Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013625-75.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
ADVOGADO(A): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB RJ127580)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes Embargos à Execução foram julgados improcedentes, conforme sentença proferida no E20, confirmada pelo Acórdão proferido no ETRF10 e majorado os honorários advocatícios devidos pela embargada para 15% sobre o valor atualizado da causa, no ETRF42-18, transitada em julgado em 15/09/25 (ETRF42-38).
A execução deverá ser promovida pelo interessado nos autos principais.
Ante o exposto, dê-se baixa.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:59
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:59
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:57
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão monocrática que conheceu do agravo interposto por CÉLIA REGINA MENEZES para não conhecer do recurso especial. Alega que houve omissão, pois, apesar de não se ter conhecido do recurso especial, não houve majoração dos honorários advocatícios. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Assiste razão à embargante. Isso porque, apesar de o recurso especial interposto pela embargada não ter sido conhecido (e-STJ fls. 304/306), não houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelos juízos de origem. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios devidos pela embargada para 15% sobre o valor atualizado da causa. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:17
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:39
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618207/RJ (2024/0140355-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELIA REGINA MENEZES
ADVOGADOS: MANON WEBER RODRIGUES - RJ117837
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - RJ127580
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Examina-se agravo interposto por CÉLIA REGINA MENEZES em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: embargos à execução, opostos pela agravante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão: julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela agravante. Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 6º, § 7º-B, 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05. Aduz que, em casos envolvendo recuperação judicial, “quaisquer constrições, incluindo aquelas bancárias nas contas de titularidade do grupo econômico, bem como inscrições em cadastros de devedores, devem ser analisadas pelo Juízo universal, antes de qualquer efetivação pelas instituições financeiras ou órgãos de proteção de crédito” (e-STJ fl. 196). Afirma que o crédito em cobrança está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução e que a ação deve ser extinta por ausência de interesse processual. Assevera que o prosseguimento da execução viola o princípio da par conditio creditorum. Sustenta que “a perda de ativos da empresa em recuperação é matéria de competência adstrita ao juízo universal da recuperação judicial, devendo ser por este deliberada antes da efetiva expropriação” (e-STJ fl. 236). Alega que há excesso de execução. Requer o provimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como violados – não tendo sido, sequer, interpostos embargos de declaração pela agravante –, de modo que, ante a ausência de prequestionamento, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva da agravante, verifica-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para reconhecer a viabilidade de prosseguimento da execução contra ela (o fato de ser avalista da obrigação, e não representante da pessoa jurídica) não foi impugnado nas razões do especial. Incide à hipótese, portanto, o enunciado da Súmula 283/STF. - Da ausência de indicação dos dispositivos legais violados No que concerne às alegações de ausência de interesse processual, excesso de execução e competência do juízo universal, verifica-se que a agravante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incide à hipótese, assim, o enunciado da Súmula 284/STF. - Da jurisprudência do STJ Quanto à possibilidade de a execução prosseguir em relação ao avalista, mesmo quando a devedora originária encontra-se em recuperação judicial, o entendimento consignado no acórdão recorrido converge com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”). - Da divergência jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo legal violado O entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça preconiza que o recurso especial fundamentado em dissenso pretoriano não prescinde do apontamento dos dispositivos legais violados (o que não ocorreu no particular), sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP (Quarta Turma, DJe 2/3/2016) e EDcl no AREsp 806.419/SP (Terceira Turma, DJe 22/2/2016). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:31
Redistribuição
28/06/2024, 16:45
Recebimento
28/06/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/05/2024, 11:30
Recebimento
19/04/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELIA REGINA MENEZES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB RJ127580) ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de Junho de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5013625-75.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO