabilidade da concessionária ou do próprio ente estatal, pelo acidente motivado pela presença de animais domésticos na pista de rolamento, em razão dos diferenciados contextos e relações jurídicas nos quais esses sujeitos estão inseridos. Com efeito, no caso das concessionárias, trata-se da execução de contratos de concessão, que dizem respeito a trecho ou trechos delimitados de vias, incidindo o CDC (Código de Defesa do Consumidor) na sua aplicação, no tocante aos usuários do serviço concedido, do art. 7º da Lei nº 8.987/1995 (" ex vi [...] Nos casos que envolvem o tema em julgamento, ainda que as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas de rolamento são desenvolvidas em espaço determinado e inalterável./Ademais, como o ingresso de animais na pista é previsível, deve ser observado o princípio da prevenção, destacando-se, a respeito do tema, as seguintes lições da doutrina: [...] Justamente em razão da previsibilidade, os contratos de concessão incluem expressamente a obrigação de apreensão dos animais nas faixas de domínio, inclusive com a utilização de veículos apropriados, conforme mostram as regras de algumas concessões apontadas, exemplificativamente, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na manifestação de fls. 607-616. Além disso, também impõem a manutenção de bases operacionais com " - trecho do voto do equipamentos adequados a tal finalidade, distribuídas ao longo das rodovias. [...] Ministro Relator). 14. A prova do acidente e das suas circunstâncias foi feita pelo autor apenas com a apresentação do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), no qual a autoridade policial descreveu: " No dia 28/01/2021, por volta das 23h50, no km 91 da BR-101, em João Pessoa, no sentido Recife - João Pessoa, ocorreu um acidente, do tipo atropelamento de animal envolvendo um veículo I/CHEV CRUZE LT NB AT de placa QSJ-6C20/PB. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, danos no veículo, configuração do trecho, posição final do veículo constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Recife -João Pessoa quando, ao transitar pelas imediações da gráfica Santa Marta, o V1 colidiu com dois cavalos de cor marrom escura que estavam na pista. Após a colisão, o veículo parou 92 metros depois, no acostamento, na saída da avenida perimetral sul. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a presença dos equinos na rodovia resultando na colisão. Observações: 1 - A passageira do V1 já estava sendo socorrida por uma unidade do SAMU no momento da chegada da equipe PRF. Não foi possível contato com a vítima, uma vez que a unidade SAMU encontrava-se distante do sítio de colisão. 2 - Também não foi possível contato com o condutor do V1, já que o mesmo acompanhava a passageira que recebia os primeiros socorros. 3 - O local da colisão é desprovido de iluminação pública artificial. 4 - A empresa transnobre, especializada em recolhimento de animais, esteve no local e recolheu um terceiro cavalo (não atingido) que estava no acostamento da rodovia. O responsável pelo recolhimento foi o senhor Claudivan de telefone 98775-1098. 5 - Em decorrência dos ferimentos nos animais mortos (visto que foram atropelados por outros veículos maiores após o acidente), não foi possível verificar a existência de marcação a ferro que pudessem identificar o proprietário para possíveis ". responsabilizações penais e cíveis 15. Ocorre que, além dessa descrição, também restou consignado no BAT que, no local do acidente, ocorrido em área urbana, a pista era dupla, reta, e estava seca, e, embora fosse noite, o céu estava claro, ou seja, as condições de trafegabilidade eram boas. 16. Outrossim, malgrado conste na narrativa consignada no BAT que o local seria desprovido de iluminação pública artificial, as próprias fotografias lançadas no mesmo documento público revelam que Copiar texto de Fl. 222 havia, sim, iluminação artificial, embora baixa, no sentido contrário da pista onde ocorreu a colisão. A iluminação mais baixa se explica por se tratar de período noturno, em hora já bastante avançada (quase meia-noite), quando outras fontes de iluminação já foram desligadas. Por conseguinte, não há como se acolhida a alegação de ausência de iluminação. 17. Há de se considerar que, dirigindo em perímetro urbano e à noite, exige-se do motorista uma atenção e uma cautela ainda maiores na condução do veículo, mormente se, ao seu sentir, a iluminação se lhe parece insuficiente. 18. Além de afirmar a falta de iluminação - o que, consoante visto, não corresponde à realidade -, o autor alegou a ausência de sinalização apropriada quanto à passagem de animais. Veja-se, contudo, que, no BAT, não se registrou a existência nem a inexistência de sinalização quanto ao trânsito de animais na área, de modo que não se pode simplesmente pressupor que não havia esse tipo de sinalização. Trata-se de aspecto que precisaria ser provado, para ser admitido. 19. O só fato de o acidente ter consistido em colisão do veículo com animais que estavam na pista não induz, necessariamente, a conclusão de que o Estado deve responder pelos danos correspondentes. Pode ter faltado ao motorista o cuidado necessário na direção; pode ter, momentaneamente, se distraído; pode lhe ter faltado perícia na condução para desviar do obstáculo, a depender da velocidade na qual trafegava. É certo que o autor diz que negligência ou imperícia não podem ser presumidas. Com efeito, do mesmo modo não se pode presumir a inexistência de sinalização na localidade, se esse fato não está afirmado no BAT, enquanto o DNIT juntou aos autos um relatório fotográfico, no qual se sobressaem as placas de advertência sobre o trânsito de animais, bem como equipamentos de controle de velocidade na mesma via. É certo que as imagens desse relatório são de 11/08/2021, ao passo que o acidente em questão ocorreu em 28/01/2021, de modo que não se trata de prova contemporânea. No entanto, outra prova não há que comprove a inexistência dessa sinalização ao tempo do evento. 20. Apelação desprovida. 21. Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 e do art. 1º, § 3°, da Lei n. 9.503/1997, e defende a existência de responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito. Contrarrazões às e-STJ fls. 277/293. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 296/297. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 225/229): No caso em comento, à luz da jurisprudência tradicional, tenho comigo que é subjetiva a modalidade da responsabilidade a ser considerada, dependendo, a sua configuração, da existência de faute du service (insuficiência, omissão ou má prestação do serviço público). Especificamente sobre o Tema Repetitivo 1.122, é de se fazer, aqui, um distinguishing, consoante se trate de responsabilidade da concessionária ou do próprio ente estatal, pelo acidente motivado pela presença de animais domésticos na pista de rolamento, em razão dos diferenciados contextos e relações jurídicas nos quais esses sujeitos estão inseridos. Com efeito, no caso das concessionárias, trata-se da execução de contratos de concessão, que dizem respeito a trecho ou trechos delimitados de vias, incidindo o CDC (Código de Defesa do Consumidor) na sua aplicação, no tocante aos usuários do serviço concedido, ex vi do art. 7º da Lei nº 8.987/1995. [...] A prova do acidente e das suas circunstâncias foi feita pelo autor apenas com a apresentação do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), no qual a autoridade policial descreveu: [...] Ocorre que, além dessa descrição, também restou consignado no BAT que, no local do acidente, ocorrido em área urbana, a pista era dupla, reta, e estava seca, e, embora fosse noite, o céu estava claro, ou seja, as condições de trafegabilidade eram boas. Outrossim, malgrado conste na narrativa consignada no BAT que o local seria desprovido de iluminação pública artificial, as próprias fotografias lançadas no mesmo documento público revelam que havia, sim, iluminação artificial, embora baixa, no sentido contrário da pista onde ocorreu a colisão. A iluminação mais baixa se explica por se tratar de período noturno, em hora já bastante avançada (quase meia-noite), quando outras fontes de iluminação já foram desligadas. Por conseguinte, não há como se acolhida a alegação de ausência de iluminação. Aliás, há de se considerar que, dirigindo em perímetro urbano e à noite, exige-se do motorista uma atenção e uma cautela ainda maiores na condução do veículo, mormente se, ao seu sentir, a iluminação se lhe parece insuficiente. Além de afirmar a falta de iluminação - o que, consoante visto, não corresponde à realidade -, o autor alegou a ausência de sinalização apropriada quanto à passagem de animais. Veja-se, contudo, que, no BAT, não se registrou a existência nem a inexistência de sinalização quanto ao trânsito de animais na área, de modo que não se pode simplesmente pressupor que não havia esse tipo de sinalização. Trata-se de aspecto que precisaria ser provado, para ser admitido. O só fato de o acidente ter consistido em colisão do veículo com animais que estavam na pista não induz, necessariamente, a conclusão de que o Estado deve responder pelos danos correspondentes. Pode ter faltado ao motorista o cuidado necessário na direção; pode ter, momentaneamente, se distraído; pode lhe ter faltado perícia na condução para desviar do obstáculo, a depender da velocidade na qual trafegava. É certo que o autor diz que negligência ou imperícia não podem ser presumidas. Com efeito, do mesmo modo não se pode presumir a inexistência de sinalização na localidade, se esse fato não está afirmado no BAT, enquanto o DNIT juntou aos autos um relatório fotográfico, no qual se sobressaem as placas de advertência sobre o trânsito de animais, bem como equipamentos de controle de velocidade na mesma via. É certo que as imagens desse relatório são de 11/08/2021, ao passo que o acidente em questão ocorreu em 28/01/2021, de modo que não se trata de prova contemporânea. No entanto, outra prova não há que comprove a inexistência dessa sinalização ao tempo do evento. Com essas considerações, nego provimento à apelação. (Grifos acrescidos) Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão combatido. Ademais, como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias, acerca da ausência de responsabilidade civil do DNIT, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA