Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2404870/MT (2023/0226291-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL SOUZA DE CURSI
ADVOGADO: MARNIE DE ALMEIDA CLÁUDIO DE CURSI - MT028815O
AGRAVADO: AFONSO DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT029837
JOÃO VICTOR DECKER POLISEL - MT030094
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso extraordinário apresentada contra acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado. Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a apreciar ou prover. 3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:21
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/05/2025, 17:20
Protocolo de Petição
01/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 21:59
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:06
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2404870/MT (2023/0226291-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCEL SOUZA DE CURSI
ADVOGADO: MARNIE DE ALMEIDA CLÁUDIO DE CURSI - MT028815O
EMBARGADO: AFONSO DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT029837
JOÃO VICTOR DECKER POLISEL - MT030094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2404870/MT (2023/0226291-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCEL SOUZA DE CURSI
ADVOGADO: MARNIE DE ALMEIDA CLÁUDIO DE CURSI - MT028815O
EMBARGADO: AFONSO DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT029837
JOÃO VICTOR DECKER POLISEL - MT030094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2404870/MT (2023/0226291-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCEL SOUZA DE CURSI
ADVOGADO: MARNIE DE ALMEIDA CLÁUDIO DE CURSI - MT028815O
EMBARGADO: AFONSO DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT029837
JOÃO VICTOR DECKER POLISEL - MT030094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:13
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2404870/MT (2023/0226291-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL SOUZA DE CURSI
ADVOGADO: MARNIE DE ALMEIDA CLÁUDIO DE CURSI - MT028815O
AGRAVADO: AFONSO DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT029837
JOÃO VICTOR DECKER POLISEL - MT030094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2404870/MT (2023/0226291-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL SOUZA DE CURSI
ADVOGADO: MARNIE DE ALMEIDA CLÁUDIO DE CURSI - MT028815O
AGRAVADO: AFONSO DALBERTO
ADVOGADOS: THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928
JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT029837
JOÃO VICTOR DECKER POLISEL - MT030094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:32
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
12/11/2024, 19:04
Publicação
24/10/2024, 05:11
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:18
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:14
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 10:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:49
Publicação
11/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Negação de seguimento
10/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 19:30
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
02/10/2024, 17:34
Publicação
11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:52
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 06:12
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2024, 07:21
Protocolo de Petição
08/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 15:41
Publicação
22/08/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:52
Publicação
02/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:06
Protocolo de Petição
17/06/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 20:06
Protocolo de Petição
13/06/2024, 19:42
Publicação
06/06/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 15:16
Protocolo de Petição
05/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:35
Publicação
29/05/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:20
Publicação
10/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:30
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:15
Publicação
19/04/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:59
Ato ordinatório
17/04/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 18:51
Protocolo de Petição
17/04/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:56
Protocolo de Petição
12/04/2024, 14:12
Publicação
11/04/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:38
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:30
Não-Provimento
08/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 19:27
Publicação
19/03/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:50
Inclusão em pauta
18/03/2024, 15:22
Documento (Certidão)
08/03/2024, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 17:05
Publicação
08/03/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:09
Inclusão em pauta
07/03/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:00
Petição (Impugnação)
16/10/2023, 17:46
Protocolo de Petição
16/10/2023, 17:33
Publicação
22/09/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 18:38
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/09/2023, 09:41
Protocolo de Petição
21/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:41
Protocolo de Petição
05/09/2023, 16:31
Publicação
01/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:48
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 17:39
Redistribuição
15/08/2023, 17:30
Recebimento
07/08/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
14/07/2023, 10:45
Recebimento
29/06/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AFONSO DALBERTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1023573-85.2016.8.11.0041 RECORRENTE: MARCEL SOUZA DE CURSI RECORRIDO: AFONSO DALBERTO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcel Souza de Cursi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 148381659): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS, FALTA DE CONGRUÊNCIA DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA E VIOLAÇÃO DE LEI – CONFUSÃO COM O MÉRITO – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA – DEPOIMENTO EM TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO COM A JUSTIÇA – EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO DE DENUNCIAR – AUSÊNCIA DE TERMOS DESONROSOS OU OFENSIVOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DOLO – DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Há de ser mantida a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais, se ao prestar depoimento em acordo de colaboração firmado perante o Ministério Público, o requerido apenas exerceu seu direito de denunciar o fato ocorrido e seus participantes, não verbalizando termos injuriosos, desonrosos ou que pudessem ofender o autor, tampouco externando comentários de valor negativo ou depreciativo. Com maior razão, não se caracteriza o dano moral se os fatos narrados foram confirmados pelas testemunhas ouvidas nos autos e não há indícios de que a intenção do depoente fosse denegrir a imagem do autor ou lhe prejudicar”. (N.U 1023573-85.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 153341174. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Marcel Souza de Cursi, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 4º da Lei 12.850/2013, “ao ignorar e sobressaltar confissões e documentos que demonstram cabalmente que AFONSO DALBERTO (recorrido) prestou malicioso falso testemunho com o propósito (a) de escapar de prisão preventiva que fez recair sobre o recorrente, (b) desviar foco das investigações, (c) executar estória cobertura combinada com demais delatores, (d) aderir a projeto político partidário da ex-juíza Selma Rosane Santos Arruda”. Assevera que “o Acordão recorrido também negou vigência ao artigo 4º da Lei 12850/2013 quando valorou mais a palavra das testemunhas delatoras que foram ilegalmente posicionadas acima das provas documentais, bem como colocadas em lugar mais alto que as testemunhas que desmentem o falso testemunho de AFONSO DALBERTO (recorrido)”. Aduz que “o Acordão recorrido negou vigência ao direito financeiro de que trata o § 8º do artigo 37 da CF/1988, o inciso II do caput e parágrafo único do artigo 4º, o inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei 200/1967 e número 1.2.1 do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992”. Sustenta que “o Acordão recorrido negou vigência à ordem jurídica financeira ao negá-la para assim sobressaltar as provas documentais que demonstram que AFONSO DALBERTO (recorrido) mentiu maliciosamente na qualidade de presidente da autarquia INTERMAT, visto que AFONSO DALBERTO usou a autonomia administrativa, orçamentária e financeira do INTERMAT e depois mentiu em falso testemunho ao imputar que o pagamento foi realizado pelo recorrente”. Recurso tempestivo (id 157008175). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 157020672). Contrarrazões no id 160324160. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 4º da Lei 12.850/2013, “ao ignorar e sobressaltar confissões e documentos que demonstram cabalmente que AFONSO DALBERTO (recorrido) prestou malicioso falso testemunho com o propósito (a) de escapar de prisão preventiva que fez recair sobre o recorrente, (b) desviar foco das investigações, (c) executar estória cobertura combinada com demais delatores, (d) aderir a projeto político partidário da ex-juíza Selma Rosane Santos Arruda”. Aduz que “o Acordão recorrido negou vigência ao direito financeiro de que trata o § 8º do artigo 37 da CF/1988, o inciso II do caput e parágrafo único do artigo 4º, o inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei 200/1967 e número 1.2.1 do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992”. Sustenta que “o Acordão recorrido negou vigência à ordem jurídica financeira ao negá-la para assim sobressaltar as provas documentais que demonstram que AFONSO DALBERTO (recorrido) mentiu maliciosamente na qualidade de presidente da autarquia INTERMAT, visto que AFONSO DALBERTO usou a autonomia administrativa, orçamentária e financeira do INTERMAT e depois mentiu em falso testemunho ao imputar que o pagamento foi realizado pelo recorrente”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Consoante se observa da prova documental (trechos das declarações do apelado durante as investigações criminais que culminaram na prisão do autor), corroborada pela prova testemunhal, o apelado apenas exerceu seu direito de denunciar as práticas ilícitas presenciadas, não tendo pronunciado termos desonrosos ou que atentassem contra a dignidade do apelante. Aliás, sequer há indícios de que sua intenção fosse a de denegrir a imagem do autor ou lhe causar prejuízos, inexistindo, assim, dolo em sua conduta e, via de consequência a caracterização do dever de reparação de danos. Não fosse o bastante, o apelado não foi único a fazer denúncias contra o recorrente, embora este não tenha intentado ação indenizatória contra todos que depuseram de maneira desfavorável. Desta feita, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, a qual, ao contrário do que alega o apelante, encontra-se bem fundamentada e em consonância com as provas dos autos”. (id 148381659 - Pág. 11) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido de dolo do Recorrido em denegrir a imagem do Recorrente, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, quanto aos demais pontos, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AFONSO DALBERTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA – DEPOIMENTO EM TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO COM A JUSTIÇA – EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO DE DENUNCIAR – DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão e obscuridade apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais, se ao prestar depoimento em acordo de colaboração firmado perante o Ministério Público, o requerido apenas exerceu seu direito de denunciar o fato ocorrido e seus participantes. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.
14/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Dezembro de 2022 a 09 de Dezembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2022, 00:00
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Intimação
EMBARGADO: AFONSO DALBERTO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos Embargos de Declaração Cível, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s)
02/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR - NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS, FALTA DE CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA E VIOLAÇÃO DE LEI – CONFUSÃO COM O MÉRITO – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA – DEPOIMENTO EM TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO COM A JUSTIÇA – EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO DE DENUNCIAR – AUSÊNCIA DE TERMOS DESONROSOS OU OFENSIVOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DOLO – DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Há de ser mantida a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais, se ao prestar depoimento em acordo de colaboração firmado perante o Ministério Público, o requerido apenas exerceu seu direito de denunciar o fato ocorrido e seus participantes, não verbalizando termos injuriosos, desonrosos ou que pudessem ofender o autor, tampouco externando comentários de valor negativo ou depreciativo. Com maior razão, não se caracteriza o dano moral se os fatos narrados foram confirmados pelas testemunhas ouvidas nos autos e não há indícios de que a intenção do depoente fosse denegrir a imagem do autor ou lhe prejudicar.-
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
17/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marcel Souza de Cursi
Requerido: Afonso Salberto MARCEL SOUZA DE CURSI, pessoa física devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AFONSO DALBERTO, pessoa física igualmente qualificada nos autos, por meio da qual alega, em síntese, ter tomado conhecimento, em 29.9.2016, de que o réu realizou diversas declarações e imputações caluniosas e injuriosas em seu depoimento pessoal de 29.8.2016 perante autoridades de Estado, lavradas no Termo de Interrogatório n. 195/2016, de 3.5.2016, as quais nega, veementemente, por serem falsas. O autor reproduz, na inicial, trechos do depoimento prestado pelo réu e afirma que este, para incriminá-lo e livrar-se da responsabilidade pelos fatos relatados à autoridade de Estado, depois de imputar conduta criminosa ao autor de participação em ato ilícito, baseada em suposições pelo fato de o Governador do Estado Silval Barbosa ter realizado ligações e chamado Secretários de Estado, novamente imputou conduta criminosa ao autor ao afirmar que este o conduziu aa realizar pagamento de uma suposta desapropriação, de forma ilegal, mediante Nota Extraorçamentária – NEX. Sustenta que o modo de pagamento e a sua realização é uma escolha do próprio ordenador de pagamento, que neste caso foi o próprio demandado, na condição de Presidente do Intermat; que o réu afirmou, falsamente, que o autor defendeu interesses privados em face da Administração e participava de suposta fiscalização de propina; que o réu afirmou, falsamente, que o autor o orientou a não fazer delação ou colaboração premiada, supostamente exercendo coação no curso do processo; que as acusações e ofensas causaram imensa vergonha e descrédito ao autor e toda sua família; que foi preso e perdeu um terço da remuneração e ainda deixou de receber verba indenizatória pelo desempenho da função pública; que as perdas diretas de R$ 14.000,00 não são todas as mazelas causadas pela prisão em face das declarações do réu, pois sofreu prejuízos em sua honra, consideração social, reputação profissional, estima própria e a confiança no exercício profissional. Pede a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento da verba de indenização estipulada em 200% do valor falsamente imputado ao autor como propina, realização de pagamento irregular e ilícito na obtenção financeira no valor de R$ 15.870.000,00; ao pagamento do valor equivalente a R$ 14.000,00 mensais decorrentes de supressão salarial verificada pelo tempo em que foi mantido em prisão preventiva a partir de setembro de 2016; e ao pagamento de valor equivalente a R$ 5.000,00 mensais decorrentes de despesas de defesa contra a prisão preventiva decretada, limitadas a R$ 50.000,00 de despesas advocatícias com habeas corpus e defesa nos tribunais locais e superiores. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, juntando documentos. Em despacho inaugural houve o deferimento da gratuidade da justiça e a ordem de citação. Audiência de conciliação realizada sem acordo. A parte ré apresentou contestação (ID 16463245), nela impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, preliminarmente. No mérito, sustenta não ter praticado denunciação caluniosa, tampouco extrapolado os limites do exercício regular do direito, pois sequer verbalizou adjetivos injuriosos ao se referir ao autor, indagando a este o motivo de não ter ajuizado ação indenizatória em desfavor de Silval Barbosa, Pedro Jamil Nadaf e Silvio Cézar Correa Araújo, principais acusados e que também noticiam a participação criminosa do ora autor. Argumenta que a delação premiada contra a qual se insurge a parte autora não tem contornos sensacionalistas, tendenciosos ou deturpados, sendo certo que em momento algum houve manifestação de opinião pessoal ou qualquer comentário ou juízo de valor negativo ou depreciativo à parte adversa; que as declarações do réu não estão revestidas de má-fé, abusividade ou falta de cautela ou que tenha acusado levianamente o autor, mesmo porque inúmeras pessoas relataram a prática de ato ilícito pelo demandante; que este responde por processos criminais e por duas ações civis públicas de improbidade administrativa; que foi condenado nos autos 22746-25.2015.811.0041 (7ª Vara Criminal); que as declarações reproduzidas na contestação noticiam a participação do autor como membro de organização criminosa enquanto ocupava o cargo de Secretário-Adjunto da Receita Pública no período de 1º de março de 2004 a 3 de julho de 2014 e Secretário de Estado de Fazenda entre 4 de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2014, utilizando sua expertise como servidor de carreira da Secretaria de Fazenda para auxiliar a arrecadação de propina e viabilizar as questões orçamentárias e financeiras a fim de que os “retornos” se materializassem. Pugna pela improcedência e junta documentos. A contestação foi impugnada (ID 16576806) e foram juntados mais documentos. Na sequência foi a vez do réu trazer novos documentos para os autos (ID 19562953), o que resultou na intimação do autor para se manifestar (ID 35069715). Especificadas as provas que pretendiam produzir, sobreveio o saneamento do feito, com a manutenção do benefício da gratuidade em prol do autor e o acolhimento da impugnação ao valor da causa, que foi corrigida para R$ 240.000,00. Houve designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Conforme se infere do sucinto relatório e se confirma nos autos, a pretensão indenizatória da parte autora, fundada, essencialmente, na ofensa à honra e à dignidade, está assentada na alegação de que o ora demandado lhe teria imputado conduta criminosa falsa, além de injúria, atribuindo-lhe participação em fraude de desapropriação que o levara à prisão durante a ocupação do cargo de Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso no Governo Silval Barbosa. É de substancial importância para a análise da presença da ofensa indenizável a título de dano material e moral, mormente em caso de ofensa à honra e à dignidade decorrente de acusação de prática criminosa e/ou injúria, como aqui, a verificação da vontade deliberada de ofender, ridicularizando ou diminuindo a pessoa da vítima, conforme se aprende com a doutrina mais clássica: “Há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo, de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade. Além dessas condutas impregnadas com essa vontade desprovida de ética, o que remanesce é o direito de expressar livremente o pensamento. Não se dispensa o elemento intencional, seja na calúnia, na difamação ou na injúria. Não há o ilícito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre na hipótese de animus narrandi.”[1] O réu, em sua contestação, seguindo a linha do ensinamento doutrinário visualizado acima, ratifica suas declarações prestadas em acordo de colaboração firmado perante o Ministério Público e devidamente homologado pelo Poder Judiciário, sustentando a tese de que o acusado, no exercício do direito de ampla defesa, além do silêncio e da negação geral, pode indicar o mandante, os corréus ou partícipes do ilícito, bem como se valer da delação premiada, buscando a redução da própria pena, salientando, ainda, que o autor foi delatado também por outras pessoas, contra as quais, todavia, não ingressou com demanda indenizatória semelhante. Afirma ter se limitado ao exercício do animus narrandi, sem ter extrapolado, portanto, os limites do exercício regular de seu direito, pois sequer verbalizou adjetivos injuriosos ao se referir ao demandante. Diz que sua delação premiada não tem contornos sensacionalistas, tendenciosos ou deturpados e que em momento algum houve manifestação de opinião pessoal ou qualquer comentário ou juízo de valor negativo ou depreciativo à parte adversa. Para o exame da apontada narrativa da conduta criminosa atribuída ao réu pelo autor, convém replicar os trechos pinçados, na exordial, das declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório, durante investigações criminais relacionadas ao governo mencionado mais acima, que alicerçam o pedido de reparação de dano: “Que o interrogando continuava no gabinete de SILVAL BARBOSA quanto em seguida às ligações por ele [Silval] efetuadas chegaram em seu gabinete os secretários Arnaldo e Marcel de Cursi, entretanto o interrogando logo foi embora e não permaneceu na reunião; Que nesse momento ficou claro para o interrogando que esse processo de pagamento de desapropriação era indevido e que isso também era de ciência de todos os secretários envolvidos, eis que fugia dos padrões normais de pagamento;” “Que uma vez estando o processo juridicamente correto o próximo passo foi a determinação do Governador ao Secretário Arnaldo da SEPLAN para criação de um decreto orçamentário prevendo uma suplementação orçamentária para o pagamento pelo INTERMAT; Que foi esse decreto orçamentário realizado e posteriormente providenciado recursos financeiros destinados a esse pagamento pelo então Secretário de Fazenda Marcel de Cursi;” “Que o interrogando afirma que nessa ocasião teve uma desavença com Marcel de Cursi, pois o interrogando não aceitava fazer o pagamento da desapropriação por NEX, porque NEX é uma forma ilegal de pagamento, pois feito sem dotação orçamentária, [...]” “Que o interrogando afirma nesta ocasião [...], contudo como Marcel de Cursi, enquanto Secretário de Fazenda era quem efetivamente fazia pagamentos, ele, Marcel acabou fazendo os pagamentos da desapropriação via NEX, contra a vontade do interrogando de ser feito desde o início [...]” “Que o monitoramento do pagamento recebido por Levi Machado era fiscalizado por Chico Lima, eis que chico Lima ligava previamente pra o interrogando indagando se tinha autorizado o pagamento pelo interrogando, e diante, da afirmação do interrogando Chico Lima ligava para Marcel de Cursi na SEFAZ dizendo que o documento estava lá e que já podia ser pago;” “Que quanto aos demais envolvidos, Arnaldo e Marcel afirma que ambos também participavam dessa fraude, porquanto presenciou os dois em reunião com Silval Barbosa para tratarem do assunto;” “Que [...] Marcel de Cursi, o qual dizia que o interrogando aguentasse a pressão sem falar, que ‘morresse negando’, se recuperar e manter firme sem falar o que sabia; QUE Marcel de Cursi chegou a dizer que era a ‘maior fria’, a ‘pior coisa do mundo’, e nem sempre acompanhar o que seus advogados falavam;” Conforme se observa nas passagens do interrogatório prestado pelo réu, resulta claro que este afirma ter discordado do autor quanto a proceder ao pagamento, pelo INTERMAT, órgão que presidia à época, de determinada desapropriação via NEX – que durante a instrução se apurou tratar-se de Nota Extra Orçamentária – uma vez que consistia, segundo o réu, em pagamento ilegal, sem dotação orçamentária, e, portanto, fraudulenta, apontando o autor como partícipe dessa fraude. Em sua postura de defesa, marcada pela sustentação de que se restringiu ao exercício regular do direito de denunciar o fato ocorrido e seus participantes, o réu bem se desincumbiu de comprovar aquilo que disse em seu interrogatório a respeito do envolvimento do autor e o alegado em contestação de que inúmeras pessoas relataram a prática de ato ilícito pelo autor, uma vez que trouxe para a audiência de instrução e julgamento, como testemunhas, o Governador do Estado à época do episódio, Senhor Silval da Cunha Barbosa, e o então Secretário de Estado Pedro Jamil Nadaf, que confirmaram a participação do demandante no esquema de arrecadação de propina do processo de desapropriação do Jardim Liberdade. O ex-Governador do Estado foi bastante claro e enfático ao explicar como ocorriam as práticas ilícitas em sua administração, ao responder à indagação sobre suposta falsa imputação criminosa por parte do réu ao autor como argumento de defesa: “(...) não tenho orgulho nenhum, durante o meu governo dentro de um conjunto discutido com um grupo político assumi várias dívidas de campanha e vários compromissos de governo que eu tive que honrar até por uma falta de orçamento, coisa que no governo passado, às vezes fazia alguma obra, não tinha orçamento, depois ia organizando pra frente; eu assumi contas e fui pagando e com isso cometi, na luz da legalidade, várias infrações, vários crimes, na qual envolvi alguns secretários; é quem liderava era o Pedro Nadaf em fazer as coisas não corretas conforme deveria; então, isso não tenho orgulho nenhum hoje, Excelência, e por isso tornei um colaborador da Justiça; (...) eu vejo assim, durante esses processos todos que eu estou vivendo, ao decorrer da minha colaboração ou antes da minha colaboração eu vejo que tem defesa de todo tipo aí, respondendo a sua pergunta” Em relação especificamente aos fatos, cuidou de explicar como tudo surgiu ao responder à pergunta formulada pelo advogado da parte ré: “(...) Eu quero aqui mais uma vez ratificar o meu anexo número 18 da minha colaboração que eu prestei à PGR, homologada no STF; isso aqui é o que eu tenho conhecimento, que eu lembrei naquele momento, está tudo aqui neste anexo; (...) ali é o seguinte, apareceu, Excelência, o Pedro Nadaf, que era responsável por pagar algumas contas, ele chegou um dia pra mim e falou olha tem uma desapropriação de uma área aqui no Rio Cuiabá, mais específico aí no Município de Rosário, uma área do seu Felinto Muller (...) e o Chico Lima, o ex-procurador Francisco Lima, conhece tudo isso e se você, se nós pagarmos dá pra ter o retorno, o homem prometeu o retorno, que esse retorno dá pra gente fazer frente a ir pagar essa propina, essa extorsão do Tribunal de Contas, parte disso e outras dívidas; eu o autorizei; eu autorizei eles seguirem pra frente com essa, com esse processo e no decorrer desse processo, é, teve que ter a participação do Afonso Adalberto, porque a desapropriação foi via o Intermat;” Mais adiante, o depoente é ainda mais objetivo sobre os participantes: “(...) Quem coordenou tudo isso foi o Pedro Nadaf; passei a ordem pra ele, ele coordenou pra que fosse feita a desapropriação; na desapropriação o Intermat, é, ia precisar, é, dotação orçamentária; eu falei vai com o processo, faz todo o processo de desapropriação e o orçamento eu vou tratar com os secretários de cada pasta; chamei, tive uma reunião com o Afonso, com o Pedro Nadaf, posterior isso eu chamei o Arnaldo, relatei a ele a necessidade, se não estou enganado, na época, sete milhões de reais, para desapropriação dessa área; pedi que ele providenciasse o orçamento; depois do orçamento providenciado eu chamei o Marcel, expliquei pra ele que teria que pagar, que teria que fazer previsão dos recursos para pagar essa desapropriação; Em resposta à indagação do advogado da parte autora, o depoente foi incisivo em suas declarações sobre a ordem a ser cumprida, conforme se vê a seguir, em síntese: “(...) a Secretaria de Fazenda que providencia a parte financeira para o pagamento; é uma determinação de um cumprimento de uma decisão de um programa e tinha que ser cumprida (...)” “(...) Sendo mais objetivo, o presidente do Intermat, ele é o responsável pela execução do orçamento que é destinado pra ele; teve uma ação durante o decorrer do ano que essa desapropriação não estava dentro do orçamento, mas foi uma decisão de governo; o governador veio ao secretário colocou o problema na mesa dizendo o que precisava, foi chamado o presidente do Intermat e falado que tem uma decisão do governo que tem que ser executada pela pasta afim, que é o Intermat; tá bom, mas não tenho recurso, o recurso quem vai alocar é o governo; o governador deve definir o que; a Secretaria da Fazenda só entra para efetivar o pagamento, (...) o pagamento não, o envio daquele recurso para o órgão.” A testemunha Pedro Jamil Nadaf, fazendo uso da expressão “perfeitamente” confirma lhe ter sido confiada a coordenação do esquema de irregularidades ligadas à complementação/suplementação orçamentária, dizendo que o Governador lhe pediu que tratasse com o Secretário Arnaldo, do Planejamento, sobre o orçamento e com o Secretário Marcel, da Fazenda, sobre o efetivo pagamento. Afirmou que fez o diálogo com os dois, que também teve reunião com o autor e confirmou que o Governador pode ter feito alguma interlocução com os Secretários. Na sequência, deixou claro que o INTERMAT, de forma autônoma, não conseguiria efetuar o pagamento, pois precisava do recurso e do orçamento e que esta providência, precisamente o envio de recursos para o pagamento, competia à Secretaria de Fazenda. Em seguida acrescentou: “(...) o secretário Marcel não disponibilizava recurso nenhum sem a devida, sem o devido, é, decreto da Secretaria de Planejamento com abertura orçamentária; todos os pagamentos legais ou ilegais que nós fizemos aí, que são objeto até de matérias criminais, foram feitos dessa forma” Ao ser questionado se havia testemunhado, em apuração criminal, o pagamento de valores destinados ao autor, pediu para que o advogado fosse mais claro, a fim de saber se se tratava de “retorno de propina ou alguma coisa nesse sentido”, para em seguida confirmar que havia não testemunhado isso, mas delatado: “eu delatei”. Mais adiante, procurando ser “justo” com o autor, o depoente cuidou de esclarecer que este só se beneficiou de propina oriunda do caso “Liberdade”. Fez questão de esclarecer que ele não teve “retorno nenhum da Seven”, referindo-se a uma das operações criminais pelas quais o depoente responde ou respondeu no âmbito penal. “Da Seven ele não foi beneficiado em nada”. Repetiu que tem 100% de certeza que “o Marcel não teve retorno no benefício da Seven”, para em seguida arrematar: “Na Liberdade é outra coisa”, referindo-se à propina no caso da desapropriação questionada nestes autos. Mais adiante, responde positivamente à pergunta afirmativa de que o retorno que foi mencionado então significa na Operação Jardim Liberdade. “É isso? Isso! Tais depoimentos corroboram outros tantos anexados aos autos e reproduzidos na peça de defesa, dos quais se extrai o apontamento, pelo réu e por outros ocupantes da Administração Pública Estadual à época, de participação do autor no favorecimento de propina derivada do processo de desapropriação efetuado sem dotação orçamentária por intermédio do INTERMAT, o que realça e reforça a assertiva desenvolvida na contestação de que o demandado não agiu além do exercício regular do direito de defesa, pois não se evidencia a invocada postura de espetacularização ou o intuito de ofender algum dos direitos da personalidade do autor, ficando, o demandado, no campo da narrativa do ato ilícito. As outras provas orais produzidas serviram para esclarecer o funcionamento interno das Secretarias de Fazenda e do Tesouro, os sistemas de pagamento, a ligação do órgão do INTERMAT com a Secretaria de Fazenda num cenário de fluxos e procedimentos normais, nada acrescentando à alegação da parte autora de que o réu, na condição de presidente do mencionado órgão e ordenador de pagamento, era o responsável único pelo pagamento relatado nos autos e não sofria qualquer influência do autor, o que foi derrubado de forma contundente pelas testemunhas acima, que esmiuçaram o esquema de corrupção e a participação do demandante, que agora busca transferir seu revés unicamente às declarações do demandado acerca do seu envolvimento. Com efeito, tem-se que o réu se desincumbiu a contento da prova de que apenas se restringiu ao exercício da sua defesa ao delatar as práticas ilícitas que vinha testemunhando no meio administrativo em que estava inserido e a apontar, assim como outros também o fizeram, a conduta ilícita do autor, não maculando, assim, a honra e/ou a dignidade deste que já não houvessem sido maculadas por ele próprio, levando a concluir que o demandante tenta atribuir ao demandado todo o infortúnio sofrido, decorrente, contudo, segundo apurado nos autos, de suas próprias atitudes. Sem o intuito de causar mal ou prejudicar, mas, estritamente, de comunicar um ato ilícito de cunho delituoso, mesmo que não venha a se confirmar, não há falar em dolo e, portanto, em caracterização de ofensa indenizável a título de dano moral, muito menos material, pela absoluta ausência de um liame de causalidade, ficando a postura no terreno do exercício regular do direito, como sustentado pela parte ré, conforme entendimento doutrinário visualizado no início e de acordo com a jurisprudência, que se confere a seguir: “Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Comunicação de fato supostamente delituoso à autoridade policial que ensejou abertura de inquérito policial. Exercício regular de direito. Ausência de má-fé do apelado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível 1005623-63.2021.8.26.001, rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, 1.7.2022) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA - CALÚNIA - FALSIDADE DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - CONFUSÃO ESCUSÁVEL - APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL INDEVIDO - Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar, em razão da prática de ato ilícito, decorre da existência de prejuízos efetivos, não havendo que se falar em indenização e nem em ressarcimento se ausente o dano. - Acreditando o sujeito que outrem praticou ato ilícito, o que era crível diante das circunstâncias que se apresentavam, a oferta de notitia criminis perante a autoridade policial não constitui ilícito, mas, sim, exercício regular do direito potestativo insculpido no art. 5º, §5º, do CPP, conduta que, portanto não pode embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 188, I do Código Civil.” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.245135-0/001, rel. Des. Fernando Lins, 23.10.2019, 29.10.2019)
Autos n. 10223573-85.2016.811.0041 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Marcel Souza de Cursi em face de Afonso Dalberto e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, a natureza e a importância da causa e o restrito trabalho profissional desempenhado, sobrestando, contudo, a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, da lei adjetiva. Declaro, por sentença, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Data e assinatura conforme consta do sistema. [1] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1079.