Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875010/MG (2025/0076225-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE DE CASSIA OLIVEIRA
ADVOGADO: MÁRIO CÉZAR ZUCOLIM BELASQUE - MG046706
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS
ADVOGADO: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA FILHO - MG093632
INTERESSADO: BENEDITO MARCOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 869-871). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 698): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO - VERIFICAÇÃO - LIQUIDEZ - DEMONSTRAÇÃO – COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - ABUSUVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - VIABILIDADE. 1. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária para a exata solução da controvérsia. 3. Há relação de consumo na contratação de empréstimo bancário por pessoa física com entidade financeira, sujeitando-se a hipótese às regras dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A ação de execução deve estar embasada em título extrajudicial, cuja obrigação seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 5. A cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e pode ser executada judicialmente, visando o adimplemento da obrigação nela existente (Lei nº 10.931/2004, art. 26). 6. Inexistindo abusividade na cobrança de encargos contratuais (juros moratórios e remuneratórios), o mero ajuizamento de pretensão revisional do contrato não afasta a exigência dos encargos da mora previstos contratualmente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 763-767). Nas razões do recurso especial (fls. 782-827), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, "não equacionou devidamente a lide, porque contém diversas omissões, uma vez que deixou no vazio os pontos de extrema relevância, abordados pelos recorrentes" (fl. 784), e (b) art. 803 do CPC, sustentando a iliquidez da dívida. Sustenta "a nulidade da execução, posto que não existindo no novo contrato nenhuma cláusula quanto à novação das obrigações anteriores, é indispensável, para propositura da execução, a juntada de toda a série de contratos anteriores, que originaram a avença executada, de modo a possibilitar a apuração do débito real com verificação de sua origem" (fl. 816). Afirma a existência de cerceamento de defesa e a ausência de preclusão em matérias de ordem pública. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. No agravo (fls. 876-947), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.033). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de uma ação de embargos à execução ajuizada por José de Cássia Oliveira e outros contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. (SICOOB CREDIVASS). A ação de execução, que motivou os embargos, foi fundamentada em uma cédula de crédito bancário, buscando a cobrança de uma dívida inicial de R$29.447,87 (fl. 705). A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Sapucaí julgou improcedentes os pedidos dos embargos, rejeitando as preliminares de coisa julgada material e cerceamento de defesa, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 699). O acórdão recorrido, proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte apelante e negou provimento ao recurso. O acórdão confirmou a sentença de origem, mantendo a decisão de que a obrigação é líquida, certa e exigível, podendo ser executada conforme procedido na origem. Ficou assentado que, "como não há a constatação de abusividade na cobrança de encargos contratuais, não há fundamento para afastar a imposição dos encargos da mora. Desse modo, conclui-se que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu com seu ônus probatório de desconstituir o título executivo utilizado para o ajuizamento da ação de execução, tampouco que o procedimento adotado apresenta algum vício que impeça a sua tramitação. Logo, é líquida, certa e exigível a obrigação, de modo que pode ser executada conforme procedido na origem" (fl. 773). Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O TJMG consignou que "o embargante reafirma a ocorrência de nulidade do título executivo e, por conseguinte, da execução de origem, além da ocorrência de cerceamento de defesa, sem apontar, sequer, onde o acórdão teria incorrido em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise dessas matérias (CPC, art. 1.022)" (fl. 767). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de obrigação líquida, certa e exigível, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA