Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2159195/RJ (2024/0271247-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VANDERLEI DA CUNHA
ADVOGADO: DOUGLAS JANISKI - PR067171
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 422-423): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado, para além de afastar a alegação de prestação jurisdicional incompleta (art. 1.022 do CPC), também declarou a incidência, na espécie, do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF, indicando, com precisão e clareza, o fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado nas razões recursais. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, ainda que declare o descontentamento do agravante com a decisão desfavorável, tece argumentação genérica e abstrata acerca da “notória violação dos dispositivos do CPC”, sem demonstrar o eventual desacerto do decisum agravado. Não indica, como seria de rigor, por que não subsiste a apontada falta de apresentação oportuna do PPP no processo administrativo, que teria impedido a análise, na via administrativa, da matéria de fato e, também por isso, a consequente impossibilidade da condenação do INSS em juízo. Esse manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal impede, à luz do verbete da Súmula n. 182/STJ e dos precedentes citados, a superação do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não terem sido apresentados os fundamentos para a ausência de análise do mérito da questão posta. Defende a necessidade de observância do princípio da primazia da solução do mérito, aduzindo que o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de formalização de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 428-430): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Daí o verbete da Súmula n. 182/STJ, vazada nos seguintes moldes: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. [...] Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado, além de afastar a alegação de prestação jurisdicional incompleta (art. 1.022 do CPC), também declarou a incidência, na espécie, do óbice previsto na Súmula n. 283/STF, indicando, com precisão e clareza, o fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado nas razões recursais. Confira-se (fl. 371): [...] Entretanto, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a não apresentação oportuna do PPP no processo administrativo impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício" (fl. 263). A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no R Esp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 17/2/2021; AgInt no AR Esp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 23/2/2021. Todavia, na petição do agravo interno, ainda que o agravante deixe claro seu descontentamento com a decisão desfavorável, tece considerações genéricas e abstratas acerca da “notória violação dos dispositivos do CPC”, sem nada concretamente apontar para demonstrar o eventual desacerto do decisum agravado. Não indica, como seria de rigor, por que não subsiste a apontada falta de apresentação oportuna do PPP no processo administrativo, que teria impedido a análise, na via administrativa, da matéria de fato e, também por isso, a consequente impossibilidade da condenação do INSS em juízo. Assim, esse manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal impede, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e dos precedentes citados, a superação do juízo de admissibilidade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO