Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845030/CE (2025/0027942-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
AGRAVADO: ALDERI MENEZES CAETANO CAVALCANTI
ADVOGADOS: RENAN SALES MONTENEGRO - CE029778
OTACILIO DE ALENCAR ARAUJO FILHO - CE034892
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 816-819. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação de rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fls. 698-699): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ANUNCIAÇÃO EXPRESSA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECORRENTE MANTEVE-SE INERTE. DESNECESSIDADE DE FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA VÁLIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fazenda Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA objurgando sentença proferida na 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual proposta por Alderi Menezes Caetano Cavalcanti. 2. O reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não deve prosperar. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos da espécie, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – quando não houver necessidade de produção de outras provas; 3. In casu, ao contrário do alegado em apelo, houve oportunidade de sanear o feito, pois o julgador anunciou o julgamento antecipado da lide, às fls.587, mas sem manifestação do recorrente, conforme certidão de fl.599. 4. Ademais, por se tratar de lide cuja matéria é eminentemente de direito, consistente de análise documental, entendo que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas pelos documentos acostado aos autos, sendo assim suficientes para provar os pleitos arguidos em exordial. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença válida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I, do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa ao se julgar antecipadamente a lide sem a produção de provas necessárias; b) 369 do CPC, visto que o direito à produção de provas foi indevidamente cerceado; e c) 5º, caput, LV, da CF, porque não foi assegurado o contraditório e ampla defesa; e Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 783-786. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Por outro lado, o Tribunal de origem ao concluir pela inexistência de cerceamento de defesa assim consignou (fls. 703-704): De pronto, verifica-se que o reconhecimento de cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não deve prosperar. Cumpre relevar que a ausência de fase instrutória nos feitos da espécie, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] In casu, ao contrário do alegado em apelo, houve oportunidade de sanear o feito, pois o julgador anunciou o julgamento antecipado da lide, à fl.587, mas sem manifestação do recorrente, conforme certidão de fl. 599. Inclusive, na sentença há expressa manifestação do juiz de primeiro grau acerca da produção da prova, nos termos do art. 373,§ 1º do CPC, vez que para fins de definição da culpa pela rescisão do contrato, a parte promovida tem evidente facilidade nesse sentido, pois é a ré que possui controle sobre o andamento das obras, em face de sua especialização e estrutura. Assim, ausente afronta ao direito de defesa da ré, conforme acertadamente pronunciado pelo juízo a quo, que verificou que o promovido sequer juntou documentos de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe pertence, in verbis: "No caso, embora a promovida tenha alegado a entrega do empreendimento em abril de 2013, aludindo à expedição do "habite-se", deixou de apresentar documentos a respeito, sequer o "habite-se" foi juntado e também estão ausentes outros documentos quaisquer referentes à finalização das obras e entrega das unidades e da infraestrutura / partes comuns do loteamento (condomínio), o que constituía ônus seu, por força da decisão de fls. 79/1".(fl.611) Ademais, por se tratar de lide cuja matéria é eminentemente de direito, consistente de análise documental, entendo que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas pelos documentos acostado aos autos, sendo assim suficientes para provar os pleitos arguidos em exordial. Sendo assim, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento –inexistência de cerceamento de defesa –, tendo em vista que tal providência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA