Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861455/SC (2025/0055335-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNA HARDY INSURANCE COMPANY LIMITED
ADVOGADOS: MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326
FÁBIO DO CARMO GENTIL - SP208756
AGRAVADO: ORIGINAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FAGUNDES - SC018866
LUIS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO - SC025071
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CNA HARDY INSURANCE COMPANY LIMITED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSTENTADO DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO AO SEGURADO, EM RAZÃO DA LIBERAÇÃO INDEVIDA DA CARGA SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO. TESE INACOLHIDA. EMPRESA IMPORTADORA REQUERIDA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS PRESENTES NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PELA AUTORA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS COMPROVANTES DE ADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADO DEVER DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE EXIGIR A VERSÃO ORIGINAL DO DOCUMENTO À ÉPOCA DOS FATOS (DECRETO-LEI N. 116/67 E IN/RFB N. 680/2006). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 349, 744 e 754 do CC, no que concerne à comprovação de que houve o pagamento de indenização à terceira pessoa jurídica (agente de cargas) decorrente de contrato de seguro ante a retirada de mercadoria pela parte recorrida sem a apresentação do documento de "conhecimento de embarque original", de modo que deve ser ressarcido pelo valor pago em razão da sub-rogação dos direitos do segurado, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do decidido pelo Tribunal local, entende a Recorrente que este não valorou corretamente o conteúdo probatório dos autos, na medida em que existem elementos inequívocos que comprovam seu direito ao ressarcimento do valor pago ao segurado. É incontroverso nos autos que as cargas acobertadas pelo Conhecimentos de Embarque (B/L) nº SZX500924878 foram retiradas no porto de destino em Navegantes/SC pela Recorrida sem apresentação das vias originais e autênticas dos títulos de crédito, os quais estavam em posse do vendedor/exportador das mercadorias (Omega Computec LTD.) na China, devido à ausência de pagamento pela compra das mercadorias. E foi por conta dessa liberação indevida sem o pagamento integral das mercadorias que o Agente JAS FOWARDING, na origem, foi responsabilizado pelo pagamento de indenização ao exportador acionando por consequência, o seguro contratado com a Recorrente que, nos termos do artigo 349 do Código Civil se sub-rogou nos direitos creditórios para recebimento. O contrato de seguro, fatura e o comprovante de transferência bancária (docs. 3/7 evento 1) e suas respectivas traduções ( doc. 16 evento 6) não deixam margem para interpretação diversa a não ser a de que houve o pagamento da indenização ao segurado [...] Os elementos trazidos aos autos corroboram com o conjunto fático probatório de que que houve o pagamento da indenização pela seguradora Recorrente ao seu segurado, não sendo demonstrado pela Recorrida nenhum fato concreto revelador que invalidade a prova documental em questão. E é com a prova do pagamento da indenização que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado e pode exigir a indenização do causador do dano (CC/2002, art. 349; Súmula 188/STF). [...] No mais, a Recorrida confessou que retirou as mercadorias sem a apresentação das vias originais do conhecimento de embarque dando ensejo a disputa que originou o pagamento da indenização. Isso porque o conhecimento de embarque possui as características de título de crédito e, por isso, pode circular por meio de endosso. Assim, a condição imposta para liberação da carga transportada (apresentação do original do conhecimento de embarque) visa proteger os integrantes da relação jurídica de direito material, o do proprietário de receber a mercadoria transportada e o transportador de se desincumbir do dever contratual de entregar incólume o produto ao seu legítimo dono ou destinatário [...] Ou seja, a própria Instrução Normativa nº 1759/2017 da Receita Federal determina a apresentação da via original do conhecimento de embarque para a retirada da mercadoria. E, mesmo que a instrução normativa vigente ao tempo do negócio não especificasse a necessidade de ser apresentado o conhecimento de embarque original, por se tratar de título de crédito, o documento era exigível, conforme disposições dos artigos 744 e 754 do Código Civil (fls. 576/581). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Após o pagamento da indenização pelo sinistro, a seguradora passa a ter direito ao ressarcimento do valor pago em face do terceiro que causou o prejuízo ao segurado, sendo necessário, portanto, a comprovação da responsabilidade do terceiro, nos termos do art. 786 do Código Civil: " paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Contudo, não há nos autos prova de que a empresa segurada Jas Fowarding foi responsabilizada judicialmente, com o posterior acionamento do seguro. Tampouco foram juntadas provas de que a requerida cancelou embarques de contêineres que tenha resultado na cobrança de indenização pelo exportador (Ômega Computech). Quanto aos documentos mencionados pela autora apelante, que subsidiam a pretensão, verifica-se que o documento do evento 1, CONTRSOCIAL3 (tradução: evento 6, INF17/evento 6, INF18/evento 6, INF19) trata do contrato de seguro pactuado entre a empresa autora CNA Hardy Insurance Limited (seguradora) e a empresa JAS Forwarding Services (Ireland) Ltd (segurada /agente de cargas), com vigência a partir de 1/1/2015. Já o Conhecimento de Embarque n. SZX500924878, datado de 7/11/2015 (data do embarque), se refere ao transporte das seguintes mercadorias (evento 1, INF4) [...] A nota fiscal ("invoice") de evento 1, INF5 (tradução: evento 6, INF20), datada de 28/3/2018, trata de uma contestação ("dispute") referente à liberação de carga sem a versão original do Conhecimento de Embarque n. SZX500924878, no valor de USD 110.047,02, resultante da soma de USD 102.827,39 ("claim amount") e USD 7.219,63 ("legal fees"). Contudo, não há informações nesse documento referente à alegação de " apropriação ilegal das cargas cobertas pelo Conhecimentos de Embarque (B/L) n. SZX500924878 " em razão da ausência de pagamento pela compra das mercadorias, conforme a autora afirma na exordial. Tal contestação também parece objeto da nota fiscal ("invoice") do evento 1, INF6, datada de 7/7/2016, no valor de USD 102.827,39, bem como do comprovante de transferência bancária do mesmo valor em favor de JAS Forwarding (HK) Limited (evento 1, INF7/evento 6, INF16). De fato, parece ter ocorrido o pagamento do referido valor pela parte autora (seguradora)à empresa JAS Forwarding (HK) Limited, decorrente da controvérsia relacionada ao Conhecimento de Embarque n. SZX500924878. Contudo, a parte autora não apresentou provas de que a requerida Original Importação e Exportação LTDA (importadora) é responsável por tal indenização. A requerida Original Importação e Exportação LTDA (importadora), por sua vez, relatou que houve o transporte de mercadorias objeto do Conhecimento de Embarque n. SZX500924878, com o consequente pagamento pelos serviços e retirada das mercadorias adequadamente, em conformidade com as normas que regulamentam o negócio. Para comprovar a regularidade da transação, a ré juntou aos autos contrato de câmbio (evento 10, INF28, p. 2 a 5), comprovante de pagamento SWIFT ORDER de U$ 21,390.00 à empresa Omega Computech CO Limited (exportadora), referente à importação de 4.650 unidades de gabinetes de computador (evento 10, INF28, p. 6 e 7). Observa-se que a nota fiscal indica a quantidade de equipamentos (4650), distribuídos em três "Qty/CNT" (evento 10, INF28, p. 6 e 7) correspondente ao que consta no Conhecimento de Embarque n. SZX500924878 (evento 1, INF4). Os documentos da Receita Federal também indicam tal quantidade de equipamentos e o desembaraço aduaneiro (evento 10, INF28, p. 8 a 12). Há, ainda, oitiva do representante da requerida e prova testemunhal que corroboram a regularidade do desembarque das cargas, com a efetiva contraprestação (evento 51, VÍDEO61/evento 51, TERMOAUD60/evento 70, PRECATORIA3/evento 70, DOCUMENTACAO2): "i) Carlos Roberto Ocanhas, representante comercial da empresa Original Importação e Exportação Ltda. informou que foram comprados e pagos três contêineres, embarcados no porto, sendo que na época não havia a exigência da entrega dos originais dos Conhecimentos de Embarque e a mercadoria não seria enviada da China se o valor não estivesse pago em sua integralidade; ii) a testemunha Edson Luiz Vieira, despachante da Original na época, relatou que assinou a declaração de importação referente a três contêineres de gabinetes de computadores, que chegaram no destino com o pagamento das taxas pertinentes à liberação na Receita Federal, sendo que os valores das mercadorias foram pagos antes da produção, como é de praxe com a compra de mercadorias chinesas, sem a exigência dos originais do conhecimento de embarque, apenas cópia." Logo, há comprovação de que houve o adequado pagamento pela requerida do valor devido pelas mercadorias, sendo os documentos juntados pela autora insu?cientes para desconstituir a presunção de veracidade das provas do adimplemento, ou seja, não há como imputar à ré apelada, a responsabilidade pelo suposto cancelamento de parte das mercadorias, tampouco restou comprovado, efetivamente, que a exportadora Ômega acionou a segurada JAS Forwarding. Esse cenário não dá base consistente ao direito constitutivo da autora, em desarmonia com o art. 373, I, do CPC, notadamente em sede de ação regressiva. Por conseguinte, o recurso não comporta provimento nesse aspecto. Apresentação da versão original do Conhecimento de Embarque Afirma-se que o dever de indenização também decorre do fato de as cargas indicadas no Conhecimento de Embarque (B/L) n. SZX500924878 terem sido retiradas no porto de destino em Navegantes/SC, pela apelada, sem apresentação das vias originais e autênticas dos títulos de crédito, os quais estavam em posse do vendedor/exportador das mercadorias (Omega Computec LTD.) na China. Argumenta-se que a condição imposta para liberação da carga transportada (apresentação do original do conhecimento de embarque) visa proteger os integrantes da relação jurídica de direito material, o do proprietário de receber a mercadoria transportada e o transportador de se desincumbir do dever contratual de entregar incólume o produto ao seu legítimo dono ou destinatário, com fundamento nos arts. 744 e 754 do Código Civil e na Instrução Normativa n. 1759/2017 da Receita Federal. Sem razão, adiante-se. No transporte marítimo de cargas, ao invés de contrato formal, o documento que formaliza o negócio jurídico é o "Conhecimento de Embarque" ( Bill of Lading), previsto no art. 575 do Código Comercial. Por meio desse documento, há a demonstração de informações que conferem segurança jurídica ao contrato, sobretudo acerca da qualidade e quantidade de mercadorias recebidas que serão transportadas, conforme aponta Mariana Casati Nogueira da Gama (O regime jurídico do contrato de transporte marítimo de mercadorias. Dissertação. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2005). Tal instrumento, portanto, vincula as partes entre si e confere responsabilidade em casos de inadimplência, como ocorre quando há avarias ou perda de parte da carga durante o transporte. Na hipótese, verifica-se que não foi necessária a versão original da "consulta situação do conhecimento" (evento 1, INF4) para a liberação da carga, pois suficientemente comprovado pelos documentos juntados pela requerida. A propósito, o art. 7° do Decreto-Lei n. 116/67 estabelece que o armador poderá reter a carga até a quitação do frete ou da contribuição por avaria grossa declarada: "Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada". Essa norma não estabelece a hipótese de retenção da carga pela não apresentação da via original do conhecimento de embarque. Ressalte-se que, à época dos fatos, quando houve o desembarque das mercadorias (dezembro/2015), estava em vigor a Instrução Normativa RFB n. 680 de 2006, que não exigia a apresentação do Conhecimento de Embarque original para a retirada das mercadorias [...] O requisito da versão original do " conhecimento de carga " ou de documento equivalente somente voltou a ser obrigatório com a edição da Instrução Normativa RFB n. 1759, de 13 de novembro de 2017, posterior ao fato ora discutido. Ainda, a redação atual estabelece que a via original é dispensada " nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica" (art. 18, § 2º, alínea 'c'). [...] A ausência de obrigatoriedade da versão original também ?ca evidente ao analisar os documentos juntados pela requerida, que demonstram ter havido a entrega das mercadorias à importadora. Portanto, não se constata a efetiva retenção ou liberação da carga em razão da ausência de apresentação da via original do Conhecimento de Embarque, à revelia das normas vigentes à época, que tenha resultado em prejuízo imputável à requerida apelada, a justi?car a pretensão indenizatória da autora apelante (fls. 559/562). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN