Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:23
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:58
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SG314 PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 672-673, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO PELO AUTOR EM VIRTUDE DE PENHORA ANOTADA NO RGI DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Incidência da Lei nº 8.078/90, já que o autor ocupa a posição de consumidor, na forma do art. 2º, enquanto a ré se caracteriza como prestadora de serviços, segundo o art. 3º da lei. 2. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de divergência entre as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. Desnecessidade de nova expedição de ofício. 3. Rescisão contratual incontroversa. 4. A não obtenção do financiamento para a aquisição do imóvel se deu pela existência de registro de penhora na certidão de inteiro teor do imóvel, sendo da ré a responsabilidade pela impossibilidade da aquisição do imóvel pelo autor. 5. Aplicação da Súmula 543 do STJ. Devolução integral dos valores pagos pelo autor, incluída a comissão de corretagem. Retorno das partes ao status quo ante. Precedentes do STJ. 6. O valor das arras deverá ser devolvido em dobro diante da culpa do promitente vendedor, na esteira do disposto no art. 420 do CC e Súmula 412 do STF. 7. Dano moral constatado. Situação que não significa mero inadimplemento contratual. Verba indenizatória que, em consonância com casos análogos, deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Juros a contar da citação, ex vi do art. 406 do CC e correção moratória com fluência a partir do desembolso. Inaplicabilidade do Tema 1002 do STJ na rescisão por culpa da promitente vendedora. 9. Provimento do recurso do autor. Desprovimento do recurso da ré. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 707-713, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 715-730, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 355, I e 370 do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; iii) artigo 944 do CC, diante da desproporção entre a decretação de rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de danos morais e devolução em dobro, devendo ser afastada a condenação pela devolução em dobro do arras e indenização por danos morais; iv) artigos 186 e 927 do CC, pois não comprovado o dano moral alegado, e v) artigo 42 do CDC, pois improcede o pedido de devolução em dobro, vi) artigo 418 do CC, devendo ser afastada a condenação à devolução do valor do sinal pago; vii) artigos 724 e 725 do CC, pois o contrato foi devidamente celebrado, sendo incabível a devolução do valor de corretagem, e viii) artigo 406 do CC, postulando a fixação dos juros com base na taxa selic e exclusãõ da correção monetária. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 744-748, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 751-767, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 771-774, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. A recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão e ausência de fundamentação no julgado, quanto à análise das seguintes teses: i) a inexistência de direito às indenizações em função da rescisão do contrato; ii) a abusividade pela devolução em dobro do sinal e iii) a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum (fls. 711-713, e-STJ, grifou-se): A omissão que se impugna com embargos de declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos, visto que todos os pontos questionados pela ré foram debatidos, inclusive a devolução do valor do sinal e a fixação de indenização pelos danos morais suportados pelo autor. A devolução do sinal deve se dar, diante do não cumprimento de cláusula contratual pelo embargante, que, ciente da existência de penhoras sobre o bem, não providenciou a baixa no registro do imóvel a tempo de apresentar junto à Caixa Econômica Federal, mesmo ciente da data da escritura de compra e venda marcada. Dessa forma, o sinal deve ser devolvido, na forma fixada, com o registro de que consta no contrato celebrado entre as partes que a maior parte do valor pago pelo bem seria oriundo de financiamento junto à CEF. No que tange ao dano moral, como sinalizado no acórdão embargado, os fatos apresentados nos autos não se apresentam como mero aborrecimento, mas configuram dano de ordem moral diante da prática de ato ilícito por parte da ré, visto que a falha na prestação do serviço inviabilizou a concretização de um direito, para o qual o embargado investiu as suas economias para, ao final, ser frustrado. Note-se que o autor, por diversas vezes, se dirigiu ao banco tentando resolver a questão, sem que, ao final, pudesse adquirir a propriedade do bem imóvel escolhido, o que daria concretude aos direitos fundamentais de propriedade e moradia. Por fim, cumpre consignar que, nesse contexto, a integração de pronunciamento, na forma e nas hipóteses legais, pode se mostrar necessária para que se dê o prequestionamento de matéria que, tendo sido deduzida anteriormente pelo embargante, não tenha sido examinada pelo julgado recorrido – com o que se atenderia a requisito de admissibilidade de recursos a tribunais superiores. (...) Por outro lado, assiste razão ao embargante, no que diz respeito à ausência de incidência do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isso porque, foi a parte autora a condenada na sentença ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, sendo invertidos os ônus sucumbenciais no acórdão embargado, deve a ré ser condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos § § 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 7 Isso posto, voto no sentido acolher os embargos de declaração, em parte, para inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do acórdão apelado. Como visto, as teses das partes insurgentes foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC. 2. No tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pleiteada, o Tribunal de origem considerou (fls. 678-679, e-STJ): Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que não houve o alegado cerceamento de defesa. Isso porque, ao contrário do que alega a ré/apelante 2, não houve divergência de informações pela Caixa Econômica. A ré não aponta em seu recurso que a informação do ofício nº 132/2019/OF, de que a prestação simulada era superior à capacidade do proponente, se deu em 05/02/2014, situação esta que não permaneceu em 04/11/2014, quando foi feita nova simulação (indexador 274). Ademais, no posterior ofício nº 139/2019 (indexador 277), a Caixa Econômica informou que não seria possível a aprovação do financiamento em virtude da existência de registro de penhora na certidão de inteiro teor do imóvel, e que a referida baixa se deu posteriormente ao pedido de financiamento. (...) Registre-se que, o ofício é claro ao afirmar que deve ser desconsiderado o ofício nº 132/2019/OF, razão pela qual se apresenta desnecessária a expedição de novo ofício à Caixa Econômica. A rescisão contratual é incontroversa, sendo debatido nos autos apenas de quem foi a responsabilidade pelo fim do contrato, e, como consequência, quais os valores devem ser pagos. Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018) 3. A recorrente aponta ofensa aos artigos 42, do CDC, 186, 418, 927 e 944 do CC, diante da desproporção entre a decretação de rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores, devendo ser afastada a condenação pela devolução das arras e indenização por danos morais. Ademais, sequer comprovados os alegados danos morais. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 682-683, e-STJ): Registre-se que, o ofício é claro ao afirmar que deve ser desconsiderado o ofício nº 132/2019/OF, razão pela qual se apresenta desnecessária a expedição de novo ofício à Caixa Econômica. A rescisão contratual é incontroversa, sendo debatido nos autos apenas de quem foi a responsabilidade pelo fim do contrato, e, como consequência, quais os valores devem ser pagos. Nesse sentido, como bem esclarecido pela Caixa Econômica Federal, a não obtenção do financiamento para a aquisição do imóvel se deu pela existência de registro de penhora na certidão de inteiro teor do imóvel, sendo da ré a responsabilidade pela impossibilidade da aquisição do imóvel pelo autor. A rescisão do contrato, portanto, se deu por culpa da ré. O dever de restituição de parte do preço pago, por força de promessa de compra e venda de imóvel resolvida em razão do inadimplemento do adquirente, já foi pacificado pela Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, no caso de culpa do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos deverá ser integral. Não há que se falar em restituição em separado de despesas custeadas pelo autor, haja vista que o pagamento desses valores foi incluído no preço total pago, sobre o qual incidirá o percentual de retenção determinado judicialmente, sendo certo que a retenção tem por finalidade justamente compensar o promissário vendedor desses pagamentos que foram repassados a terceiros, como forma de equilibrar economicamente as partes, sem que nenhuma se enriqueça ilicitamente. Decerto, mesmo nas hipóteses de resolução do contrato por inadimplemento do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a restituição das arras confirmatórias, dado que integram o preço do bem: (...) O valor das arras deverá ser devolvido em dobro, diante da culpa do promitente vendedor, na esteira do disposto no artigo 420 do Código Civil2 e Súmula 412 do STF Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do comprador e da inexistência de danos morais indenizáveis, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.296/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu que o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato, determinando a devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a título de indenização por desistência, é aplicável quando o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para determinar a responsabilidade pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução integral das parcelas pagas pelo comprador é devida quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 2. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.669.854/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Em relação aos danos morais, a recorrente apontam violação aos artigos 186, 927 e 44 do CC, ao argumento de que não estariam comprovados os danos sofridos, a configurar o dever de indenizar. De fato, verifica-se que a recorrente não demonstrara, com clareza e precisão, de que modo o citado artigo teria sido violado pelo acórdão do Tribunal de origem, vício de fundamentação que prejudica a compreensão da controvérsia, a atrair a incidência do referido enunciado sumular, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973). 3. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, das razões pelas quais teriam sido ofendidos os dispositivos legais apontados como afrontados enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1332175/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise de instrumento contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão dos agravantes, a respeito do recebimento de suposta indenização pelas acessões realizadas, demandaria incursão no acervo probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 201.219/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A recorrente aponta ofensa ao artigo 42 do CDC, pois improcede o pedido de devolução em dobro do valor das arras. Nesse ponto, o Tribunal sustentou que (fl. 682, e-STJ): O valor das arras deverá ser devolvido em dobro, diante da culpa do promitente vendedor, na esteira do disposto no artigo 420 do Código Civil2 e Súmula 412 do STF Assim, no caso o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, sendo devida a restituição das arras em dobro: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS PAGAS EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. "De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte 'inocente' pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente" (REsp 1.669.002/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe de 02/10/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.659.480/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTO SUFICIENTEMENTE ABORDADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE, POIS, NO CASO CONSISTIRIA EM REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SILÊNCIO DA PARTE COMO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A agravante, vendedora, alega: a) violação do art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o silêncio como aquiescência e sobre os impactos da crise financeira de 2008 sobre o contrato; b) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; c) violação da boa-fé contratual; d) indevida intervenção do judiciário no contrato ao determinar devolução das arras confirmatórias; e e) inaplicabilidade do CDC. 4. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, fundamentadamente, decidiu as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.380.957/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024. 5. No caso dos autos não é possível a revaloração de provas, por demandar a reanálise da cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Violação do princípio da boa-fé contratual não demonstrada, conforme se depreende do acórdão recorrido. 7. Arras confirmatórias podem ser revistas e sua devolução, mais o seu equivalente, é legalmente prevista, logo determinações a esse respeito não constituem intromissão indevida do judiciário. 8. A aplicabilidade do CDC no caso concreto é questão transitada em julgado, não podendo ser revista. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.412/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) 5. A recorrente aponta ofensa aos artigos 724 e 725 do CC, pois o contrato foi devidamente celebrado, sendo incabível a devolução do valor de corretagem. No ponto, o Tribunal de origem entendeu em consonância com os julgados desta Corte, no sentido de que diante da culpa do promitente vendedor, deve incidir a devolução da comissão de corretagem sob sua responsabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à a legitimidade passiva, a culpa das recorrentes pela resolução contratual e a configuração do dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (Súmula 284/STF). Precedentes. 5. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.270/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa da promitente vendedora pela rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e determinou a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e a taxa SATI. A Corte local, amparada nos elementos fáticos dos autos, reconheceu que a construtora não diferenciou com precisão o que foi cobrado como SATI e o que foi cobrado como corretagem. Assim, a revisão do entendimento do Tribunal local demandaria análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ. 3. Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.(AgInt no REsp 1864453/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). 4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 6. Denota-se que as razões - fixação dos juros com base na taxa selic e exclusão da correção monetária - que aponta a ofensa ao conteúdo normativo do artigo 406 do CC, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto à essa questão, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse recursal quanto à exclusão da multa, pois a decisão agravada determinou o afastamento da penalidade. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) [grifou-se] Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 7. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.503/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. TESE SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIÁVEL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada nulidade por afronta a matéria de ordem pública (art. 337, VIII, § 2º, CPC/2015), verifica-se que o tema não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. 2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor das Súmula 282/STF e 211/STJ. 7. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:57
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 09:30
Recebimento
23/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873849/RJ (2025/0073950-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SG314 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO MAIA PINTO
ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO - RJ075842
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 17:45
Recebimento
06/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SG 314 Participações Ltda.
Agravado: André Gustavo Maia Pinto DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0215442-29.2014.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0215442-29.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01158496 AGTE: SG 314 PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 AGDO: ANDRÉ GUSTAVO MAIA PINTO ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO OAB/RJ-075842 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0215442-29.2014.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0215442-29.2014.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0215442-29.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01158496 AGTE: SG 314 PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 AGDO: ANDRÉ GUSTAVO MAIA PINTO ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO OAB/RJ-075842 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANDRÉ GUSTAVO MAIA PINTO ADVOGADO: JOAQUIM MENDES DE CARVALHO OAB/RJ-075842 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0215442-29.2014.8.19.0001
Recorrente: SG 314 Participações Ltda.
Recorrido: André Gustavo Maia Pinto DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0215442-29.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0215442-29.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00828498 RECTE: SG 314 PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 716/731, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 673/690 e 708/714, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO PELO AUTOR EM VIRTUDE DE PENHORA ANOTADA NO RGI DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Incidência da Lei nº 8.078/90, já que o autor ocupa a posição de consumidor, na forma do art. 2º, enquanto a ré se caracteriza como prestadora de serviços, segundo o art. 3º da lei. 2. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de divergência entre as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. Desnecessidade de nova expedição de ofício. 3. Rescisão contratual incontroversa. 4. A não obtenção do financiamento para a aquisição do imóvel se deu pela existência de registro de penhora na certidão de inteiro teor do imóvel, sendo da ré a responsabilidade pela impossibilidade da aquisição do imóvel pelo autor. 5. Aplicação da Súmula 543 do STJ. Devolução integral dos valores pagos pelo autor, incluída a comissão de corretagem. Retorno das partes ao status quo ante. Precedentes do STJ..". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO PELO AUTOR EM VIRTUDE DE PENHORA ANOTADA NO RGI DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA FIXAR A CONDENAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Acórdão embargado que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e negou provimento ao do réu, para fixar indenização por danos morais e determinar a devolução, em dobro do sinal, invertidos os ônus sucumbenciais. 2. A omissão que se impugna com embargos de declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. 3. A contradição que se corrige pela via de embargos de declaração é a que se verifica entre as premissas do ato judicial embargado ou entre elas e as respectivas conclusões, quando o respectivo cotejo conduz a silogismo logicamente diverso do adotado, o que não foi, ao menos, demonstrado. 4. Inconformismo do recorrente que deve ser deduzido na via recursal adequada. 5. Na ausência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o requisito do prequestionamento necessariamente restou preenchido pelo julgado embargado. 6. Embargos acolhidos em parte.". Na origem,
cuida-se de ação em que se objetiva a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição de 90% dos valores pagos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado reformou a sentença, consoante ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que haveria omissão em sede de embargos de declaração. Aponta a violação aos artigos 370 e 355, I, do CPC, sob a alegação de indeferimento do pedido produção de prova documental. Traz violação aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil, pois julga que não houve dano passível de indenização. Pugna, também, pelo acolhimento da violação ao artigo 42, do CDC, pelo ressarcimento em dobro dos valores como determinado. Por fim, requer o reconhecimento da violação aos artigos 406, 418, 724 e 725, do Código Civil, pois não haveria obrigação de se devolver o valor correspondente ao sinal, à comissão de corretagem, e de que o cálculo dos juros deveria se dar com base na taxa SELIC. Contrarrazões às fls. 741/743. É o brevíssimo relatório. De início, destaco a ausência de pertinência temática quanto à alegada violação ao artigo 42 do CDC, na medida em que o acórdão recorrido fundamentou o dever de restituição em dobro das arras por força do disposto no artigo 420 do Código Civil. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Quanto à alegada violação ao dever de fundamentação, verifica-se que o Colegiado apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e formou sua convicção com base do conteúdo fático probatório. As questões suscitadas em embargos de declaração foram expressamente analisadas e decididas, todavia, em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não é suficiente para configurar a violação ao dever de fundamentação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO DÉBITO CONDOMINIAL. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo. 2. "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.544/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.004/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mais, o Colegiado concluiu que houve descumprimento do contrato de compra e venda do imóvel por culpa da vendedora, daí concluindo pelo dever de restituir integralmente os valores pagos, além da reparação dos demais danos. A análise da correção do julgado depende do reexame da matéria fático probatória e dos termos do contrato, o que não é possível em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
03/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)