Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012214-27.2010.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 27/02/2026 às 10:19 Recife, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012214-27.2010.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 27/02/2026 às 10:19 Recife, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012214-27.2010.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 27/02/2026 às 10:19 Recife, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012214-27.2010.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 27/02/2026 às 10:19 Recife, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 06:39
Trânsito em julgado
13/10/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:47
Publicação
19/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
REQUERIDO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO JOÃO FÉLIX DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por interdição de imóvel e danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da CAIXA SEGURADORA S. A, e da CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, obtendo êxito na condenação da CEF e da Construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro rata, além da declaração de inexistência de débito do autor quanto ao financiamento no tocante as parcelas a partir de 27/05/2003, e, por fim, a responsabilização da Caixa Seguradora S. A pelas respectivas parcelas e pelo pagamento da indenização securitária. O TRF da 5ª Região manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A Construtora Carrilho Ltda.., a CEF e a Caixa Seguradora S. A interpuseram recursos especiais. Às fls. 2.008-2.013, não foi conhecido o recurso da Construtora e o recurso da CEF foi conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Às fls. 2334-2338, o recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A foi julgado prejudicado, tendo sido determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão dos Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ. À fl. 2.341, João Félix dos Santos apresenta petição na qual informa que a Construtora Carrilho concordou com a proposta de acordo, e reitera o pedido de homologação da transação. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes às fls. 2.265-2.266 e 2.270 e 2.275. Nesse contexto, embora a homologação de acordo esteja dentre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas nas instâncias ordinárias. Do exposto, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nesta Corte Superior, determino o retorno dos autos à origem, para homologação e acompanhamento do acordo, bem como para observância do quanto decidido às fls. 2334-2338. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012214-27.2010.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 27/02/2026 às 10:19 Recife, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012214-27.2010.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/02/2026 às 10:18 Incluído no fluxo processual em: 27/02/2026 às 10:19 Recife, 27 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 06:39
Trânsito em julgado
13/10/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:47
Publicação
19/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
REQUERIDO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO JOÃO FÉLIX DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por interdição de imóvel e danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da CAIXA SEGURADORA S. A, e da CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, obtendo êxito na condenação da CEF e da Construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro rata, além da declaração de inexistência de débito do autor quanto ao financiamento no tocante as parcelas a partir de 27/05/2003, e, por fim, a responsabilização da Caixa Seguradora S. A pelas respectivas parcelas e pelo pagamento da indenização securitária. O TRF da 5ª Região manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A Construtora Carrilho Ltda.., a CEF e a Caixa Seguradora S. A interpuseram recursos especiais. Às fls. 2.008-2.013, não foi conhecido o recurso da Construtora e o recurso da CEF foi conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Às fls. 2334-2338, o recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A foi julgado prejudicado, tendo sido determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão dos Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ. À fl. 2.341, João Félix dos Santos apresenta petição na qual informa que a Construtora Carrilho concordou com a proposta de acordo, e reitera o pedido de homologação da transação. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes às fls. 2.265-2.266 e 2.270 e 2.275. Nesse contexto, embora a homologação de acordo esteja dentre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas nas instâncias ordinárias. Do exposto, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nesta Corte Superior, determino o retorno dos autos à origem, para homologação e acompanhamento do acordo, bem como para observância do quanto decidido às fls. 2334-2338. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:26
Protocolo de Petição
01/09/2025, 10:02
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
RECORRIDO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
RECORRIDO: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A às fls. 1.711-1.754, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme a seguinte ementa (fls. 1.701-1.702): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DA SEGURADORA E DA CONSTRUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. I. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido em sede de recurso repetitivo que nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento (R Esp. 1.091.393-SC, Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado -, Segunda Seção, DJE), no âmbito do referido julgamento restou ressalvado o entendimento da25/05/2009 Corte quanto à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro nos casos de vício na construção do imóvel, seja para cobrança do seguro, seja visando ao pagamento de indenização. II. A Apólice de seguro é do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sendo a Justiça Federal competente para apreciar o caso. III. Tem-se por inquestionável a responsabilidade da construtora, em razão da demonstração dos vícios de construção do imóvel em questão. À empresa seguradora incumbe a cobertura pactuada, ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra a causadora do dano. IV. Nos termos da Súmula 194 do STJ prescreve em 20 (vinte) anos o direito de ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança da construção. A imposição de exigência da reparação do dano somente surge a partir do momento da constatação dos defeitos do imóvel (princípio da actio nata). V. Restou comprovada a existência de vícios na construção do imóvel, que se encontra sob risco de desabamento, conforme laudo pericial e Termo de Interdição. VI. O fato de encontrar-se o autor inadimplente no período de 1998 a 2003 não afasta o dever de indenizar. Em verdade, sendo o vício existente no imóvel oriundo da sua construção, tem-se que o fato gerador do dano é contemporâneo à entrega do imóvel. VII. A jurisprudência dos tribunais já se posicionou no sentido de serem aplicáveis ao contrato em questão, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AGRESP 1073311, RESP -643273, AgRg no Resp 1223685/SC. VIII. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. IX. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante. X. Não resta dúvida sobre a existência de danos morais, no caso, os quais foram suportados pelo autor, consubstanciados no constrangimento e desespero de se ver obrigado a abandonar subitamente a sua moradia, por causa do risco de seu desmoronamento em decorrência de vícios estruturais. XI. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento da parte. Assim, mantém-se o valor da indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). XII. Apelações improvidas. Nas razões do apelo nobre, a Caixa Seguradora S/A aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Lei n. 12.409 /2011; 206, § 1º, II, b, 757 e 784 do Código Civil; e 6º, 267, VI, e 301 do Código de Processo Civil de 1973, além de inobservância aos alertas do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, argumenta que a ação estaria prescrita, pois o autor tinha ciência da negativa de cobertura desde 2000, sendo a ação proposta após o decurso do prazo prescricional. Assevera, ainda, a sua ilegitimidade passiva, destacando que não mais opera no Seguro Habitacional Obrigatório do Sistema Financeiro da Habitação desde 2007, e que a Caixa Econômica Federal é a nova administradora do seguro. Pondera que a obrigação da seguradora de indenizar é decorrente de previsão contratual, limitada aos riscos predeterminados. Assim, os vícios de construção estariam expressamente excluídos da apólice securitária, não havendo cobertura para referidos riscos. Acrescenta que, nos contratos bilaterais, o contratante em mora não pode exigir o adimplemento do outro, ressaltando que o autor esteve inadimplente entre 1998 e 2003, período em que não pagou o prêmio do seguro, e que não poderia exigir indenização. Por fim, destaca que o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada não se inclui na garantia, de modo que os vícios de construção são intrínsecos e, portanto, não cobertos pela apólice. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.932-1.938. É o relatório. Decido. O cerne recursal envolve, dentre outros, dois tópicos que merecem atenção: i) discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional em ação de responsabilidade obrigacional securitária; bem como ii) discussão acerca do reconhecimento da cobertura securitária nos casos de danos nos imóveis por vícios construtivos. A insurgência recursal que trata da controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada pela Segunda Seção desta Corte Superior ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.039/STJ, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, cuja tese foi assim delimitada: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Ressalto que nos recursos representativos da controvérsia (Resp n. 1.799.288/PR e REsp n. 1.803.225/PR) há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Posteriormente, em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema n. 1.039 à Corte Especial. Ressalto que o Tema 1.039 ainda se encontra pendente de julgamento neste Tribunal Superior. Lado outro, em análise dos autos, verifica-se que outra controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos — Tema 1.301/STJ —, nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR) há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. Nesse contexto, constata-se ser o caso de devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.428.809, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 1.656.574, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:20
Recurso prejudicado
27/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
18/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - PE028332
RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
EMBARGADO: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 23:19
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
EMBARGADO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - PE028332
RENATA MARIA PIRES LOPES - PE024651
EMBARGADO: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:08
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no Acordo no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
AGRAVADO: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO A Caixa Seguradora S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.276-2.279, que, com fundamento na ocorrência de preclusão, acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos à decisão de fls. 2.252-2.253, que julgara extinto o procedimento ante a perda do objeto, e determinou o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo, declarando, ainda, prejudicados os embargos de declaração de fls. 2.214-2.222. A agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 2.283-2.290): Consoante narrado, a decisão ora agravada (fls. 2.252/2.253), a qual foi complementada por aquela que acolheu os aclaratórios opostos, sem efeitos infringentes (fls.2.276/2.279), julgou extinto o procedimento recursal, ante a suposta perda do objeto. D. m. v., o entendimento ora sufragado não pode subsistir in casu. [...] O primeiro ponto que salta aos olhos diz respeito à suposta fluência em branco do prazo de 5 dias concedido à Caixa Seguradora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo mutuário. Na hipótese, não se tratava de prazo sucessivo (como entendeu V. Exa.), mas, sim, dependente de nova intimação, como se verifica a partir da leitura da preposição “após”. Ora, se se tratasse de prazo sucessivo, esta Seguradora teria de consultar os autos diariamente para verificar se a CEF apresentou manifestação, o que se mostraria inviável, ante o volume de litígios que envolvem a Caixa Seguradora, e vilipendiaria o princípio da razoabilidade (CPC/15, art. 8º). Ademais, ainda que se se admitisse tratar-se de prazo sucessivo, ele se- quer foi observado. Isso porque a CEF apresentou sua manifestação em 25/09/2024, logo, contando-se o prazo de 5 dias úteis, o prazo final para esta Seguradora se manifes- tar se encerraria em 02/10/2024. Todavia, ainda no segundo dia conferido a esta peti- cionária, i. e., 27/09/2024, V. Exa. proferiu a decisão que julgou extinto o procedimento recursal, ante a suposta perda do objeto, determinando-se “o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo” (fls. 2.252/2.253). Com efeito, é de se admitir que com o mencionado pronunciamento judicial houve a interrupção do prazo desta Seguradora para se manifestar acerca do interesse (ou não) à proposta conciliatória. Assim, contando-se 5 dias úteis a partir da publicação do decisum (30/09/2024, fl. 2.255), o prazo final para a ora peticionária se manifestar encerraria apenas em 07/10/2024, data na qual houve a oposição dos embargos declaratórios, com a manifestação de não adesão à proposta de acordo formulada pelo mutuário. Ou seja, de transcurso in albis não se cuidou! Ainda que assim não fosse, i. e., se se considerasse que não houve manifestação desta Seguradora acerca da proposta de acordo (quod non!), certamente é fato que seu silêncio não poderia importar a interpretação de interesse da Seguradora na conciliação. Dessarte, a aceitação tácita não deve ser presumida, demandando sempre prova de circunstâncias que justifiquem tal interpretação, o que não ocorreu in casu. Somado a tudo isso, a advertência de que “escoado o referido lapso, o feito retomaria o seu regular curso” (fl. 2.244) também não poderia ser interpretada como fundamento a permitir a extinção do procedimento recursal em relação a esta peticionária; ao revés, esperava-se, com legítima expectativa, que os recursos interpostos por esta Seguradora fossem, enfim, apreciados. É dizer, o “regular curso do feito”, mercê da concordância da ora agravante, bem como diante da manifestação de mero “interesse” de algumas partes em conciliar, só poderia ser compreendido como o prosseguimento do julgamento do feito em tela, especialmente daquele recurso pendente de apreciação (segundos embargos da Seguradora). Jamais, com a máxima vênia, poderia se cogitar a extinção do feito, “por perda de objeto”, diante da mera manifestação de interesse de algumas partes em conciliar. A propósito, relembre-se que a CEF e a Caixa Seguradora são pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas autônomas, direitos próprios e interes- ses que, embora possam convergir em determinados aspectos, não se confundem juridi- camente. Logo, a despeito da manifestação de interesse em acordo por parte da CEF, essa postura reflete exclusivamente à autonomia negocial e à estratégia processual da r. empresa pública, não se estendendo a esta peticionária e aos demais participantes da lide. Noutras palavras, é dizer: a mera intenção de uma das partes (in casu, CEF e Construtora) em buscar composição amigável não pode, sob qualquer pretexto, prejudicar o legítimo interesse processual de outrem, especialmente quando este, em legítima soberania de suas escolhas, não compartilha da mesma inclinação para a conciliação, sob pena de ofensa aos princípios da autonomia da vontade e do devido processo legal. Por tudo isso, o agravo interno deve ser provido para, reformando a decisão ora agravada, afastar a extinção do procedimento recursal em relação à Caixa Seguradora e determinar o julgamento dos embargos de declaração opostos e pendentes de análise por esta eg. 2ª Turma (fls. 2.214/2.222). Não foi apresentada impugnação (fls. 2.294-2.296). É o relatório. Decido. Com razão a parte agravante, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de fls. 2.276-2.279. Ante o exposto, defiro o prazo de 10 (dez) dias, para a Caixa Seguradora S.A. manifestar-se a respeito da concordância com a proposta de acordo formulada. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:30
Provimento
22/04/2025, 09:30
Retirada
25/02/2025, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:39
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no Acordo no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
AGRAVADO: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSE ALVES DA SILVA - PE017957
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:00
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no Acordo no REsp 1480699/PE (2014/0232362-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONÇA NETO - PE024885
AGRAVADO: JOÃO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONIO JOSÉ ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 06:48
Publicação
04/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:20
Publicação
09/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
07/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 20:10
Publicação
30/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:30
Homologação de Transação
27/09/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
25/09/2024, 14:58
Publicação
04/09/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:10
Mero expediente
03/09/2024, 13:10
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:03
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição
28/08/2024, 18:10
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:30
Publicação
22/08/2024, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
21/08/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:00
Mero expediente
21/08/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 06:01
Protocolo de Petição
17/08/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
16/08/2024, 14:11
Publicação
15/08/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:42
Ato ordinatório
13/08/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:58
Publicação
25/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:30
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:46
Publicação
29/05/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 14:46
Protocolo de Petição
28/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 12:56
Publicação
22/05/2024, 05:08
Publicação
22/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 16:13
Publicação
02/05/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:45
Inclusão em pauta
30/04/2024, 18:24
Inclusão em pauta
30/04/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 15:43
Publicação
27/04/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 18:25
Mero expediente
25/04/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 13:21
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:01
Protocolo de Petição
14/03/2022, 18:56
Publicação
19/04/2017, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2017, 19:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente