Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834240/RS (2025/0014070-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: ARI FRIES
AGRAVADO: SIRLEI AMALIA FRIES
ADVOGADO: AGILDO VINÍCIUS DA ROCHA DREYER - RS076743
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024. Concluso ao gabinete em: 07/02/2025. Ação: de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada por ARI FRIES e SIRLEI AMALIA FRIES, em face do agravante. Decisão interlocutória: entendeu pela preclusão das matérias referentes ao erro material no cálculo, determinando a expedição de alvará em favor dos agravados. Decisão monocrática (e-STJ, fls. 23/25): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. Acórdão (e-STJ, fls. 59/63): negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. ERROS NO CÁLCULO QUE NÃO CONFIGURAM ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. ERRO DE FATO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento monocrático está amparado no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, não havendo óbice para que assim proceda o relator quando a decisão singular é equivalente à que seria prestada pelo colegiado. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta a alegação de nulidade por eventual não enquadramento às hipóteses previstas em lei ou de ofensa ao princípio da colegialidade. Nulidade afastada. 2. O erro no cálculo, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição "é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o executado aponta erro de fato, relativamente aos quais ocorreu a preclusão temporal, dado o transcurso do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Razões de agravo interno que não contemplam fato ou fundamento jurídico relevante a amparar a pretendida modificação do entendimento adotado no julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 83/84): opostos pelo agravante, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Segundo os fundamentos articulados no voto, a situação versada nos autos revela verdadeira impugnação da parte embargante aos critérios e elementos utilizados pela parte embargada nos cálculos que instruem o cumprimento de sentença que tramita na origem, inclusive quanto ao termo final de atualização do débito, matéria abarcada pela preclusão temporal, pois não impugnada oportunamente. Recurso especial (e-STJ, fls. 93/106): alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca dos argumentos relativos à coisa julgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos argumentos relativos à coisa julgada, consignando que as falhas apontadas quanto ao lançamento dos valores devidos, relativos às operações decorrentes das cédulas rurais pignoratícias firmadas, aplicação retroativa do novo indicador de correção monetária e termo final da apuração do valor devido não configurariam mero erro material, de modo que teria ocorrido preclusão temporal; destacando ainda que a decisão do juízo de primeiro grau que não recebeu a impugnação ao cumprimento sentença em razão da intempestividade teria sido mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 70084790070, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 28/09/2021 (e-STJ fls. 61/62 e 84), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI