2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DACORSO
OAB/SP 154132·CPF·Representa: Autor
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES
OAB/DF 30493·CPF·Representa: Autor
TÂMILA CERIOLI
OAB/MS 22783·CPF·Representa: Autor
TÂMILA CERIOLI
OAB/MS 022783·CPF·Representa: Autor
MAURY IZIDORO
OAB/SP 135372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:29
Publicação
25/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:52
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MAURY IZIDORO - SP135372
MARCOS HENRIQUE BOZA - MS013041
ANA LUIZA LAZZARINI LEMO - MS003659
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:41
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193439/SP (2025/0021766-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
TÂMILA CERIOLI - MS022783
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MAURY IZIDORO - SP135372
MARCOS HENRIQUE BOZA - MS013041
ANA LUIZA LAZZARINI LEMO - MS003659
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Águas Guariroba S/A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT ajuizou ação com pedido de preceito cominatório e de indenização por danos materiais contra a concessionária recorrente, objetivando a manutenção do monopólio postal sobre o serviço de entrega de faturas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Na primeira instância foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da ECT, cassando a sentença e afastando a litispendência, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento da demanda, nos termos da seguinte ementa (fl. 1031): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. - No presente caso, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência com ação precedente que foi extinta, igualmente, sem resolução, mas em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. - Por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos, pois do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. - Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. - Configuração de error in procedendo. - Considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. - Recurso provido. Opostos embargos de declaração as fls. 1033-1042, foram eles rejeitados (fls. 190-1092) Em suas razões recursais, Águas Guariroba S/A. aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento do acórdão foi omisso e contraditório, não abordando questões essenciais como a impossibilidade jurídica do pedido ser questão de mérito, a impossibilidade de reunião de processos em fases distintas e quanto à impossibilidade de extinção do processo, antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 527, pelo Supremo Tribunal Federal. Aponta a ofensa aos arts. 14, 17 e 485, III do CPC/2015, sob o argumento que o acórdão ignorou a aplicação imediata da norma processual, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, ao não considerar a impossibilidade jurídica do pedido como matéria de mérito, impedindo a repetição da demanda. Afirma a violação do art. 507 do CPC/2015, diante da preclusão para rediscussão da litispendência, já reconhecida em agravo de instrumento anterior, e que a questão não poderia ser reapreciada. Aduz a violação do art. 200 do CPC/2015, uma vez que o recurso de apelação da recorrida só produziria efeitos após homologação judicial, o que não ocorreu antes da propositura da nova demanda, configurando litispendência. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso às fls. 1167-1190. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, parecer assim resumido (fls. 1206-1214): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DUAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO, VISANDO O MONOPÓLIO NA ENTREGA DE FATURAS. CONTROVÉRSIA LIMITADA A (IN)OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS APRECIADAS. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PARECER NO SENTIDO DE QUE, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, O RECURSO ESPECIAL NÃO SEJA CONHECIDO. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1025-1027): [...] A sentença foi fundamentada na ocorrência de litispendência, após acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, no qual restou fundamentado que “há plausibilidade na alegação de litispendência entre a demanda precedente (AO nº 2004.60.00.002564-5 – 2ª Vara Federal/MS) e a ação objeto do presente recurso (AO nº 2009.60.00.012536-4 – 4ª Vara Federal/MS”. Em consulta ao portal processual da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, verifica-se que a ação ordinária nº 2004.60.00.002564-5, foi protocolizada em 12.04.2004 e extinta sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido (publicação em 25.01.2008). Após, houve a interposição de recurso pela ora apelante, com posterior pedido de desistência, homologado em 28.04.2010. A presente demanda, por sua vez, foi protocolizada em 23.08.2009 (ID nº 278792656, p. 01). Após deferimento do pedido de tutela (ID nº 278792716, p. 10-12), foi interposto o recurso de agravo de instrumento acima referido, no qual restou a decisão reformada, segundo a fundamentação já dita. A presente demanda, por sua vez, foi protocolizada em 23.08.2009 (ID nº 278792656, p. 01). Após deferimento do pedido de tutela (ID nº 278792716, p. 10-12), foi interposto o recurso de agravo de instrumento acima referido, no qual restou a decisão reformada, segundo a fundamentação já dita. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do processo, com base no Tema 527/STF. Contra essa decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, através do qual, a parte apelada suscitou a questão da litispendência. O recurso foi acolhido, resultando na sentença ora apelada. Realmente, verifica-se a ocorrência de error in procedendo. Por primeiro, nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. O que já afasta a tese de litispendência entre as demandas. Depois, por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos pois, do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ademais, da análise da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela nos autos da AO nº 2004.60.00.002564-5 e do conteúdo do acórdão proferido nos autos do AI nº 0044922-92.2009.4.03.0000, verifica-se que houve supressão de instância, já que a questão referente a litispendência não havia sido objeto de cognição pelo juízo de origem. [...] Ainda, considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. [...] A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da impossibilidade jurídica do pedido ser questão de mérito, a impossibilidade de reunião de processos em fases distintas e quanto à impossibilidade de extinção do processo, antes do julgamento do Tema n. 527/STF. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, assim decidiu (fl. 1083): [...] De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a análise da questão relacionada a extinção do processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, assim como em relação a eventual reunião de processo (o que acabou não ocorrendo no caso concreto). Outrossim, a contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso, uma vez que, em relação a suspensão processo com base no Tema 527/STF, o que se determinou foi o retorno dos autos à origem, pela não possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. [...] Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação dos recorrentes se limitam ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às alegações de violações dos arts. 14, 17 e 485, III, 200 e 507, todos do CPC/2015, nota-se que o tribunal de origem afastou a litispendência pela incidência do art. 486 do CPC, fundamentado que “a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. O que já afasta a tese de litispendência entre as demandas.” Também que "por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos pois, do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda.” (fl. 1.026). Nota-se que, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados no desisum, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme bem destacou Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA. [...] 3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Como se não bastasse, ainda que ultrapassado o referido óbice, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto na forma da jurisprudência dominante desta Corte, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.382.799/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar -lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:15
Recebimento
20/02/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:29
Mero expediente
12/02/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:20
Distribuição (sorteio)
05/02/2025, 11:00
Recebimento
28/01/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogados do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A, TAMILA CERIOLI - MS22783-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. - No presente caso, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência com ação precedente que foi extinta, igualmente, sem resolução, mas em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. - Por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos, pois do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. - Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. - Configuração de error in procedendo. - Considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. - Recurso provido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - A contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 14, 17, 200, 485,III, 489, § 1º, IV, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento, entre outros temas, que o acórdão não se manifestou acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a análise da questão relacionada a extinção do processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, assim como em relação a eventual reunião de processo (o que acabou não ocorrendo no caso concreto). Outrossim, a contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso, uma vez que, em relação a suspensão processo com base no Tema 527/STF, o que se determinou foi o retorno dos autos à origem, pela não possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, quanto ao prequestionamento do art. 200 do CPC não é capaz de infirmar do entendimento, cumprindo salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A, em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, deu provimento à apelação. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, como sendo decisão de mérito; impossibilidade de reunião dos processos em fases distintas e; contradição quanto a impossibilidade de extinção do processo, antes do julgamento do Tema 527/STF. Requer o prequestionamento do art. 158 do CPC/1973 (atual art. 200 do CPC). A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - A contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A
APELADO: AGUAS GUARIROBA SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132-A V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação de error in procedendo, notadamente, quanto a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentado em possível litispendência. Pois bem. A sentença foi fundamentada na ocorrência de litispendência, após acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, no qual restou fundamentado que “há plausibilidade na alegação de litispendência entre a demanda precedente (AO nº 2004.60.00.002564-5 – 2ª Vara Federal/MS) e a ação objeto do presente recurso (AO nº 2009.60.00.012536-4 – 4ª Vara Federal/MS)”. Em consulta ao portal processual da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, verifica-se que a ação ordinária nº 2004.60.00.002564-5, foi protocolizada em 12.04.2004 e extinta sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido (publicação em 25.01.2008). Após, houve a interposição de recurso pela ora apelante, com posterior pedido de desistência, homologado em 28.04.2010. A presente demanda, por sua vez, foi protocolizada em 23.08.2009 (ID nº 278792656, p. 01). Após deferimento do pedido de tutela (ID nº 278792716, p. 10-12), foi interposto o recurso de agravo de instrumento acima referido, no qual restou a decisão reformada, segundo a fundamentação já dita. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do processo, com base no Tema 527/STF. Contra essa decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, através do qual, a parte apelada suscitou a questão da litispendência. O recurso foi acolhido, resultando na sentença ora apelada. Realmente, verifica-se a ocorrência de error in procedendo. Por primeiro, nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. O que já afasta a tese de litispendência entre as demandas. Depois, por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos pois, do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ademais, da análise da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela nos autos da AO nº 2004.60.00.002564-5 e do conteúdo do acórdão proferido nos autos do AI nº 0044922-92.2009.4.03.0000, verifica-se que houve supressão de instância, já que a questão referente a litispendência não havia sido objeto de cognição pelo juízo de origem. Esse é o entendimento dessa 4ª Turma Recursal: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018116-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031946-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022. Ainda, considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. O caso é de cassação da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alega a apelante, em síntese, error in procedendo ao extinguir o processo fundamentado em litispendência, tendo como parâmetro processo anterior (protocolo nº 0002564-33.2004.4.03.6000); não ocorrência de litispendência e, no mérito, violação pela parte apelada ao monopólio postal. Requer a cassação da sentença com devolução à origem. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - nos termos do art. 486 do CPC (antigo art. 268 do CPC/1973), a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, não obsta a que o autor intente novamente a ação, com a correção do vício processual. - No presente caso, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência com ação precedente que foi extinta, igualmente, sem resolução, mas em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. - Por mais que as ações ordinárias tenham identidade de partes e causa de pedir, o mesmo não ocorre quanto aos pedidos, pois do cotejo analítico, vislumbro ocorrência de continência em relação a presente demanda, o que justificaria sua reunião há época, já que houve concomitância de tramitação processual entre o período de homologação de desistência recursal dos autos precedentes e protocolo da atual demanda. - Em relação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0044922-92.2009.4.03.0000, é certo que sua devolutividade é restrita e sua fundamentação vinculada, de modo que, o entendimento proferido não pode servir como parâmetro para extinção da presente demanda, especialmente por ter se dado no contexto de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela. - Configuração de error in procedendo. - Considerando que antes da sentença ora apelada, o feito havia sido suspenso, em virtude da afetação do RE nº 667958 (Tema 527/STF), não é possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), sendo o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-B, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041
REU: AGUAS GUARIROBA SA Advogados do(a)
REU: LUCILAINE APARECIDA TENORIO DE MEDEIROS - MS10271, MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132 D E C I S Ã O Melhor analisando os autos, verifico assistir razão aos fundamentos expostos nos declaratórios da requerida em Id. 252262988. Deveras, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 25586997 – fls. 649/652-pdf) culminou com o reconhecimento da litispendência entre a presente ação e a de n. 2004.60.00.002564-5, que já havia sido objeto de prolação de sentença por este Juízo, na ocasião da propositura desta demanda. Referida decisão foi objeto de diversos recursos e todos tiveram provimento negado (Id. 25587238 – fls. 724/725; 758/761; 789/794-pdf), tendo transitado em julgado em 12/12/2016, conforme certidão de Id. 25587502. Assim, nada mais há a ser definido nestes autos, porquanto a litispendência foi reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante disso, é forçoso reconhecer o acerto do argumento dos declaratórios da ré, uma vez que o resultado do julgamento do Tema 527, do STF em nada aproveitará às partes, porquanto o feito já foi tido por extinto.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, acolho os declaratórios de Id. 252262988 e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo. Considerando que a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região não fez constar condenação em verba honorária, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 85, §18, do CPC - § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Sem custas, face à isenção. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-B, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041
REU: AGUAS GUARIROBA SA Advogados do(a)
REU: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132, LUCILAINE APARECIDA TENORIO DE MEDEIROS - MS10271 Nome: AGUAS GUARIROBA SA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na decisão anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos”. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 7 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-B, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041
REU: AGUAS GUARIROBA SA Advogados do(a)
REU: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132, LUCILAINE APARECIDA TENORIO DE MEDEIROS - MS10271 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela, objetivando a autora a condenação da requerida a se abster de, em caráter definitivo, entregar cartas, por meios próprios ou intermédio de empresas, assim entendida a entrega de contas/faturas de consumo, impedindo, ainda, a Ré de realizar procedimentos licitatórios com vistas a contratar empresas para realização de serviços postais. A questão é objeto do Recurso Extraordinário n. 667.958/MG, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral, nos seguintes termos: “Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores 3. Recurso Extraordinário em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta violação ao artigo 21, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 4. Razões recursais que também sustentam ofensa aos arts. 170 e 175 da CF. 5. Tema que diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 6. Repercussão Geral reconhecida”. Trata-se do Tema 527 do STF, que ainda não foi julgado. Assim, suspendo o andamento do presente feito, até ulterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Deverá a Secretaria acompanhar o julgamento do referido recurso, sem necessidade de certificar nos autos o andamento. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-B, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041
REU: AGUAS GUARIROBA SA Advogados do(a)
REU: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132, LUCILAINE APARECIDA TENORIO DE MEDEIROS - MS10271 D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação ou sendo ela negativa, registre-se para sentença. CAMPO GRANDE, 24 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012536-51.2009.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande