Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2195707/RN (2025/0034045-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE022278
LEILA DO BOMFIM ROLIM - PB017568
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por M. B. COM. E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis para revenda no regime monofásico (fls. 3505-3517). Em suas razões, a agravante assinala que não existe qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que enquadre as operações com GNV como estando submetidas ao regime monofásico de tributação. Sustenta que sua pretensão é descontar os créditos presumidos decorrente da aquisição do produto gás natural na condição de insumo no processo produtivo do GNV filtrado, limpo, resfriado e beneficiado, que deixaram de ser apropriados entre junho e dezembro de 2022. Defende que a técnica de creditamento se vincula aos bens, e não à pessoa jurídica que os comercializa, de modo que, não estando o gás natural sujeito à incidência do regime monofásico, seria devido o creditamento em sua plenitude. Acrescenta que “considerando que o julgado aplicou o entendimento do STF na ADI nº 7.181, haja vista que houve a instituição de novo regime tributário para o setor de combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 194/2022 e do art. 9º, da Lei Complementar nº 192/22, faz jus a Agravante aos créditos presumidos decorrentes das aquisições de insumos utilizados na produção de combustíveis” (fl. 3543). Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 3523-3544). É o relatório. A decisão há de ser reconsiderada. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2178164/ES, 2124940/RS e 2123838/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à manutenção de créditos vinculados por comerciantes varejistas de combustível, sujeitos ao regime monofásico de tributação das contribuições para o PIS e a COFINS. O julgado produzido na ProAfR no REsp 2178164/ES (Tema 1339), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, foi assim resumido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.164/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Na ocasião foi determinado o sobrestamento dos feitos que tratassem da mesma hipótese. Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate pode impactar sua solução, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Ainda sobre a hipótese, veja-se e ementa do acórdão exarado no REsp 729414/CE, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 729.414/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.) As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 3505-3517, e determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1339, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA