2. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB/SP 472813·CPF·Representa: Autor
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/CE 23717·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 016470·CPF·Representa: Autor
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/CE 023717·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 18:56
Protocolo de Petição
18/06/2026, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 12:11
Protocolo de Petição
15/06/2026, 11:16
Publicação
11/06/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos às partes Notre Dame Intermedica Saude S.A. e Agência Nacional de Saúde Suplementar para que se manifestem, nos termos do r. despacho de fls. 14026-14027:
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:51
Documento (Certidão)
08/06/2026, 13:15
Publicação
24/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, na qual informa que NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A aderiu aos termos da Transação Extraordinária tratada no art. 22 da Lei nº 14.973/2024, na Portaria Normativa AGU nº 150/2024, na Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e no Edital nº 1/2024/PGF/AGU. Aponta, ainda, que a transação encontra-se em andamento e, portanto, requerer a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias (fls. 13.996-13.997). NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A manifestou nos autos concordando com a suspensão (fls. 13.998-14.000), motivo pelo qual, norteado pelo princípio da autocomposição e cooperação do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findado o prazo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos aos autos. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos às partes Notre Dame Intermedica Saude S.A. e Agência Nacional de Saúde Suplementar para que se manifestem, nos termos do r. despacho de fls. 14026-14027:
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:51
Documento (Certidão)
08/06/2026, 13:15
Publicação
24/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, na qual informa que NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A aderiu aos termos da Transação Extraordinária tratada no art. 22 da Lei nº 14.973/2024, na Portaria Normativa AGU nº 150/2024, na Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e no Edital nº 1/2024/PGF/AGU. Aponta, ainda, que a transação encontra-se em andamento e, portanto, requerer a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias (fls. 13.996-13.997). NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A manifestou nos autos concordando com a suspensão (fls. 13.998-14.000), motivo pelo qual, norteado pelo princípio da autocomposição e cooperação do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findado o prazo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos aos autos. Relator
AFRÂNIO VILELA
19/11/2025, 00:00
Convenção das Partes
18/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:43
Publicação
06/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do r. despacho de fl. 13.985:
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:49
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:30
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A., na qual pugna, em suma, pela suspensão dos autos por 06 (seis) meses ou até o pronunciamento das partes acerca da transação extraordinária (fls. 13.898-13.914). Devidamente intimada, a parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, concordou expressamente sobre o pedido (fls. 13.979-13.981), motivo pelo qual, norteado pelo principio da autocomposição e cooperação do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Findado o prazo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos aos autos. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Convenção das Partes
05/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 09:54
Publicação
24/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP017513
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227
LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF044655
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual pugna, em suma, pela suspensão dos autos por 06 (seis) meses ou até o pronunciamento das partes acerca da transação extraordinária (fls. 13.898-13.914). Isso posto, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de suspensão do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 06:40
Mero expediente
16/04/2025, 06:40
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:34
Retirada
13/02/2025, 01:27
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP017513
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227
LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF044655
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual veicula, em síntese: [...] no contexto de requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei 14.973/2024, a Portaria Normativa AGUY 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objeto do presente processo, RENUNCIAR à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação e REQUERER a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Ressalta-se que, conforme Parecer 00002/2004/CGCE/SUBCOB/PGF/AGU, emitido em 08/11/2024, a renúncia ora pleiteada está CONDICIONADA propriamente à efetiva celebração da transição acerca dos débitos objeto desta ação. Esclareça a parte o teor do pedido, na medida em que, à primeira vista, o provimento judicial de extinção do feito com resolução do mérito por força de renúncia à pretensão não pode ser condicionado a acordo futuro. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:45
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664657/SP (2024/0209548-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP017513
CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227
LEANDRO ALVES DOS SANTOS - DF044655
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
30/12/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 17:14
Recebimento
06/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:35
Redistribuição (sorteio)
19/09/2024, 10:30
Recebimento
19/09/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 09:25
Publicação
19/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Distribuição
17/09/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
28/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
28/08/2024, 15:00
Publicação
14/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
13/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:01
Protocolo de Petição
24/07/2024, 14:41
Publicação
23/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 14:00
Recebimento
10/06/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. I - Não há se falar em nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo, nas sentenças de mérito e que apreciou os embargos de declaração opostos, fundamentou acerca de todos os pontos discorridos pela ora apelante na inicial. II - Foram apreciadas na sentença recorrida, integrada por aquela prolatada quando da apreciação dos embargos declaratórios, todas as matérias tratadas pela ora apelante, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. III - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”. IV - Referidas Resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo) no processo administrativo ora analisado. V - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. VIII - Desse modo, verifica-se não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a data do encerramento do processo administrativo em tela e a data de vencimento da GRU em comento. IX - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. X - O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XI - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XIV - A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à apelante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XV - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2014, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XVI - No tocante à impugnação da apelante em relação aos procedimentos de curetagem pós-aborto, há se observar que o atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não. XVII - Com efeito, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, ou no SUS, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos. XVIII - Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem as curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança. XIX - Não assiste razão à apelante no tocante aos procedimentos de Vasectomia e Laqueadura, uma vez que os atendimentos em tela foram realizados em 2014, sendo que a cobertura de tais procedimentos se tornou obrigatória a partir do início de vigência da RN ANS nº 167/08, em 02.04.2008. XX - No tocante à sua impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos realizados para colocação de “stent”, o C. STJ tem entendimento no sentido de que "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (AGAREsp 740530, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.10.2015, Dje 17.11.2015; REsp 735.168/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.3.2008, DJe 26.3.2008). XXI - Nesse e em outros julgados, o entendimento dominante da mencionada Corte Superior é no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no AREsp 549.853/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 25.11.2014). XXII - Não assiste razão à apelante em seu questionamento acerca do ressarcimento ao SUS referente a medicamento de manutenção para pacientes transplantados, tanto pelo entendimento dominante do C. STJ acima mencionado, como também porque no Anexo I da RN ANS nº 82/2004 consta como sendo de cobertura básica obrigatória: DROGAS (IMUNOSSUPRESSORA, ANTICONVULSIVANTE, DIGITÁLICO ETC.) CADA. XXIII - Também não restou demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa, à vista da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. XXIV - Ademais, é público e notório que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos, somente realizando cirurgias plásticas relativas a reconstrução de mama, após extirpação decorrente de câncer, ou de outras partes do corpo, lesionadas por doença ou acidente. XXV – A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXVI - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXVII - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XXVIII - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXIX - A legislação acerca dos encargos de mora – principalmente dos juros – encontra-se disposta nos arts. 37-A da Lei nº 10.522/02, 61 da Lei nº 9.430/96, 161 do CTN e 5º da Lei nº 1.736/79. XXX - A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la não obtém sucesso em sua impugnação administrativa. XXXI - Não há se confundir a constituição do crédito com a suspensão de sua exigibilidade, só ocorrendo esta última com o depósito integral do débito. A interposição de defesa e recurso administrativo pelo contribuinte, sem a garantia integral do débito, não interfere no termo inicial dos juros de mora, que é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, nos termos da legislação acima transcrita. Precedentes do C. STJ. XXXII - Recurso de apelação da autora improvido. Recurso de apelação da ANS provido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. I - Não há se falar em nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo, nas sentenças de mérito e que apreciou os embargos de declaração opostos, fundamentou acerca de todos os pontos discorridos pela ora apelante na inicial. II - Foram apreciadas na sentença recorrida, integrada por aquela prolatada quando da apreciação dos embargos declaratórios, todas as matérias tratadas pela ora apelante, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. III - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”. IV - Referidas Resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo) no processo administrativo ora analisado. V - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. VIII - Desse modo, verifica-se não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a data do encerramento do processo administrativo em tela e a data de vencimento da GRU em comento. IX - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. X - O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XI - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XIV - A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à apelante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XV - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2014, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XVI - No tocante à impugnação da apelante em relação aos procedimentos de curetagem pós-aborto, há se observar que o atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não. XVII - Com efeito, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, ou no SUS, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos. XVIII - Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem as curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança. XIX - Não assiste razão à apelante no tocante aos procedimentos de Vasectomia e Laqueadura, uma vez que os atendimentos em tela foram realizados em 2014, sendo que a cobertura de tais procedimentos se tornou obrigatória a partir do início de vigência da RN ANS nº 167/08, em 02.04.2008. XX - No tocante à sua impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos realizados para colocação de “stent”, o C. STJ tem entendimento no sentido de que "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (AGAREsp 740530, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.10.2015, Dje 17.11.2015; REsp 735.168/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.3.2008, DJe 26.3.2008). XXI - Nesse e em outros julgados, o entendimento dominante da mencionada Corte Superior é no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no AREsp 549.853/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 25.11.2014). XXII - Não assiste razão à apelante em seu questionamento acerca do ressarcimento ao SUS referente a medicamento de manutenção para pacientes transplantados, tanto pelo entendimento dominante do C. STJ acima mencionado, como também porque no Anexo I da RN ANS nº 82/2004 consta como sendo de cobertura básica obrigatória: DROGAS (IMUNOSSUPRESSORA, ANTICONVULSIVANTE, DIGITÁLICO ETC.) CADA. XXIII - Também não restou demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa, à vista da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. XXIV - Ademais, é público e notório que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos, somente realizando cirurgias plásticas relativas a reconstrução de mama, após extirpação decorrente de câncer, ou de outras partes do corpo, lesionadas por doença ou acidente. XXV – A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXVI - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXVII - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XXVIII - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXIX - A legislação acerca dos encargos de mora – principalmente dos juros – encontra-se disposta nos arts. 37-A da Lei nº 10.522/02, 61 da Lei nº 9.430/96, 161 do CTN e 5º da Lei nº 1.736/79. XXX - A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la não obtém sucesso em sua impugnação administrativa. XXXI - Não há se confundir a constituição do crédito com a suspensão de sua exigibilidade, só ocorrendo esta última com o depósito integral do débito. A interposição de defesa e recurso administrativo pelo contribuinte, sem a garantia integral do débito, não interfere no termo inicial dos juros de mora, que é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, nos termos da legislação acima transcrita. Precedentes do C. STJ. XXXII - Recurso de apelação da autora improvido. Recurso de apelação da ANS provido.” A embargante ANS, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante Notre Dame, em suas razões, alega que considerando que no julgamento do RE nº 597.064-RJ restou assentado pelo E. STF o entendimento de que o ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica civil e caráter indenizatório, restou contraditório o v. acórdão embargado ao deixar de aplicar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC (três anos). Alega, ainda, que a jurisprudência segue no sentido de que o prazo entre os atendimentos e início do Processo Administrativo deve ser computado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos como determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Alega, também, que a instituição da TUNEP contendo valores aleatórios maiores que a tabela SUS e do IVR que estabeleceu que o ressarcimento ao sus pelas operadoras, deve ser realizado através do índice de 1,5 em cima dos valores praticados no SUS, é flagrantemente ilegal e vai de encontro com o entendimento firmado pelo E. STF relativo à declaração da natureza jurídica do débito. Se ressarcimento pressupõe recomposição como chancelado pelo próprio acórdão, esta deve ocorrer pelos valores efetivamente gastos nos atendimentos dos beneficiários de planos de saúde pelas unidades públicas e privadas, credenciadas ou contratadas, pelo Sistema Único de Saúde, e não mediante tabela imposta de forma unilateral através de resolução normativa. Alega, também, que art. 16, da Lei nº 9.656/1998, que determina que a área geográfica de abrangência e os períodos de carências devem ser claramente indicada nos contratos de planos de saúde, e atendo-se aos termos do que dispõe o caput do artigo 32 deste mesmo diploma, resta evidente que não há que ser concebida a cobrança do ressarcimento ao SUS para os atendimentos que foram realizados fora da área geográfica de abrangência expressamente assinalada nos contratos de plano de saúde a que estão vinculados os beneficiários, bem como, aos beneficiários que estavam em carência contratual o que denota a contradição no v. acórdão embargado. Por fim, alega que ainda que seja o entendimento de ser devido o ressarcimento ao SUS, requer seja afastada a cobrança dos juros de mora contados desde o final do prazo para oferecimento de impugnação administrativa. Intimadas, manifestaram-se nos autos a parte autora (ID 266704451) e a ANS (267297870). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Sem razão a parte autora. Conforme o disposto no v. acórdão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 5 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei nº 6.830/1980, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/1999 e foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Com efeito, a Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. A legislação acerca dos encargos de mora – principalmente dos juros – encontra-se disposta nos art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, art. 61 da Lei nº 9.430/1996, art. 161 do CTN e art. 5º da Lei nº 1.736/1979. A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la não obtém sucesso em sua impugnação administrativa. Não há se confundir a constituição do crédito com a suspensão de sua exigibilidade, só ocorrendo esta última com o depósito integral do débito. A interposição de defesa e recurso administrativo pelo contribuinte, sem a garantia integral do débito, não interfere no termo inicial dos juros de mora, que é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, nos termos da legislação acima transcrita. Precedentes do C. STJ. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). No entanto, com razão a embargante ANS, vez que o v. acórdão embargado ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, deixou de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, julgando parcialmente procedente a ação. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3° do artigo 85 do CPC (valor da causa R$ 1.996,711,33). Deste modo, majoro a condenação da parte autora, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e §11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Ademais, deve ser observado o disposto no §5º, do art. 85, com a majoração de 1% também nas demais faixas. "§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Acerca da aplicação do §5º, do art. 85 do CPC, segue a jurisprudência desta Eg. Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão proferido deixou de observar que o valor atribuído à causa excede os limites estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foi aplicado o disposto no art. 85, §5º, pelo que, nesse ponto, merece reforma o aludido aresto. 2. Quanto ao demais, patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. 3. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF 3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0002701-33.2015.4.03.6128/SP, Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, jul. 06/03/2018, D.E. Publicado em 13/03/2018). "CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO A QUO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §5º DO CPCP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). 2. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência. Logo, a prescrição atinge o fundo de direito e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014). (APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014). 3. O cômputo do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória não deverá ter início enquanto a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré depender de deliberação no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. (AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). 4. No caso, não houve oferecimento de denúncia. Encaminhado os autos de inquérito policial ao Ministério Público, este requereu o seu arquivamento porquanto ausentes evidências acerca da autoria e, por conseguinte, impossibilidade de imputar a alguém a culpa pelo ocorrido, o que foi acolhido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, acompanhando consolidado entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional deverá ter início com o arquivamento do inquérito. (AgInt no AgRg no AREsp 603.860/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 5. O arquivamento do inquérito policial ocorreu em 27/11/2003, assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2010, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De rigor, portanto, reconhecer a prescrição. 6. Quanto à fixação de honorários advocatícios de forma progressiva, a r. sentença apenas deu vigência à nova regra processual, a qual prevê, no art. 85, §5º do CPC, "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Recurso de Apelação não provido." (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003126-78.2010.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, Primeira Turma, jul. 26/06/2018, D.E. Publicado em 10/07/2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 266197293) opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e embargos de declaração (ID 266356349) opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, em face de v. acórdão (ID 265519349) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu provimento ao recurso de apelação da ANS, para manter o termo inicial dos juros de mora como consta na cobrança administrativa. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, alegando, em síntese: ocorrência de prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIHs abrangidas pela GRU nº 29412040004179511; nulidade da instituição do IVR, bem como excesso de cobrança decorrente de sua utilização; nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos, amparados nas provas documentais anexadas, que inviabilizam a cobrança do ressarcimento ao SUS; ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante o processo administrativo de apuração do débito; necessidade de conhecimento da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ressarcimento pelo STF no RE 597.064 e na ADI 1931-8/DF; impossibilidade de se exigir ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados com contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656/1998. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração da ANS para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a parte autora em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. 4. Demais omissões e contradições inexistentes. 5. Embargos da parte autora rejeitados. 6. Embargos da ANS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração da ANS para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios em 1%, condenando a parte autora em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não há se falar em nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo, nas sentenças de mérito e que apreciou os embargos de declaração opostos, fundamentou acerca de todos os pontos discorridos pela ora apelante na inicial. Com efeito, foram apreciadas na sentença recorrida, integrada por aquela prolatada quando da apreciação dos embargos declaratórios, todas as matérias tratadas pela ora apelante, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Ainda, não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”. Referidas Resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo) no processo administrativo ora analisado. Passo à análise da questão relativa à prescrição. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo, verbis: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 08/02/2010) Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. Desse modo, verifica-se não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a data do encerramento do processo administrativo em tela e a data de vencimento da GRU em comento. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição do crédito, cumpre examinar o mérito. Acerca do ressarcimento ao SUS, o C. STF, ao apreciar o RE nº 597.064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." (STF, Plenário, RE 597.064/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07.02.2018, DJe 16.05.2018) Referida Corte Suprema, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que questionava os dispositivos da Lei n.º 9.656/98 e suas sucessivas Medidas Provisórias, assim decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.” (STF, ADI n.º 1.931-MC/DF, Tribunal Pleno, v.u, Rel. Maurício Corrêa, DJ 28/05/2004) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. Agravo regimental a que se nega provimento.” (REAgR nº 488.026, Rel. Min. EROS GRAU, DJE 06.06.2008) Com efeito, o ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. Nessa linha: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI 9.656/98. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme sustentou a própria autora, ora apelada, em sua peça inicial, os atendimentos na rede pública de saúde ocorreram no primeiro trimestre de 2005, tendo sido a parte autora notificada da existência do débito em fevereiro de 2006 (fl. 51). 2. Por sua vez, muito embora a apelada tenha sido notificada para que realizasse o ressarcimento dos valores em questão tão somente em outubro de 2011, não se pode olvidar que, durante o interregno de julho de 2006 a junho de 2011, no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo (Processo n.º 33902027597200629), não houve fluência do prazo prescricional, razão pela qual se conclui que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 está longe de chegar a termo, merecendo ser inteiramente rechaçada tal alegação. 3. Os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). 4. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna. 5. A cobrança possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. 6. É desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a matéria, inexistindo, por conseguinte, qualquer ofensa aos princípios constitucionais tributários. 7. O ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", pois não há cobrança direta à pessoa atendida pelos serviços do SUS, nada impedindo que o Estado busque a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado às custas da prestação pública do serviço à saúde. 8. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. 9. Precedentes: TRF 3ª Região, AG nº 2002.03.00.050544-0, j. 01/12/2004, DJ 07/01/2005, STF, ADI 1.931-MC/DF, Tribunal Pleno, v.u, Rel. Maurício Corrêa, DJ 28/05/2004; STF, 2ª Turma, RE 488026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, j. 13/05/2008, DJe-102 06/06/2008. 10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 11. Agravo legal improvido.” (TRF3, AC n.º 0008948-32.2011.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SEXTA TURMA, j. 16/01/2014, e-DJF3 24/01/2014 - grifei) “ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP - LEGALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde, recebeu a missão de atuar como órgão destinado a regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde. 2. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu à ANS competência para operacionalizar a restituição dos valores despendidos pelo SUS com o atendimento de beneficiários de planos de assistência à saúde gerenciados por instituições privadas. 3. Ao promover ações de cobrança, em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 4. A lei não eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no universal e igualitário acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 5. Não há qualquer ilegalidade no poder regulamentar exercido pela ANS, à luz da autorização contida no caput do art. 32 da Lei nº 9.656, que autoriza a expedição de atos normativos destinados a conferir operatividade às suas funções institucionais. 6. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do paciente, militando em favor da ans qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, § 8º, Lei nº 9.656 e Resolução-CONSU nº 23/199). 7. Inexistência de mácula ao princípio da irretroatividade, em razão da cobrança de atendimentos prestados a consumidores cujos contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, visto independer o ressarcimento da data de adesão ao plano de saúde por parte do beneficiário atendido na rede do SUS.” (TRF3, AC nº 0002076-30.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 25/03/2010, e-DJF3 19/04/2010, p. 427) Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à apelante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual, in verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - de planejamento familiar." (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Desse modo, caberia à apelante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. A propósito, colaciono precedentes desta E. Turma e Corte, bem como do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - De outro lado, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado, segundo o qual a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, a teor da Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o direito ao ressarcimento encontra-se presente, por princípio, nas situações em que haveria cobertura, incluindo procedimentos de urgência e emergência durante o prazo de carência. O ônus da prova incumbe ao autor, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, a ausência de débito referente ao ressarcimento ao SUS. (...)" (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.711.812/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. (...) Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1518435 - 0023982-13.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2012) "ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. (...) 11. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 12. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. (...)" (TRF3, AC 00239038720144036100 SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 19.04.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2014, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. No tocante à impugnação da apelante em relação aos procedimentos de curetagem pós-aborto, há se observar que o atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não. Com efeito, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, ou no SUS, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos. Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem as curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança. Por sua vez, também não assiste razão à apelante no tocante aos procedimentos de Vasectomia e Laqueadura, uma vez que os atendimentos em tela foram realizados em 2014, sendo que a cobertura de tais procedimentos se tornou obrigatória a partir do início de vigência da RN ANS nº 167/08, em 02.04.2008. Já no tocante à sua impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos realizados para colocação de “stent”, cumpre transcrever a jurisprudência do C. STJ a respeito: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE STENT. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 26/3/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/.2010. 2. É inviável infirmar os fundamentos do acórdão impugnado ante a necessidade de análise das cláusulas contratuais e incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidem, na hipótese, os enunciados de Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 pelo STF e decidiu a questão com enfoque eminentemente constitucional, baseando-se, inclusive, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sob pena de invasão da competência da Corte Suprema, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.899/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1.351.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AGAREsp 740530, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.10.2015, Dje 17.11.2015) Nesse e em outros julgados, o entendimento dominante da mencionada Corte Superior é no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no AREsp 549.853/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 25.11.2014). Não assiste razão à apelante também em seu questionamento acerca do ressarcimento ao SUS referente a medicamento de manutenção para pacientes transplantados. Não só pelo entendimento acima transcrito do C.STJ, como também, porque no Anexo I da RN ANS nº 82/2004 consta como sendo de cobertura básica obrigatória: DROGAS (IMUNOSSUPRESSORA, ANTICONVULSIVANTE, DIGITÁLICO ETC.) CADA. Ainda, não restou demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa, à vista da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ademais, é público e notório que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos, somente efetuando cirurgias plásticas relativas a reconstrução de mama, após extirpação decorrente de câncer, ou dessa e de outras partes do corpo, lesionadas por doença ou acidente. Por sua vez, a tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99 e foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Com efeito, a Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. Confira-se julgado sobre o tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. RESSARCIMENTO AO SUS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. LEI Nº 9.656/98. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO RESTRITA AO CONTRATO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TUNEP. DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98, no seu artigo 32, obriga o ressarcimento, por parte de operadoras de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde. 2. O objetivo da norma é o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde que decorreria do atendimento de seus conveniados por meio da rede pública de atendimento, onerando sobremaneira esta, quando aqueles deveriam ser atendidos por meio dos hospitais próprios da operadora ou através de instituições credenciadas. 3. Todavia, de fato o limite desta responsabilidade diz respeito aos serviços contratados, não tendo a parte autora obrigação de ressarcir serviços para os quais não contratou a respectiva cobertura. Nessa hipótese, não há como exigir o ressarcimento, até porque se trata de responsabilidade do Estado a prestação do serviço público de saúde à população. 4. No caso dos autos, em que pese a autora ter colacionado aos autos diversos papéis e defesas administrativas, nas quais impugna as cobranças posta em deslinde, tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar as afirmações ali exaradas, tendo em vista a ausência de outros elementos de prova ali mencionados e que poderiam corroborar com tais assertivas, porém, restaram não colacionados. 5. Ora, a apelante alega, em sede de defesa administrativa, o fato de a prestação dos serviços médicos ter ocorrido fora da área de abrangência geográfica estipulada no contrato da beneficiária atendida pelo SUS, porém, cinge-se a trazer um Contrato de Assistência Médico Hospitalar padrão, e um termo de adesão individual da usuária do atendimento médico em questão, que não a vincula, porém, ao contrato anteriormente colacionado, impossibilitando, pois, a confirmação desses fatos por parte do Juízo. 6. Dessa forma, não é possível verificar, em sede desta ação, a plausibilidade das referidas alegações, decorrentes de previsões contratuais, e, assim, delinear os consequentes limites da cobrança em questão, isso, não obstante a discussão ser feita nos autos. 7. Outrossim, não restou comprovada a alegação da apelante de que os preços cobrados com base na chamada tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, não refletem o real valor de mercado dos serviços. Além disso, limitou-se a alegar a vultosa diferença de valores que teria identificado, contudo, não trouxe qualquer documento que comprove a plausibilidade das alegações, limitando-se apenas a transcrever nas razões de sua apelação parte da referida tabela. No entanto, o procedimento realizado pela beneficiária não se encontra descrito na parte transcrita da referida tabela. 8. Ademais, deve-se registrar que a aprovação da TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, conforme pode se depreender da Resolução CONSU nº. 23/1999. Assim, remanescendo qualquer dúvida sobre a razoabilidade dos preços, esta milita em favor da apelada, no sentido da regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 9. Quanto à assertiva de que houve violação ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não merece prosperar as alegações da apelante. Ora, a apelante juntou aos autos a impugnação ao pedido de ressarcimento do serviço de atendimento à saúde prestado na rede do SUS, posto em deslinde no presente caso, bem como a reiteração de sua impugnação administrativa, dirigida à Câmara de Julgamento, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa. 10. Apelação a que se nega provimento." (AC nº 1419554, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJF3 19/07/2010) Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. Por fim, assiste razão à ANS no tocante ao termo inicial dos juros de mora. A respeito dos encargos de mora – principalmente dos juros -, confira-se o disposto nos arts. 37-A da Lei nº 10.522/02, 61 da Lei nº 9.430/96, 161 do CTN e 5º da Lei nº 1.736/79: “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Lei ou em lei tributária.” “Art. 5º - a correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.” A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la não obtém sucesso em sua impugnação administrativa. Por sua vez, não há se confundir a constituição do crédito com a suspensão de sua exigibilidade, só ocorrendo esta última com o depósito integral do débito. Assim, a interposição de defesa e recurso administrativo pelo contribuinte, sem a garantia integral do débito, não interfere no termo inicial dos juros de mora, que é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, nos termos da legislação acima transcrita. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ: “(...) Assiste razão à parte agravante. A argumentação contida no apelo especial aponta, de maneira suficiente, as razões pelas quais o aresto recorrido afrontou os dispositivos legais impugnados, devendo-se afastar o óbice da Súmula 284/STF. A recorrente sustenta que, a despeito da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da interposição do recurso administrativo, a correção e juros de mora da penalidade administrativa devem incidir desde o seu vencimento originário, nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996. Logo, a análise da tese recursal independe da emissão de juízo de valor a respeito da Resolução Normativa 338/15 da ANS, mas apenas da interpretação dos dispositivos legais que foram impugnados no apelo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame do recurso especial. Na linha da orientação desta Corte Superior, a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999. 1.
recorrido: "Ademais, denota-se que, em 28/07/2015, o CARF teve suas atividades retomadas, conforme consta às fls. 224, não se podendo cogitar a existência de qualquer prejuízo á impetrante ou mora injustificável da Administração Tributária, visto que constou do Comunicado do CARF que as sessões de 2015 não seriam prejudicadas [...]". 12. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 282/STF. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS E DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 13. Quanto aos demais preceitos legais invocados no Recurso Especial, não houve prequestionamento na origem, que não precisa mesmo sobre eles se manifestar, porquanto inespecíficos. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 14. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar matérias de índole constitucional, que, na via dos recursos excepcionais, devem ser dirigidas ao Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO. 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1889631/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.) Confira-se, no ponto, o que dispõe o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Veja-se, ainda, a redação do art. 161 do CTN, c/c o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Art. 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Com efeito, os juros moratórios têm por finalidade reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la ou não obtém sucesso em sua impugnação administrativa, justificando a incidência do encargo. A purgação da mora, nesse último caso, estaria condicionada ao prévio depósito da quantia impugnada. Não é possível confundir a constituição do crédito com a suspensão de sua exigibilidade. Dessa feita, em que pese tenha sido interposto recurso administrativo, tal fato não tem relevância para o início dos juros moratórios, que é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, na forma da legislação supra.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, alegando, em síntese: ocorrência de prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIHs abrangidas pela GRU nº 29412040004179511; nulidade da instituição do IVR, bem como excesso de cobrança decorrente de sua utilização; nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos, amparados nas provas documentais anexadas, que inviabilizam a cobrança do ressarcimento ao SUS; ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante o processo administrativo de apuração do débito; necessidade de conhecimento da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ressarcimento pelo STF no RE 597.064 e na ADI 1931-8/DF; impossibilidade de se exigir ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados com contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98. Após o depósito judicial do valor cobrado, foi deferida a antecipação da tutela. Pedido julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de mora antes da decisão final no processo administrativo, restando confirmados os efeitos da decisão antecipatória, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor imposto a título de juros de mora, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do mesmo diploma processual, bem assim com condenação da ré ao pagamento da verba honorária incidente sobre o valor imposto a título de juros de mora. Opostos embargos de declaração pela autora, alegando: contradição da sentença embargada com os termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, no debate da questão prescricional, bem como com o disposto no art. 373, II, do CPC/15, ao imputar à embargante o ônus da prova de que os procedimentos realizados seriam ou não casos de urgência ou emergência; omissão na apreciação sobre o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem assim sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator da ADI nº 1931-8/DF sobre o excesso de cobrança praticado pelo IVR em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos e, ainda, por não ter apreciado de forma integral a matéria fática discorrida na inicial. Em cumprimento a determinação do MM. Juízo a quo, a autora apresentou detalhadamente as alegações apresentadas em referência aos aspectos contratuais que justificam o pedido de anulação da cobrança em tela: atendimento realizado fora da rede credenciada desrespeitando a dinâmica de atendimento pactuada; caráter eletivo de alguns procedimentos; diária de permanência a maior; atendimento realizado fora da área de abrangência geográfica; atendimento realizado em período de carência – internação e parto; não cobertura/exclusão de procedimento; violação do art. 884 do Código Civil – cobrança com base na TUNEP. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para acrescer fundamentação referente à matéria fática discorrida na inicial, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Interposto recurso de apelação pela ANS, aduzindo: a interposição do recurso administrativo, afastando o trânsito em julgado, apenas tem o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito, o que não afasta a existência do crédito; a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do não pagamento no prazo definido pela decisão de primeira instância administrativa não gera prejuízo ao recurso do autuado e garante que o Poder Público seja devidamente remunerado pela privação do capital. Também a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo: necessidade de conhecimento da extensão dos efeitos da declaração da constitucionalidade do ressarcimento proferida pelo E. STF nos autos do RE 597.064; nulidade da sentença recorrida, uma vez que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a mesma permanece contraditória e omissa; ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil; aspectos contratuais que inviabilizam o pretendido ressarcimento ao SUS: atendimentos realizados fora da rede credenciada, procedimentos realizados a segurados em cumprimento de carência, procedimentos não cobertos contratualmente (laqueadura e vasectomia, medicamentos de manutenção para pacientes transplantados, stent, procedimentos com fins estéticos); excesso de cobrança promovido pelo IVR; violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa (REs nºs 01, 02, 03, 04, 05 e 06 e INs ANS nºs 01 e 02); impossibilidade de se exigir o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início de vigência da Lei nº 9.656/98. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal. 3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora. 4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa. 5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto. Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição. 6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º, § 2º, II, da lei 9.847/1999. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1.411.979/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INCIDÊNCIA. ARTS. 161 DO CTN E 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial relativamente à alegada violação aos princípios da igualdade e da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.113.959/RJ), quanto à inexistência de dispositivo legal a autorizar a prescrição intercorrente na pendência de julgamento de impugnação administrativo após notificação de lançamento do crédito tributário através de auto de infração, uma vez que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. 4. A jurisprudência deste STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001. É que a Lei n. 8.021/90 já albergava a hipótese de lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em depósitos ou aplicações bancárias, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. Outrossim, revisar a ocorrência ou não de comprovação da origem dos recursos em questão é providência incompatível com este apelo extremo, haja vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 1º/3/2017.) TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM DISCUSSÃO NO CARF. PROCESSOS PENDENTES HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. NÃO EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATUAÇÃO DO CARF. MATÉRIA DECIDIDA MEDIANTE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS OU DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Na origem, Mandado de Segurança postulando a suspensão da incidência de juros de mora sobre créditos tributários em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias ou que tiveram seu julgamento suspenso em decorrência da "Operação Zelotes", procedimento deflagrado pela Polícia Federal que levou o Ministério da Fazenda a paralisar temporariamente as atividade do órgão. 2. Mantendo a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a instauração do processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito, mas, "para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deve realizar o depósito do montante integral [...] No caso em análise, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo" (fl. 278, e-STJ). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. Não se constata omissão no acórdão que decidiu os Embargos de Declaração opostos na origem. 4. Consignou-se no aresto que "o art. 24 da Lei n° 11.457/2007 faz referência ao prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a ser observado pela Administração Pública [...] não havendo menção expressa aos casos de exclusão dos juros e/ou da correção monetária quando do descumprimento daquele prazo" (fls. 279-280, e-STJ). 5. Afirmou-se ainda no julgado que, "em relação ao pedido de suspensão dos juros devido à paralisação do CARF como consequência da 'Operação Zelotes', deflagrada em 26.03.2015, com o objetivo desarticular suposta organização criminosa atuante naquele Conselho [...], somente o depósito do montante integral é causa de impedimento da incidência dos juros de mora, que ocorre 'ex lege', (artigo 151, II, c.c art. 156, VI, do CTN) certo que não consta dos autos que a empresa impetrante tenha procedido nesse sentido" (fl. 280, e-STJ). 6. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. PENDÊNCIA DE DECISÃO HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS): AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DOS JUROS 7. A previsão do art. 24 da Lei 11.457/2007 não dá suporte à pretensão da recorrente, porquanto a norma não versa sobre juros: apenas torna obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 8. O que esse preceito estabelece é o direito a uma decisão dentro do prazo nele previsto. 9. Quanto aos juros, o dispositivo que regula o tema é o art. 161 do Código Tributário Nacional, do qual o Superior Tribunal de Justiça extrai o seguinte sentido: "para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (REsp 1847706/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.3.2017; REsp 1.033.296/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008. CONSEQUÊNCIAS DA DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO ZELOTES 10. Os mesmo fundamentos indicam a correção do acórdão recorrido ao não excluir o juros tão somente em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal em 26 de março de 2015. 11. Entretanto, a rigor, essa alegação não merece nem mesmo conhecimento, pois a recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para que seja julgada improcedente a demanda, mantendo-se a cobrança dos juros moratórios nos termos da cobrança administrativa. (STJ, decisão monocrática proferida em 25.03.2021, AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, publicação em 29.03.2021) “(...) Com relação à alegada afronta ao art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, ao art. 61 da Lei 9.430/1996, ao art. 884 do Código Civil, e ao art. 32 da Lei n. 9.656/1998, com razão a ANS recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/03/2021). (...) (STJ, decisão monocrática proferida em 17.06.2022, REsp 2.005.632/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, publicada em 21.06.2022)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e dou provimento ao recurso de apelação da ANS, para manter o termo inicial dos juros de mora como consta na cobrança administrativa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. I - Não há se falar em nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo, nas sentenças de mérito e que apreciou os embargos de declaração opostos, fundamentou acerca de todos os pontos discorridos pela ora apelante na inicial. II - Foram apreciadas na sentença recorrida, integrada por aquela prolatada quando da apreciação dos embargos declaratórios, todas as matérias tratadas pela ora apelante, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. III - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”. IV - Referidas Resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo) no processo administrativo ora analisado. V - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. VIII - Desse modo, verifica-se não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a data do encerramento do processo administrativo em tela e a data de vencimento da GRU em comento. IX - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. X - O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XI - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XIV - A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à apelante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XV - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2014, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XVI - No tocante à impugnação da apelante em relação aos procedimentos de curetagem pós-aborto, há se observar que o atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não. XVII - Com efeito, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, ou no SUS, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos. XVIII - Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem as curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança. XIX - Não assiste razão à apelante no tocante aos procedimentos de Vasectomia e Laqueadura, uma vez que os atendimentos em tela foram realizados em 2014, sendo que a cobertura de tais procedimentos se tornou obrigatória a partir do início de vigência da RN ANS nº 167/08, em 02.04.2008. XX - No tocante à sua impugnação ao ressarcimento ao SUS no tocante aos atendimentos realizados para colocação de “stent”, o C. STJ tem entendimento no sentido de que "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (AGAREsp 740530, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.10.2015, Dje 17.11.2015; REsp 735.168/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.3.2008, DJe 26.3.2008). XXI - Nesse e em outros julgados, o entendimento dominante da mencionada Corte Superior é no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no AREsp 549.853/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 25.11.2014). XXII - Não assiste razão à apelante em seu questionamento acerca do ressarcimento ao SUS referente a medicamento de manutenção para pacientes transplantados, tanto pelo entendimento dominante do C. STJ acima mencionado, como também porque no Anexo I da RN ANS nº 82/2004 consta como sendo de cobertura básica obrigatória: DROGAS (IMUNOSSUPRESSORA, ANTICONVULSIVANTE, DIGITÁLICO ETC.) CADA. XXIII - Também não restou demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa, à vista da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. XXIV - Ademais, é público e notório que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos, somente realizando cirurgias plásticas relativas a reconstrução de mama, após extirpação decorrente de câncer, ou de outras partes do corpo, lesionadas por doença ou acidente. XXV – A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXVI - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXVII - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XXVIII - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXIX - A legislação acerca dos encargos de mora – principalmente dos juros – encontra-se disposta nos arts. 37-A da Lei nº 10.522/02, 61 da Lei nº 9.430/96, 161 do CTN e 5º da Lei nº 1.736/79. XXX - A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la não obtém sucesso em sua impugnação administrativa. XXXI - Não há se confundir a constituição do crédito com a suspensão de sua exigibilidade, só ocorrendo esta última com o depósito integral do débito. A interposição de defesa e recurso administrativo pelo contribuinte, sem a garantia integral do débito, não interfere no termo inicial dos juros de mora, que é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, nos termos da legislação acima transcrita. Precedentes do C. STJ. XXXII - Recurso de apelação da autora improvido. Recurso de apelação da ANS provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora e dar provimento ao recurso de apelação da ANS, para manter o termo inicial dos juros de mora como consta na cobrança administrativa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo os recursos de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 9 de março de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Considerando-se a interposição de apelação pela ANS (Id 48693175), bem como pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. (Id 142203650), intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A ID 48413789:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela ANS, visando sanar contradições e omissões de que padeceria a sentença proferida Sustenta, inicialmente, a necessidade de conhecimento da extensão dos efeitos da declaração de constitucionalidade do ressarcimento proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal. Afirma, outrossim, que a sentença “a) incorreu em contradição com os termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, no debate da questão prescricional, ante o reconhecimento de que o ressarcimento foi instituído para impedir o suposto enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e na forma como exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.064 tido como REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA; b) omitiu apreciação sobre os termos do que dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente; c) deixou de se pronunciar sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da ADIn nº 1.931-8/DF, sobre o excesso de cobrança praticado pelo IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos verificados nas 851 AIH´s abrangidas pela GRU nº 29412040004179511; d) não apreciou de forma integral a matéria fática discorrida na inicial; e) incorreu em contradição com os termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao imputar à ora Embargante o ônus da prova de que os procedimentos realizados seriam ou não casos de urgência ou emergência.” Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Pois bem. De início, como constou da sentença embargada, a regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas, não sendo razoável a interrupção do curso da ação com base em uma mera expectativa. Conforme precedente do próprio C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.” Precedentes do STF e do STJ. (...) (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018) Lado outro, a matéria atinente à (in)ocorrência de prescrição/decadência foi devidamente apreciada pela sentença embargada, inclusive com apoio na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TRF da 3ª Região. Em prosseguimento, não há no ordenamento jurídico determinação para que o Juiz se manifeste sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da ADIn nº 1.931-8/DF ou do RE n. 597.064. Ora, como é cediço, compete ao Magistrado decidir o caso concreto à luz da legislação, da prova produzia nos autos e em conformidade com o seu livre convencimento motivado, razão pela qual não merece acolhida. Ademais, tendo a sentença embargada assentado a legalidade da Tabela TUNEP/IVR com a arrimo em recentíssima jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, não há que cogitar em cobrança excessiva/indevida. No que pertine à alegação de que a sentença teria imposto à embargante o ônus da prova de que os atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica teriam decorrido de situações de urgência e emergência, verifico que a matéria foi decidida de forma fundamentada, inclusive com supedâneo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. Por fim, no tocante à alegação de que a sentença não apreciou de forma integral a matéria fática discorrida na inicial, assiste razão à parte embargante, de modo que passa a constar o seguinte: (...) Atendimento realizado fora da área de abrangência geográfica pactuada: (...) Caráter eletivo: Nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/98, o “fato gerador” do ressarcimento ao SUS é a prestação, pelo Estado, dos serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos firmados pelos beneficiários com as operadoras de plano de saúde. Noutros termos, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas Logo, é irrelevante para a incidência do instituto o fato de o beneficiário ter procurado espontaneamente o atendimento perante o SUS, ou que tenha havido conduta abusiva ou ato ilícito da operadora. Comprovado o atendimento pelo SUS de um beneficiário titular de um plano de saúde e comprovada a existência de cobertura contratual para o referido o tratamento/procedimento, o ressarcimento é devido. Diária de permanência a maior: Assevera a autora que os procedimentos foram simples, no entanto, o período de permanência foi muito superior à média adotada. Assim, “pede-se a ANS que traga maiores explicações acerca do prolongado período de internação por parte do beneficiário para que se analise, posteriormente, o cabimento quanto ao ressarcimento do mesmo (...)”. No ponto, tenho que a pretensão autoral é despropositada. Primeiro, por atribuir à ANS um ônus que não lhe compete (desconstituição do ato administrativo). Segundo, porque a cobrança é realizada em conformidade com os dias de internação do paciente, cuja definição compete ao médico que o assiste. Logo, tratando-se de questão técnica (médica), não pode ser infirmada pela alegação de simplicidade dos procedimentos, a qual, no mais, restou incomprovada nos autos. Atendimentos realizados no período de carência: Nas AIH’s em que os beneficiários estavam vinculados à autora por intermédio de “plano empresarial”, anoto que a Resolução Normativa nº 195/09 estabelece que: Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. Tratando-se de plano empresarial, é proibida a exigência de carência, desde que preenchidas as condições estabelecidas na norma. Nesse cenário, competiria à autora comprovar que o número de participantes na época da adesão era inferior a trinta ou que a adesão do beneficiário ocorreu após o prazo de trinta dias da celebração do contrato coletivo/de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. E, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, tratar-se de documentação que deveria acompanhar a exordial, porquanto não se cuida de documento novo, é devida a cobrança a título de ressarcimento ao SUS ante a vedação para a exigência de período de carência. Não cobertura – exclusão de procedimento: - Em relação aos procedimentos de laqueadora e vasectomia, por estarem inseridos no planejamento familiar, é obrigatória a cobertura de atendimento, conforme art. 35-C, III, da Lei n. 9.656/98. De conseguinte, se o atendimento foi prestado pelo SUS é devido o ressarcimento. - Sustenta a autora que há exclusão de cobertura contratual para os medicamentos de manutenção para paciente transplantados. A tese autoral não comporta guarida, uma vez que Súmula Normativa 10 da ANS, de 30/10/2006, determina a cobertura em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, desde que prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. “1 - Em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento, independente do evento inicial.” Por conseguinte, a ausência de cobertura para o “procedimento principal” não significa ausência de cobertura para o “procedimento acessório”. Ademais, a autora não especificou qual seria o medicamento cujo fornecimento contesta. - Em relação ao STENT, O C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "[é] abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe 26/3/2008) No mesmo sentido, tem-se que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) À vista desse entendimento pacificado do STJ, a cláusula contratual que exclua da cobertura a colocação de “stent” não pode socorrer a autora em sua pretensão, porquanto considerada abusiva. - Sobre a tese de impossibilidade de se realizar determinados procedimentos diante da ocorrência de aborto, que, segundo a tese autoral, teria decorrido de uma ação possivelmente ilícita, não tendo a autora averiguado as causas do aborto – “uma ação possivelmente ilícita cometida pela beneficiária ou por terceiro” – não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação, porquanto afeta ao campo da mera especulação, pelo que se deve prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Devido, portanto, o ressarcimento. - No tocante aos alegados procedimentos de fins estéticos, os quais não teriam cobertura nos termos do art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, é de se presumir que os procedimentos não foram estéticos, mas sim reparadores, tendo em vista que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos. (...) Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na conformidade acima exposta. No mais, a sentença permanece tal como lançada. P.I. Retifique-se. 6102 SãO PAULO, 5 de outubro de 2021.
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID 483413789: à vista do efeito modificativo pretendido com a oposição do presente recurso de embargos de declaração e considerando que a presente ação tem por objeto a discussão referente a 851 AIH/APAC’s descritas no Anexo VI, representando, pois, um significativo volume de informações a serem analisadas pelo juízo, concito a parte autora, em prestígio ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, a proceder à juntada de petição discriminando, uma única vez e por título, todas as alegações vinculadas às AIH/APAC’s que constituem objeto desta demanda. À guisa de exemplo: • ATENDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA DESRESPEITANDO A DINÂMICA DE ATENDIMENTO PACTUADA • ATENDIMENTO REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA • CARÁTER ELETIVO • DA DIÁRIA DE PERMANÊNCIA A MAIOR • NÃO COBERTURA / EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO • NÃO COBERTURA / EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO – ABORTO • VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CC – COBRANÇA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 251, DE 19 DE ABRIL DE 2011 Registro ser importante que a indicação do título retrate, da forma mais fidedigna possível, o mesmo que foi utilizado na exordial ou no anexo. Ainda com base no mesmo princípio processual da cooperação, ficamos à disposição para qualquer esclarecimento eventualmente demandado, pelo e-mail institucional [email protected] Prazo: 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Int. 6102 SÃO PAULO, 31 de maio de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados do(a)
AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024412-54.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando provimento jurisdicional que: (a) reconheça a prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIH’s abrangidas pela GRU n. 29412040004179511; (b) reconheça nulidade da instituição do IVR, bem como o excesso de cobrança decorrente de sua utilização; (c) declare a nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do Ressarcimento ao SUS; Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante o r. juízo da 10ª Vara Cível. A autora procedeu ao depósito judicial do valor cobrado (ID 25350788), tendo, em seguida, sido proferida a decisão de ID 25471141, para deferir o pedido formulado em sede de tutela de urgência. A autora, então, apresentou seu pedido principal (ID 27623345). Alegou, em suma: a) ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante o processo administrativo de apuração do débito; b) a necessidade de conhecimento da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ressarcimento pelo STF no RE n. 597064 e na ADI n. 1.931-8/DF; c) a prescrição dos débitos em discussão, pelo decurso do prazo trienal/quinquenal; c) nulidade da instituição do IVR e do excesso de cobrança decorrente de sua utilização; d) aspectos contratuais que inviabilizam o ressarcimento; e) impossibilidade de se exigir ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados com contratos firmados anteriormente à Lei n. 9.656/98; Afirmou que em virtude de ter como atividade social a operação de planos privados de assistência à saúde está sujeita às normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, que instituiu a obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde ressarcirem o Sistema Único de Saúde – SUS relativamente às despesas com os atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, quando conveniadas ou contratadas pelo SUS. Aduziu que os valores em questão encontram-se prescritos, pois o instituto do “Ressarcimento do SUS” tem natureza indenizatória e, portanto, o prazo prescricional aplicável seria o do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, ou seja, 3 anos contados do nascimento da obrigação, qual seja, o momento do atendimento do segurado pelo Sistema único de Saúde – SUS. Sustentou que os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP são muito superiores aos gastos nos atendimentos à saúde, o que acarreta enriquecimento ilícito do Estado (excesso de cobrança). Afirmou que pelas disposições contratuais, não era obrigatória a cobertura e, por conseguinte, mostra-se indevido o pleito de ressarcimento. Aduziu, por fim, a nulidade dos atos administrativos emanados da ANS (Resoluções e Instruções Normativas) por inobservância do princípio da legalidade, mormente a exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão. A contestação ao pedido principal apresentada pela ANS recebeu o ID 284145780. Defendeu, de início, a inexistência de prescrição em quaisquer dos créditos regularmente constituídos. Asseverou, no mérito, que “o instituto do ressarcimento ao SUS foi concebido como um conjunto de atos destinados à recuperação dos custos decorrentes de internações hospitalares ocorridas nos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da utilização deste último por beneficiários de planos privados de assistência à saúde”. Argumentou, ainda, que “o fato humano eleito pela lei como idôneo a fazer nascer a obrigação de ressarcimento ao SUS é a prestação de serviços de atendimento à saúde em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS, prestados aos consumidores e respectivos dependentes das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Uma vez ocorrido este fato da vida, incide a previsão do art. 32, da Lei nº 9.656/98, fazendo nascer a obrigação de ressarcimento ao SUS”. Aduziu que “na tentativa de conformar as diversidades regionais na definição da tabela unificada, a discussão desses valores, formada a partir de reuniões de grupos técnicos, estabelecidos pela Câmara de Saúde Suplementar, buscou abranger todo o território nacional, e que os valores da TUNEP incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que incluem somente o procedimento stricto sensu”. Redistribuição do processo nos termos do Provimento CJF3R n. 39/2020 (ID 36061876). Foi apresentada réplica (ID 29173928). A ANS requereu a juntada de cópia integral do processo administrativo (ID 36566442), tendo a autora se manifestado acerca da documentação (ID 40761626). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, esta, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação do débito relativo ao ressarcimento ao SUS referente à GRU de nº 29412040004179511. Pois bem. Sustenta a autora, inicialmente, que se encontram prescritos os créditos consubstanciados nas citadas guias de recolhimento. Sem razão, contudo. De fato, a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS não é tributária, mas sim, restitutória. Todavia, pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional e não, como aduzido pela autora, trienal (art. 206 do Código Civil). No caso em apreço, a autora foi notificada para efetuar o pagamento da GRU n. 29412040004179511, com vencimento em 26/11/2019. Nesse diapasão, à vista de, com fundamento na teoria da actio nata, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já haver firmado o entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado[1]”, deve ser afastada a alegada prescrição. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Unimed de Pato Branco em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de que seja declarada a prescrição intercorrente de processo administrativo e cancelado o débito existente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/32 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.524.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)” Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. 1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. 4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. 6. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. (...). 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal. 6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. 1. (...) 11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento. 13. Há precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3 8 - 8 4. 2 0 1 4. 4. 0 2. 5 1 0 1, R I C A R D O P E R L I N G E I R O, T R F 2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” Nesse sentido, somente em 2024 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS. Afasto, pois, a alegação de prescrição. Assentada tal prefacial, e a propósito da questão aqui tratada, cumpre salientar, de proêmio, que o C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei. Embora, por superveniente alteração da redação legal e ausência de aditamento no curso do processo, não tenha sido conhecida a ADI nº 1.931 quanto ao art. 32, que versa sobre o procedimento de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, em decisão proferida no RE 597.064, com repercussão geral, decidiu a Corte Suprema por sua constitucionalidade, consoante ementa que abaixo transcrevo: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias”. Foi então fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral após a correção de erro material: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.” E, como é cediço, a regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas, não sendo razoável a interrupção do curso da ação com base em uma mera expectativa. Nesse sentido, colaciono precedente do próprio C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.” Precedentes do STF e do STJ. (...) (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018) Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde. Por conseguinte, o ressarcimento de valores despendidos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Lado outro, quanto à alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei n. 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, impende destacar que ao apreciar a matéria, além de reconhecer a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o STF examinou a temática relativa a seu marco temporal, concluindo pela possibilidade do referido instituto aplicar-se a contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9.565/98, uma vez que o norte é dado pela data de realização do procedimento médico ou hospitalar e não, como afirma a autora, pela data de celebração do contrato. E, no tocante ao alegado desrespeito às disposições contidas nos atos administrativos editados pela ANS dentro dos limites de seu poder regulatório, há que se considerar que a mera irresignação da autora é insuficiente para demonstrar alguma irregularidade que lhe trouxesse prejuízo. Ademais, os prazos contestados são impróprios à Administração. Superadas, pois, as alegações atinentes às constitucionalidade, irretroatividade e legalidade, resta ainda a análise das alegações atinentes aos procedimentos realizados. Sob esse aspecto, sustenta a autora que, pela natureza dos procedimentos realizados e pelas peculiaridades dos casos, não se mostra possível o ressarcimento pretendido pela ré. Antes de examinar as especificidades das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH impugnadas, necessário rememorar que a inexistência do dever legal de cobertura da seguradora de plano de saúde há que ser avaliada a partir da exclusão das situações previstas no art. 35-C, da Lei 9.656/98. Isso porque, constatada qualquer hipótese do referido artigo torna-se cogente a cobertura, sendo defesa a invocação de limitações contratualmente estabelecidas. Pois bem. Atendimento realizado fora da Rede Credenciada: Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ter sido realizado fora da rede credenciada, uma vez que este (ressarcimento) pressupõe o atendimento da rede pública de saúde, ou seja, em hospitais não credenciados pelo plano. Vale dizer, o ressarcimento ao SUS em nada se relaciona com a prestação de assistência médica perante a rede credenciada, mas sim ao reembolso do valor dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários da autora. Em suma, se o atendimento tivesse sido prestado pela rede credenciada, a requerente teria efetuado o pagamento diretamente ao prestador do serviço, não se cogitando da necessidade de ressarcimento ao SUS. Atendimento realizado fora da área de abrangência geográfica pactuada: O art. 32 da Lei n. 9.656/98 dispõe que serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. Já o art. 16 da mesma norma dispõe que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência do plano. Logo,
trata-se de elemento indispensável nos contratos de plano de saúde, e, como cediço, comumente nos deparamos com planos de abrangência municipal, estadual, nacional ou internacional. Cuida-se, inclusive, de elemento de significativa importância para balizar a escolha do beneficiário por uma determinada cobertura (territorial), com impacto relevante no custo final da mensalidade. Os planos municipais, via de regra, possuem valores menores que os planos com cobertura nacional, por exemplo. Nesse cenário, tendo o beneficiário contratado um plano com uma abrangência territorial previamente estipulada, soa desarrazoado que a operadora tenha que arcar com os custos de um atendimento médico/hospitalar fora dessa área geográfica, e isto independentemente de haver sido prestado no SUS ou na rede particular. Pensar de modo diverso implica impor à operadora, ora demandante, o fornecimento de cobertura nacional (seja mediante ressarcimento ao SUS ou reembolso ao beneficiário) mesmo para os planos que não possuem essa característica. Em suma, dentro do conceito de “SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS” está inserida a abrangência geográfica do plano, de modo que a operadora não pode ser compelida a custear ou ressarcir ao SUS por procedimento médico/hospitalar que não tenha observado cláusula contratual. Entretanto, anoto que a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido nos casos de atendimento de urgência e emergência, ante o disposto no art. 12, VI, c/c art. 3,5-C da Lei n. 9.656/98. Colaciono os seguintes excertos: “(...) 13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. APELAÇÃO (...)” CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000250-18.2018.4.03.6136..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (...) 13. No que tange à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, melhor sorte não socorre a apelante, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipótese que torna obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98. 14. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016621-66.2012.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) “(...) 8. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e emergencial, a cobertura é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica do contrato ou disposição negocial específica, respeitada apenas a carência de 24 horas (artigo 32 combinado com o artigo 12, V, c, e artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 9. Apelação desprovida.(...)” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005834-12.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2020) No caso concreto, é ônus da autora (e não da ANS ou do Poder Judiciário) apontar, de forma minudente, os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão. Conquanto a autora tenha explicitado os fundamentos jurídicos de seu pleito, deixou de apontar qual(is) atendimento(s) foram realizados fora da área geográfica, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Excesso de cobrança promovido pela Tabela TUNEP/IVR: Em prosseguimento, não comporta guarida a alegação de ilegalidade da Tabela TUNEP, utilizada para estabelecer os valores de ressarcimento, no sentido de que as despesas cobradas são superiores aos custos dos atendimentos. Isso porque, além de ter sido especificamente prevista em lei, a legalidade da Tabela TUNEP vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência, da qual destaco decisões do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 32. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. STF. TABELA TUNEP. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...).No que se refere à alegação de que os valores exigidos são arbitrários e exagerados, com a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), vez que maiores do que os valores efetivamente despendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem-se que os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. (...) (ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. 1. (...) 5. Os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. 6. Apelação a que se nega provimento. (ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.) Já no tocante ao IVR, deve-se levar em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, motivo pelo qual se buscou construir um índice para o cálculo dos valores de Ressarcimento que acresça ao preço da AIH um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça, chegando-se ao denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Logo, considerados os diversos meios de financiamento do SUS, a adoção do referido índice não acarreta ilegalidade, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. (...) 8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. 9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5000195-43.2016.4.03.6102, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019.) Ilegalidade da cobrança dos juros de mora durante o processo administrativo de apuração do débito de Ressarcimento ao SUS: O art. 37-A da Lei nº 10.522/02 dispõe que “[o]s créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” Já a Resolução Normativa n. 358, de 27/11/2014, estabelece que: “Art. 33. A notificação da OPS, na forma do art. 20 desta Resolução, fixa a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS, que ocorre pelo decurso de 15 (quinze) dias, após o fim do prazo de impugnação, previsto no art. 21 desta Resolução. § 1º A apresentação de impugnação ou de recursos tempestivos no curso do processo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mantendo-se inalterada: a) a sua data de vencimento descrita no caput; e b) a fluência dos juros de mora.” Com efeito, partindo-se do entendimento firmado pelo C. STJ no sentido de que somente após a notificação da decisão final do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos o montante do crédito será passível de ser quantificado, merece acolhida a tese autoral de afastamento dos juros moratórios. Vale dizer, qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, até porque os recursos no âmbito da ANS têm efeito suspensivo e o administrado não pode ser penalizado pelo fato de ter interposto recurso administrativo, por tratar-se do exercício regular de um direito. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. TABELA TUNEP. IVR. MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inconstitucionalidade no artigo 32 da Lei 9.656/98. Precedentes desta Corte e decisão do Supremo Tribunal Federal neste sentido (ADI 1931). 2. Não há nenhuma ilegalidade na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), tampouco enriquecimento sem causa do Estado, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98. 3. Incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada a parte que está exercendo o direito legitimo de discutir a penalidade aplicada.” Apelação Cível No 5021705-39.2018.4.04.7000/PR - RELATORA: Desembargadora Federal VANIA HACK DE ALMEIDA - Data: 5/6/2019 Por fim, as alegações referentes a urgência e emergência; impossibilidade de ressarcir ao SUS, integralmente, por atendimentos realizados em beneficiários que possuem mais de um Plano Privado de Assistência à Saúde, por não estarem vinculadas a uma determinada AIH, não merecem prosperar, porquanto a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, concretamente, tenha sido compelida ao ressarcimento em razão de tais fundamentos. Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de mora antes da decisão final no processo administrativo. Quanto ao pedido de tutela cautelar formulado em caráter antecedente, considerando que o depósito do montante do débito constitui direito do devedor fiscal, sendo medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutidos nestes autos, CONFIRMO os efeitos da decisão antecipatória. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (excluído o valor imposto a título de juros de mora), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Por seu turno, condeno a ANS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor imposto a título de juros de mora, em conformidade com as normas adrede citadas. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. P.I. 6102 [1] (AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) SÃO PAULO, 25 de março de 2021.