Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1988323/SP (2021/0302610-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JULIO CESAR BREDA FLAUZINO
EMBARGANTE: ROSANGELA CRISTIANE QUIEZE FLAUZINO
ADVOGADOS: FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS - SP212084
LEANDRO ALVES DE ALMEIDA - SP228666
EMBARGADO: PORTAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA
ADVOGADO: TÉRCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON - SP168778
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 367-391) interpostos por JÚLIO CÉSAR BREDA FLAUZINO e ROSÂNGELA CRISTIANE QUIEZE FLAUZINO contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 327): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA. CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal. 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Agravo interno desprovido. Os embargantes alegam que haveria divergência relativamente ao que fora decidido pela Sexta Turma no julgamento do REsp n. 146.650/SP. Defendem, em suma, que estaria caracterizada a mora creditoris em virtude da recusa injustificada do credor ao recebimento do pagamento, razão pela qual seria possível, no caso, a realização do depósito judicial com eficácia extintiva da obrigação, não havendo a incidência de correção, juros, nem da multa contratual. Requerem, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Como narrado, o paradigma indicado pela parte embargante foi proferido pela Sexta Turma (REsp n. 146.650/SP), Órgão judicial que atualmente possui apenas competência criminal, consoante o disposto no art. 9º, § 3º, do RISTJ. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência quando o paradigma apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém competência para apreciação da matéria. Incide, assim, a conclusão anotada na Súmula n. 158 do STJ, segundo a qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada", não se podendo admitir o recurso uniformizador. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que já tramitavam lá não altera o escopo do enunciado sumular. 2. Não há afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, porque não se está vedando o acesso da parte ao Poder Judiciário, excluindo da sua apreciação lesão ou ameaça a direito, a qual pode buscar precedentes como paradigmas em outros órgãos fracionários desta Corte Superior. 3. De igual sorte, sequer se há de falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/1988, porquanto a parte, neste feito, inclusive, teve sua demanda apreciada por três instâncias do Poder Judiciário pátrio e, somente no âmbito deste Tribunal, serviu-se da prodigalidade recursal brasileira, interpondo recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. Inexiste qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa quando a parte, nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), teve acesso a todos os mecanismos generosos da legislação processual brasileira e, neste STJ, como visto acima, esgotou todos os caminhos recursais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.536.533/RS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES