Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202737/RJ (2025/0087775-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BIANCA PACHECO LIMBERTI DA SILVA
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
ANDRESSA SUEMY HONJOYA - DF055936A
PAULA FERNANDA HONJOYA - DF055937
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Bianca Pacheco Limberti da Silva contra os acórdãos de fls. 353-358 e 400-407 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. MÉDICA VETERINÁRIA. MESTRADO NÃO FOI REALIZADO POR ORDEM DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR NEM POR ELA FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA VIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual a Autora objetiva, em síntese, anular ato administrativo que reduziu o valor referente ao Adicional de Habilitação. 2. Inicialmente, alega a Autora/Apelante que, o art. 12, da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida Portaria determina que “Esta Portaria Normativa não será aplicada a situações anteriores à sua publicação e não terá efeitos retroativos financeiros nem de qualquer outra natureza"; aduz, ainda, "que ingressou na Força em 2014 e o ato administrativo que se busca anular nos autos ocorreu em 17/08/2020, portanto, em data anterior à edição da referida norma, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2020". Tais alegações não merecem prosperar, sendo certo que a invocação da Portaria Normativa nº 86/GM é apenas um dos fundamentos da improcedência do pedido, ladeada por outros fundamentos, como bem ressaltou o douto Juiz sentenciante na decisão que negou provimento aos embargos de declaração, consignando o seguinte: “Afora isso, a autoridade militar discordou do Parecer do Sindicante, que desconsiderou as disposições em vigor e apresentou posicionamento sem amparo legal, razão pela qual a sindicada não faz jus ao adicional de habilitação de altos estudos, categoria II, nem pela Portaria Normativa nº 86/GM, de 22/9/2020, nem pela Portaria nº 084-Cmt Ex, de 25/1/2019”. 3. Igualmente, improcedem as demais alegações da Apelante. A questão posta a julgamento foi muito bem analisada pelo MM. Juízo a quo, cujos fundamentos adota-se como razão de decidir, extraindo-se a seguinte conclusão: "No exercício de sua competência, através da edição da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, o Ministro de Estado da Defesa concentrou as hipóteses que dão ensejo ao recebimento do adicional nos cursos organizados e ofertados pelas próprias organizações militares. Relativamente aos mestrados civis, são considerados apenas os que forem realizados “por ordem do comandante” e “financiados pela Administração”, hipóteses que supõem a existência de interesse da Administração na formação alcançada. Os mestrados realizados “por iniciativa própria” dos militares nas instituições civis, como regra, não geram direito à percepção do adicional. Ainda que se admita a existência de margem para a aferição, caso a caso, do interesse administrativo na formação alcançada por iniciativa própria do militar junto a instituição civil, dita margem pertence à esfera de conveniência e oportunidade do administrador, não sendo passível de revisão judicial. No caso tratado, a autoridade responsável manifestou-se a respeito desse mérito administrativo, consoante se colhe da leitura da solução de sindicância (...) Assim, tendo em vista que o mestrado cumprido pela autora não foi realizado por ordem da Administração Militar, nem por ela financiado, e a manifestação de mérito da autoridade competente considerando que o mesmo não agrega utilidade ou valor à atividade militar diuturna da autora, não há possibilidade de atendimento de sua pretensão na via judicial, tendo o ato administrativo que indeferiu o pleito na via administrativa preenchido todos os requisitos formais e materiais, incluindo o da motivação”. 5. Apelação da Autora desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3. O acórdão embargado, ao julgar a apelação interposta, considerou que a questão foi muito bem analisada pelo MM. Juízo a quo, extraindo-se a seguinte conclusão: "No exercício de sua competência, através da edição da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, o Ministro de Estado da Defesa concentrou as hipóteses que dão ensejo ao recebimento do adicional nos cursos organizados e ofertados pelas próprias organizações militares. Relativamente aos mestrados civis, são considerados apenas os que forem realizados “por ordem do comandante” e “financiados pela Administração”, hipóteses que supõem a existência de interesse da Administração na formação alcançada. Os mestrados realizados “por iniciativa própria” dos militares nas instituições civis, como regra, não geram direito à percepção do adicional. Ainda que se admita a existência de margem para a aferição, caso a caso, do interesse administrativo na formação alcançada por iniciativa própria do militar junto a instituição civil, dita margem pertence à esfera de conveniência e oportunidade do administrador, não sendo passível de revisão judicial. No caso tratado, a autoridade responsável manifestou-se a respeito desse mérito administrativo, consoante se colhe da leitura da solução de sindicância (...) Assim, tendo em vista que o mestrado cumprido pela autora não foi realizado por ordem da Administração Militar, nem por ela financiado, e a manifestação de mérito da autoridade competente considerando que o mesmo não agrega utilidade ou valor à atividade militar diuturna da autora, não há possibilidade de atendimento de sua pretensão na via judicial, tendo o ato administrativo que indeferiu o pleito na via administrativa preenchido todos os requisitos formais e materiais, incluindo o da motivação”. 4. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6. Conforme assentou a Corte Especial, do C. STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 7. Embargos de Declaração da Autora desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 418-435), aponta a insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980; e 1°, II, a, e 3°, III, da MP 2.215-10/2001 c/c Portaria 768/2017. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) irretroatividade da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020; e iii) direito ao adicional de habilitação. Contrarrazões às fls. 443-446 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fl. 452), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. De início, defende a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto aos seguintes argumentos: que o curso constou do edital de convocação; previsão legal na Portaria Normativa 86/GM-MD (art. 3º, § 6º, V); e inaplicabilidade da Portaria Normativa 86/GM-MD, de 22/9/2020. Todavia, observa-se que o Tribunal regional se manifestou satisfatoriamente sobre tais questões. Veja-se às fls. 401-403 (e-STJ): No que tange à omissão alegada, confiram-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais foram analisados todos os pontos destacados no presente aclaratório evento 17– ACORD2 - 2ª instância: “Inicialmente, alega a Recorrente que, nos termos do art. 12 da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, não se aplica ao presente caso, uma vez que a referida Portaria determina que “Esta Portaria Normativa não será aplicada a situações anteriores à sua publicação e não terá efeitos retroativos financeiros nem de qualquer outra natureza; que ingressou na Força em 2014 e o ato administrativo que se busca anular nos autos ocorreu em 17/08/2020, portanto, em data anterior à edição da referida norma, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2020". Tal alegação não merece prosperar, sendo certo que a invocação da Portaria Normativa nº 86/GM é apenas um dos fundamentos da improcedência do pedido, ladeada por outros fundamentos, como bem ressaltou o douto Juiz Sentenciante em decisão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 35 – 1ª instância): “Afora isso, a autoridade militar discordou do Parecer do Sindicante, que desconsiderou as disposições em vigor e apresentou posicionamento sem amparo legal, razão pela qual a sindicada não faz jus ao adicional de habilitação de altos estudos, categoria II, nem pela Portaria Normativa nº 86/GM, de 22/9/2020, nem pela Portaria nº 084-Cmt Ex, de 25/1/2019”. Igualmente, improcedem as demais alegações da Apelante. (...) a questão de mérito trazida a julgamento foi muito bem analisada pelo douto Juízo a quo, razão pela qual filio-me ao entendimento assentado na r. sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis: “A vantagem ora sob discussão foi assim estabelecida pela MP 2.215-10/2001: “Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: (...) “II - adicionais: (...) “b) de habilitação; (...) “Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) “III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; A tabela de percentuais atualmente vigente para o Adicional de Habilitação é a constante do Anexo III, da Lei 13.954, de 16/12/2019. Quanto aos cursos que dão ensejo à percepção da vantagem, o art. 3º, §1º, do Decreto 4.307/2002, com redação dada pelo Decreto 11.020/22, estabelece que “caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária”. A regulamentação foi feita pela Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, que já orientou a apreciação da autoridade administrativa (Ev. 8, Ofício 7). Dispõe a referida Portaria, no que interessa ao presente feito: “Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas. “Parágrafo único. O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições: (...) “II - de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos; (...) “Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma: (...) “II - cursos de altos estudos, categoria II: (...) “b) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; (...) “Art. 3º. Os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos e relacionados nos seguintes anexos a esta Portaria Normativa: (...) “II - Anexo B: Exército Brasileiro; e (...) “§ 1º Os cursos do sistema de ensino civil, realizados por iniciativa própria, por militares de carreira ou temporários, em qualquer situação, não dão direito ao adicional de habilitação. (...) “Anexo B - Exército Brasileiro “Os seguintes cursos dão direito ao adicional de habilitação, quando realizados pelos militares do Exército Brasileiro, no Brasil ou no exterior, por determinação do Comandante do Exército, ou quando constarem do edital ou aviso de convocação de oficiais e praças temporários: (...) “II - Cursos de Altos Estudos, Categoria II, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de primeiros sargentos: “a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; “b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante do Exército e financiados pela Administração;” Tem-se, portanto, que o art. 3º, III, da MP 2215-10/01 confere à Administração amplo poder regulamentar para definir quais os cursos que dão ensejo à percepção do adicional, critérios que devem atender, em princípio, a conveniência dos saberes adquiridos para o desempenho mais qualificado da atividade militar. Tal atribuição regulamentar foi repassada pelo Decreto 4.307/2002, com idêntica amplitude, ao Ministro de Estado da Defesa. No exercício de sua competência, através da edição da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, o Ministro de Estado da Defesa concentrou as hipóteses que dão ensejo ao recebimento do adicional nos cursos organizados e ofertados pelas próprias organizações militares. Relativamente aos mestrados civis, são considerados apenas os que forem realizados “por ordem do comandante” e “financiados pela Administração”, hipóteses que supõem a existência de interesse da Administração na formação alcançada. Os mestrados realizados “por iniciativa própria” dos militares nas instituições civis, como regra, não geram direito à percepção do adicional. Ainda que se admita a existência de margem para a aferição, caso a caso, do interesse administrativo na formação alcançada por iniciativa própria do militar junto a instituição civil, dita margem pertence à esfera de conveniência e oportunidade do administrador, não sendo passível de revisão judicial. No caso tratado, a autoridade responsável manifestou-se a respeito desse mérito administrativo, consoante se colhe da leitura da solução de sindicância (Ev. 1, Anexo 7, fl. 101): “(...) não se vislumbra (e nem restou comprovado nos autos) que, de fato, há aplicabilidade dos conhecimentos auferidos pela administrada no âmbito de suas atribuições, uma vez que as informações apresentadas, apud acta, são insuficientes para que este Ordenador de Despesas tome decisão favorável ao interessado embasada em fatos OBJETIVOS que sejam aplicáveis a espécie. Considero inconclusivas as peças juntadas aos autos. (...) “No caso em comento, é preciso que seja demonstrado quais as atividades que são realizadas pela sindicada na condição de mestre em medicina veterinária que, caso fosse somente bacharel não seria capaz de executar. Além disso, salvo outro juízo, é necessário se comprovar, também, que a efetiva aplicação ocorra com a frequência e a intensidade de modo a justificar a majoração.” (...) Do exposto, (...) resolvo discordar do parecer da Sindicante e concluir que não restou comprovado que a sindicada aplica os conhecimentos auferidos no âmbito de suas atribuições e que, portanto, não faz jus a majoração do adicional de habilitação.” Assim, tendo em vista que o mestrado cumprido pela autora não foi realizado por ordem da Administração Militar, nem por ela financiado, e a manifestação de mérito da autoridade competente considerando que o mesmo não agrega utilidade ou valor à atividade militar diuturna da autora, não há possibilidade de atendimento de sua pretensão na via judicial, tendo o ato administrativo que indeferiu o pleito na via administrativa preenchido todos os requisitos formais e materiais, incluindo o da motivação”. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mais, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ausência dos requisitos para o direito ao adicional de habilitação, seja pela Portaria Normativa n. 86/GM, de 22/9/2020, seja pela Portaria n. 084-Cmt Ex, de 25/1/2019. Nesse contexto, o acolhimento da tese em sentido contrário perpassaria necessariamente pelo exame de normas infralegais, o que se revela inviável na via eleita. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da União em 20% (vinte por cento) sobre o montante já arbitrado, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE