Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878915/RS (2025/0082921-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NELSON MELLO
AGRAVANTE: SABRINA ARAUJO DE SOUSA MELLO
ADVOGADOS: RONALDO ELIAS - RS059024
VANESSA DORNELLES COLPANI KLAUS - RS79316A
AGRAVADO: ROBSON SANTANA & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO LOHMANN GOEDEL - RS064600
FRANCIELI GUIZZO - RS098982
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. - Pedido de ressarcimento por ditos prejuízos materiais e morais decorrentes de "vício oculto". Veículo proveniente de leilão. Circunstância da qual o comprador alega teve ciência apenas quando foi revender o automóvel. Decadência não configurada. Inadequação, ao caso, de incidir o prazo do art. 26, inc. II, do CDC, pois não postulado direito potestativo por vício do produto. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC. Não incidência. Ausência de pretensão indenizatória a partir de fato do produto ou do serviço. Falta de acontecimento externo (acidente) causador de prejuízo. - "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes." - AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, DJe de 23/8/2023. Incidência do prazo prescricional decenal genérico, não implementado na espécie. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS. - Alegação de o histórico do carro, que não teria sido informado ao adquirente, resultar em depreciação do bem. Circunstância de perda de valor não evidenciada. Prejuízo material não comprovado. - A responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva - art. 12 do CDC -, fato que, todavia, não exclui o encargo de o consumidor provar o dano e o nexo de causalidade. "O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC" (atual art. 373 do CPC) - lição doutrinária. - Segundo a doutrina, “não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito”. - "O mero inadimplemento contratual ou o descumprimento de obrigação derivada do ajuste não enseja à reparação se não comprovado efetivo abalo à honra.". Prejuízo extrapatrimonial não demonstrado. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E ENFRENTANDO O MÉRITO, JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO AO DANO MATERIAL E MANTER A SENTENÇA NO QUE RESPEITA AO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. UNÂNIME. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de provas. Os agravantes afirmam que o automóvel adquirido teve depreciação de valor, já que anteriormente havia sido objeto de leilão. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 303): A despeito de tratar de relação de consumo, aos autores incumbia demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e, no caso, a falha na prestação do serviço, ônus do qual, entendo, os requerentes não se desincumbiram a contento. (...) No caso, os autores consignaram que, ao buscar vender o automóvel, lhes foi informado uma depreciação de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem por se tratar de veículo oriundo de leilão. Contudo, olvidaram-se os requerentes, em absoluto, de evidenciar a indigitada afirmação, pois não trouxeram qualquer documento, ou pediram a inquirição de alguma testemunha, para comprovar a tese. Em contrapartida, a empresa requerida deduziu que a venda do automóvel em leilão ocorreu por inadimplência de financiamento, e não por ocorrência de sinistro - conforme comprovado pelo "Relatório de Procedência Veicular -, o que não determinaria qualquer desvalorização do bem. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Não se trata, portanto, de interpretação divergente quanto à interpretação dos artigos acima listados, mas de questão de fato referente à ocorrência de dano material indenizável. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI