Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878296/CE (2025/0081800-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: FRANCISCO JHONATAN MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES - CE043284
DECISÃO Cuida-se agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no julgamento do Agravo em Execução n. 0022143-74.2019.8.06.0001. Consta dos autos que o agravado obteve do juízo de primeiro grau a concessão de indulto, com fundamento no art. 5º do Decreto nº 11.302/22 e no art. 107, inciso II, do Código Penal, extinguindo as penas relativas aos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (fls. 19/22) Recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ foi desprovido (fls. 52/63). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO Nº 11.302/22. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE POSSUI COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA PARA DISPOR ACERCA DO INDULTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal manejado contra sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que concedeu indulto ao ora agravado, com supedâneo no art. 5º do Decreto nº 11.302/22 e no art. 107, inciso II, do Código Penal, extinguindo as penas relativas aos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03. 2. O Ministério Público interpôs o presente recurso postulando o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 5º do citado Decreto nº 11.302/22 para, por consequência, reformar a decisão objurgada no sentido de tornar sem efeito a concessão do indulto ao apenado. 3. Inicialmente cumpre gizar que, nos termos do art. 97 das Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, esta Câmara Criminal não detém competência para declarar a inconstitucionalidade, ainda que em sede incidental, do dispositivo legal questionado, tendo em vista que a matéria se submete à cláusula de reserva de plenário. 4. Em que pese o obstáculo erigido pela Constituição, pela relevância da matéria tema entendo ser de bom alvitre encara-la a fim de reafirmar a jurisprudência que vem se sedimentando nesta Corte de Justiça no sentido de declarar a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/22. 5. Como dito, a tese de inconstitucionalidade arguida não prospera. A Constituição Federal traz, no seu art. 84, inciso XII, que compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Não há assim, qualquer dispositivo constitucional que traga limitações ao poder de indulto do Presidente, salvo a necessidade de observar a audiência de outros órgãos, caso exista lei nesse sentido, que se diga inexiste.6. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer o Ministério Público, o Decreto nº 11.302/22 não extinguiu a pena de todos os crimes comuns com reprimenda máxima inferior a 05 (cinco) anos, já que existem outros requisitos que vedam a extinção da punibilidade, tais como a reincidência, a existência de crimes impeditivos e a necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo integralmente. Assim, não se trata de um abolitio criminis por meio de Decreto, já que o fato de exigir que o crime impeditivo seja cumprido integralmente, e ampliando o leque não apenas aos hediondos, mas também aos de grave ameaça e violência, torna este indulto com requisitos mais rígidos que os já existentes no passado como de 2017 e 2018, sem que tal inconstitucionalidade tenha sido arguida ou reconhecida pelos órgãos competentes. 7. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido. Decisão mantida." (fls. 52/53) Em sede de recurso especial (fls. 76/87), o Parquet postulou pelo reconhecimento da contrariedade e negativa de vigência ao artigo 192 da LEP e 7º, II, e 11 do Decreto nº 11.302/2022, porque o TJ de origem manteve a concessão do indulto. Afirma que, considerando que o recorrido cumpria pena por crimes impeditivos, é inadmissível a concessão do indulto. Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão impugnado, a fim de que seja afastado o indulto concedido ao recorrido. Não houve contrarrazões ao recurso ( fls. 92). Inadmitido o recurso no TJ em razão da ausência de prequestionamento, com óbice na Súmula n. 211 do STJ (fls. 94/96). Agravo em recurso especial impugnando o referido óbice (fls. 103/108). Não houve contraminuta ao recurso (fls. 113). Os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 131/134). É o relatório. Decido. O recurso especial do recorrente não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial.(fls. 94/96). Transcrevo: "Não se permite, portanto, que, em recurso especial, ventile-se matéria inédita, que não tenha sido decidida pelo órgão a quo. O recorrente alega que o acórdão fere a legislação infraconstitucional, sob o pretexto de que ao recorrido não poderia ter sido deferido o indulto, tendo em vista que ostenta condenação pela prática de crime impeditivo à concessão do referido benefício (três roubos). Por seu turno, dessume-se da decisão que o órgão camarário enfrentou tão apenas a questão relacionada à constitucionalidade do indulto instituído pelo Decreto n.º 11.302/2022, rechaçando a tese ministerial de vício em sua edição.[...] Dessa forma, constato que a tese da impossibilidade de concessão do indulto diante da prática de crime com grave ameaça ou violência à pessoa não foi deduzida nas razões de agravo (fls. 02-18), tampouco examinada pelo órgão julgador no acórdão correlato (fls. 52-63), de maneira que não está cumprido o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento, em particular por falta de prequestionamento.” (fls. 94/96) Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, porquanto nada trouxe em relação ao óbice do prequestionamento da matéria no acórdão. E, embora a decisão agravada tenha feito menção à Súmula n. 211 do STJ, que também não foi impugnada pelo agravante, incide na hipótese à Súmula n. 284 do STF, por analogia, por não ter havido embargos declaratórios no caso dos autos. De qualquer forma, seja pela Súmula 211 do STJ, seja pela Súmula, 284 do STF, é consolidado o entendimento jurisprudencial da Corte de que deve ser refutado o óbice do prequestionamento com a demonstração concreta da indicação expressa do dispositivo legal violado, trazendo a análise do dispositivo violado pelo acórdão e a forma desta violação de forma especifica, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. A corroborar, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifo nosso.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. [...] (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.454.744/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. USO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação à suposta violação dos artigos 381, II e III, do CPP, e 59 e 68, do CP, o agravante não apontou, nas razões recursais, fundamentação bastante para contextualizar o porquê de o Tribunal de origem ter ofendido os citados dispositivos legais, de forma a atrair a tutela da instância especial. Assim, incide, no ponto, a Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.) Portanto, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial interposto: Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o ora recorrente deixou de impugnar, de forma adequada, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.138.577/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifo nosso). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK