Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197172/ES (2025/0046790-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARDUUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG086645
IANA SOARES DE OLIVEIRA PENNA - MG083164
EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS - RJ253810
HELOIZA PINHEIRO DE CAMARGO - ES040593
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES013067
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARDUUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 325): RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CDA. NULIDADE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE TRIBURÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante defende a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, repisando as razões da peça inicial de nulidade da CDA diante da ausência dos requisitos formais para a sua constituição; e que goza do benefício da imunidade constitucional tributária. Argumenta que a tese de que a imunidade depende de requerimento prévio foi devidamente enfrentada. Defende que a divergência jurisprudencial não foi enfrentada e que a matéria é exclusivamente jurídica. Aduz (e-STJ, fl. 338): A petição do Recurso Especial destacou precedentes da própria Primeira Câmara Cível do TJES, como na Apelação Cível nº 5008198-35.2021.8.08.0024, que reconheceu que não é exigido requerimento administrativo para fruição da imunidade e que cabe à Fazenda comprovar eventual descumprimento de requisitos legais. Ao ignorar completamente essa jurisprudência interna, o acórdão embargado omite contradição jurisprudencial evidente, atentando contra os princípios da coerência decisória e da segurança jurídica, pilares fundamentais da atuação jurisdicional. Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, dando integral provimento ao agravo em recurso especial para prover o recurso especial. Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço. A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, concluiu pela regularidade da CDA e asseverou que para a concessão da imunidade tributária, a recorrente deveria ter realizado o respectivo requerimento junto ao Município e comprovado os requisitos do art. 14 do CTN. Pontuou, ainda, que a recorrente "tampouco requereu prova técnica pericial para que o pedido fosse analisado na via judicial, embora devidamente intimada". Em relação à nulidade da CDA, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu pela sua regularidade asseverando que "a CDA nº 5144/2014, de forma expressa, indica a espécie tributária referente à dívida (“falta e/ou recolhimento a menor do ISS VARIÁVEL”), sua origem (“auto de infração nº 2011/22.561”) e o respectivo exercício (“2011”)". Desse modo, elidir a conclusão do julgado acerca da regularidade da constituição da CDA, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada imunidade, constata-se que o julgado não a reconheceu em razão de que a recorrente não a requereu administrativamente e tampouco requereu prova técnica pericial para que o pedido fosse analisado na via judicial. Veja-se (e-STJ, fls. 217-218): Quanto à imunidade tributária, o art. 14, do CTN prevê que o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos para o seu reconhecimento: Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Logo, para a concessão da imunidade tributária pretendida, a apelante deveria ter realizado o respectivo requerimento junto ao Município e comprovado os referidos requisitos. Compulsando os autos, verifica-se a inércia da apelante quanto ao prévio requerimento administrativo. Além disso, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, “quanto à pretensão do reconhecimento judicial do direito à imunidade tributária, essa pressupõe análise de documentos de escrituração contábil da pessoa jurídica por profissional técnico da área para aferição dos requisitos legais, [...]. Entretanto, devidamente intimada para informar as provas pretendidas, a autora não requereu prova técnica, incidindo preclusão sobre a matéria.”. Logo, como a apelante não requereu, administrativamente, o reconhecimento de imunidade tributária, tampouco requereu prova técnica pericial para que o pedido fosse analisado na via judicial, embora devidamente intimada, a manutenção da sentença é medida de rigor. Nos termos acima, verifica-se que as razões recursais delineadas no especial, de que os requisitos da imunidade tributária são presumidos, constituindo ônus da Fazenda a prova de que eles não foram cumpridos, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. Como se verifica das razões dos aclaratórios, a insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo. Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE