Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863395/MG (2025/0056673-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA JOSELIA SILVA DE RESENDES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE RESENDES
ADVOGADO: CRISTIAN LOPES MARQUES - MG185500
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM CAMARGOS
ADVOGADO: ROSE CRISTIANE DE OLIVEIRA GOMES COELHO - MG179028
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANAINA JOSELIA SILVA DE RESENDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MANUTENÇÃO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. Ausente a comprovação de incapacidade financeira, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fl. 556). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 do CPC; e 4º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Conforme informado pelo Desembargador o mesmo pediu para os recorrentes juntarem suas CTPS, extrato de conta bancaria e comprovante de declaração de imposto de renda, e outros documentos que julgarem necessário, sendo juntado pelos recorrentes todos os documentos requeridos nas fls 59 à 75, sendo que as declarações de imposto de renda estão isentas de recolhimento do imposto, bem como pelos extratos bancários já comprovam o estado de miserabilidade dos recorrentes, NÃO HAVENDO NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE OS RECORRENTES AUFEREM ELEVADOS GANHOS, ao contrário todos os documentos juntados pelos recorrentes são idôneos e comprovam sua condição de miserabilidade, inclusive na Receita Federal o imposto de renda há cruzamento de dados, comprovando de maneira a não deixar duvidas da hipossuficiência dos recorrentes. [...] Sendo claro os julgados predominantes do STJ na qual diz que é vedado critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita, sendo que o julgador tem que julgar com base nos elementos concretos existentes nos autos, sendo que nos autos há documentos que comprovam o estado de hipossuficiência das partes como comprovante de declaração de imposto de renda, isento de pagamento de imposto, e extratos bancários que indicam que os recorrentes não auferem elevados ganhos. [...] Restando comprovado que os nobres desembargadores da 11º câmara Cível do TJMG ignoraram os documentos juntados pelos recorrentes nas fls 59 à 75, pois as mesmas são documentos idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência dos recorrentes, sendo medida de justiça a reforma do r. acordão para conceder a justiça gratuita aos recorrentes e conseguintemente julgar o metido do recurso de apelação (fls. 570/574). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é relativa a presunção de veracidade da declaração/afirmação de hipossuficiência financeira. [...] O atual Código de Processo Civil consagrou expressamente o entendimento, em seu art. 99, § 2º, de que a parte deve ser intimada para comprovar a sua hipossuficiência, antes do indeferimento imediato da gratuidade da justiça, in verbis: [...] No caso dos autos, conforme já registrado na decisão ora agravada, a parte ora Agravante deixou de colacionar os documentos determinados por esta Relatora, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a parte Agravante foi informada que deveria juntar aos autos cópia das suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda. Além disso, caso a parte interessada fosse isenta do recolhimento do referido imposto, deveria colacionar aos autos a declaração de isenção e, também, outros documentos atualizados (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovassem seu estado de carência, os quais não foram apresentados. O que se percebe, em verdade, é que a parte Agravante se mostrou resistente à juntada de novos documentos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada. Ora, tendo sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira e levando-se em consideração que os documentos solicitados por esta Relatora poderiam ser facilmente obtidos, não pode a parte Agravante, agora, se beneficiar da própria desídia, sobretudo quando foi alertado de que “a não comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça conduzirá ao indeferimento do benefício, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC”. Cumpre registrar que este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, no sentido de que o Magistrado pode condicionar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à comprovação da situação de hipossuficiência declarada pela parte. [...] Assim, reexaminando os autos e os argumentos apresentados pela parte Agravante, a meu ver, não se mostram presentes novos fatos e fundamentos que me convençam a reconsiderar da referida decisão. Ao não juntar os documentos requeridos, deixou a parte Agravante que caísse por terra a presunção até então existente de que não tinha condições de arcar com o ônus processual, substituída que foi pela não comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, diante da inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial, a manutenção do indeferimento do benefício almejado é medida que se impõe (fls. 558/561). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN