Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1011027-08.2018.8.11.0015 RECORRENTES: PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) RECORRIDAS: ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINI e outros (5) Vistos. - Recurso Especial interposto por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no id. 322056366: Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 122059491. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 1º, 8 e 85, § 2º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 599 e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil e artigos 113, 114, 184, 389, 395, 397, caput e parágrafo único, 402, 404, 422, 476, 981 e 986, todos do Código Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no id. 338948895. Foram apresentadas contrarrazões no id. 343984391. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, ante a inobservância dos argumentos envolvendo a inadequação da via eleita, bem como da obrigação de constituição futura de SPE’s para o shopping e hotel, não se confundem com a SPE voltada ao loteamento da área e da má-fé da parte recorrida acerca do alegado inadimplemento contratual. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir pela inadimplência da parte recorrente quanto ao adiantamento de valores, ainda, afastou a suscitada inadequação da via eleita visando a ação de rescisão contratual, bem como fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, consoante decisão abaixo reproduzida: Sob a ótica da rescisão de contrato, melhor sorte não acompanha a Paulo Mendes Empreendimentos Imobiliários, pois, embora dizer que houve “perdão” da mora dos Brandt Martini quando da rerratificação do pacto talvez não seja a expressão mais adequada, fato é que, como bem apontado pelo MM. Juiz, “houve modificação quanto ao prazo do cumprimento desta obrigação” de constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE), pois o termo de vencimento dessa obrigação, fixado pelo pacto originário data de sua celebração (28/05/2014), foi modificado pela Cláusula Sexta do instrumento de rerratificação, que o fixou em data futura, a saber, dois dias úteis após o registro do formal de partilha expedido em 08/08/2016, o que só ocorreu no ano seguinte, em 2017. O que se pode extrair dos autos e do próprio comportamento das partes é que a efetiva constituição da Sociedade de Propósito Específico ocorreria concomitantemente com a integralização dos imóveis ao seu capital social. (...) Assim, face à modificação do termo de vencimento da obrigação de constituição da SPE para dois dias úteis após o registro do formal de partilha, o que só ocorreu em 2017, e como é incontroverso o inadimplemento da obrigação de adiantamento de valores contraída pela Paulo Mendes na data da rerratificação, realmente deve ser aplicada em favor dos Brandt Martini a exceção do contrato não cumprido. Isso porque, ao contrário do alegado, não se pode falar em nulidade, por vício de consentimento, da obrigação de adiantamento de valores prevista na Cláusula Sétima do Instrumento de Rerratificação. (...) Não procede a alegação de que “o contrato de parceria e o de empréstimo, ainda que redigidos no mesmo instrumento, não se confundem”, pois, considerando o histórico de negociações entre as partes, ressai bastante evidente que esse adiantamento de valores, ainda que emprestados pela Paulo Mendes e depois devessem ser restituídos pelos Brandt Martini, foi estipulado como condição da própria rerratificação, e as partes aquiesceram livremente a isso, sem qualquer situação de coação ou outra forma de vício de consentimento, de modo que, realmente, o inadimplemento da obrigação de adiantamento de valores pela Paulo Mendes é, sim, “motivo mais do que suficiente para operar a resolução contratual”, conforme assinalado pelo MM. Juiz sentenciante. Verifica-se, ainda, o acerto técnico da r. sentença ao fixar na data do trânsito em julgado o termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos pelos Brandt Martini à Paulo Mendes, pois, de fato, essa obrigação decorre do restabelecimento do “status quo ante”, que, por sua vez, pressupõe a rescisão judicial do contrato de parceria, medida contra a qual se insurge veementemente a Paulo Mendes, não podendo, pois, ser acolhida a pretensão recursal de fixação desse termo inicial na data do ajuizamento da ação de Rescisão de Contrato pelos Brandt Martini, primeiro porque a insurgência nesse ponto se funda na já rechaçada tese de que não fora a empresa recorrente a “responsável pela extinção do contrato”, e, depois, porque a fixação do aludido termo inicial dos juros de mora na forma pretendida acabaria por chancelar comportamento contraditório da apelante, que terminaria beneficiada pela incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores que lhe serão devolvidos, mesmo resistindo com notável afinco à rescisão do pacto e, consequentemente, atrasando a solução judicial da controvérsia. Por fim, não merece acolhimento o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, formulado ao fundamento de que a sentença “não observou a ordem de preferência dos critérios de fixação de honorários, notadamente o baixo proveito econômico advindo da mera extinção do feito ou da rescisão do contrato, onerando demasiadamente a parte sucumbente, em flagrante enriquecimento desproporcional dos causídicos da contraparte”, pois, conforme jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do eg. STJ, a norma do §8º do mencionado artigo de lei “transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo”. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado, pois concluiu que no caso em concreto não se trata de uma sociedade em comum constituída, mas de um contrato atípico de parceria imobiliária, vejamos: De fato, analisando o conjunto probatório, o contrato de parceria apresenta elementos que, isoladamente considerados, poderiam sugerir a formação de uma sociedade em comum, nos termos do art. 981 do CC, pois há contribuição recíproca de bens (imóveis pelos Brandt Martini) e serviços (expertise da Paulo Mendes), para o exercício de atividade econômica (loteamento urbano), com partilha de resultados (50% para cada parte). Com efeito, o art. 986 do CC estabelece que "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.". A Paulo Mendes argumenta que, após a assinatura do contrato originário, antecipou recursos, realizou projetos e adotou providências para aprovações municipais, comportando-se como verdadeira sócia, havendo formação de patrimônio especial (art. 988, CC), conforme a Cláusula Quinta do contrato originário que impedia os Brandt Martini de onerar ou alienar os imóveis destinados ao empreendimento (cf. id. n° 99888463 - 1011027-08.2018.8.11.0015). Entretanto, apesar desses elementos societários, a análise global do negócio jurídico, considerando a intenção das partes (art. 112, CC) e a boa-fé objetiva (art. 113, CC), revela que não se tratava de uma sociedade em comum já constituída, mas de um contrato atípico de parceria imobiliária (art. 425, CC) com obrigação específica de constituir futuramente uma sociedade formal. Esta conclusão é corroborada pelo próprio título do instrumento ("Contrato de Parceria em Empreendimento Imobiliário"), onde demonstra a intenção expressa das partes de celebrar um contrato e não constituir imediatamente uma sociedade. De igual forma, a Cláusula Terceira do contrato originário previa expressamente a obrigação de "constituir uma sociedade", evidenciando que as partes não consideravam que já haviam constituído uma sociedade em comum. (...) Portanto, mesmo reconhecendo a presença de elementos societários no contrato de parceria, concluo que o negócio jurídico celebrado entre as partes configura um contrato atípico de parceria imobiliária e não uma sociedade em comum já constituída, sendo adequada a via da rescisão contratual escolhida pelos Brandt Martini. (...) A constituição de uma sociedade se dá com a assinatura e registro de seus atos constitutivos (art. 985, CC), enquanto a integralização do capital social consiste no efetivo aporte dos bens ou recursos prometidos, que pode ocorrer em momento posterior (arts. 1.001 e 1.004, CC). No caso em análise, os embargados Brandt Martini estavam impedidos de integralizar imediatamente os imóveis ao capital social da SPE, pois estes ainda se encontravam em processo de inventário. Contudo, isso não os impedia, em tese, de cumprir a obrigação de constituir formalmente a SPE "imediatamente após a assinatura" do contrato, com a previsão de integralização futura dos bens. Assim, num primeiro momento, é certo que os embargados se encontravam em mora quanto à obrigação de constituir a sociedade de propósito específico (SPE) Contudo, conforme se demonstrará na análise a seguir, o instrumento de rerratificação celebrado em 27/09/2016 alterou substancialmente a sistemática originalmente pactuada entre as partes, conferindo nova conformação à relação jurídica então existente. (...) A análise atenta desta cláusula, revela que houve uma modificação substancial na sistemática de constituição e integralização da SPE, porquanto a Cláusula Sexta do instrumento de rerratificação modificou não apenas a forma de integralização do capital social (substituindo imóveis por direitos sucessórios), mas também a própria sistemática e cronologia de constituição da SPE. Isso porque a expressão "a constituição da SPE [...] está sendo feita através da subscrição e integralização no capital social da SPE dos direitos recebidos" vincula expressamente a constituição da sociedade à integralização dos direitos sucessórios. Não se trata mais da constituição imediata da SPE com integralização futura dos bens, mas de um processo único de constituição-integralização vinculado ao registro do Formal de Partilha. (...) Portanto, concluo que o instrumento de rerratificação efetivamente modificou o termo de vencimento da obrigação de constituição da SPE, vinculando-o ao registro do Formal de Partilha, que só ocorreu em 2017, não havendo equívoco na conclusão do acórdão embargado neste ponto. Ressalte-se que, caso não tivesse sido celebrado o referido instrumento de rerratificação, os embargados, Brandt Martini, estariam, de fato, inequivocamente em mora quanto à obrigação de constituir SPE assumida. No entanto, tal situação não mais subsiste, diante da nova conformação jurídica conferida pela avença posteriormente firmada. (...) Ademais, mesmo que se reconhecesse valor probatório a este e-mail, ele seria insuficiente para modificar os termos expressos do instrumento de rerratificação formal, celebrado entre todas as partes, que estabeleceu de maneira inequívoca na Cláusula Sétima que o valor de R$ 2.500.000,00 seria liberado "neste ato", ou seja, na data da assinatura do novo instrumento. Tratando-se de contrato formal, escrito e assinado por todas as partes, com reconhecimento de firmas, sua modificação exigiria, no mínimo, instrumento de mesma natureza, com a concordância expressa de todos os envolvidos. Portanto, com a devida vênia, o e-mail de Hudson, ainda que existente, a meu sentir, não tem o condão de alterar a conclusão de que a Paulo Mendes estava obrigada a adiantar os valores previstos na Cláusula Sétima do instrumento de rerratificação "neste ato", independentemente da prévia constituição da SPE. (...) A análise destas disposições à luz dos artigos supracitados revela a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, embora válida como manifestação da autonomia da vontade das partes, não tem o condão de afastar o direito à resolução contratual por inadimplemento, previsto expressamente no art. 475 do CC, como é o caso dos autos. (...) Esta cláusula penal foi estipulada especificamente para a hipótese de desistência ou rescisão promovida pelos Brandt Martini. No entanto, a rescisão contratual foi decretada em razão do inadimplemento da Paulo Mendes quanto à obrigação de adiantamento de valores. Em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), não é cabível a aplicação da cláusula penal em favor da parte que deu causa à rescisão contratual, conforme declarado na r. sentença e no v. acórdão embargado. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto aos argumentos das partes, logo, a Eg. Câmara examinou os principais argumentos e provas para o deslinde do litígio, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Também a controvérsia está assentada na interpretação de cláusula contratual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 8 e 85, § 2º, 485, VI e 599, todos do Código de Processo Civil e artigos 113, 114, 184, 389, 395, 397, caput, parágrafo único, 402, 404, 422, 476, 981 e 986, todos do Código Civil, ante a inobservância da via processual inadequada para desconstituir a relação jurídica das partes, bem como da má-fé quanto ao descumprimento contratual e necessária aplicação da cláusula penal com perdas e danos, bem como da devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação dos honorários sucumbenciais. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela inadimplência da parte recorrente quanto ao adiantamento de valores, ainda, afastou a suscitada inadequação da via eleita visando a ação de rescisão contratual, bem como fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Sob a ótica da rescisão de contrato, melhor sorte não acompanha a Paulo Mendes Empreendimentos Imobiliários, pois, embora dizer que houve “perdão” da mora dos Brandt Martini quando da rerratificação do pacto talvez não seja a expressão mais adequada, fato é que, como bem apontado pelo MM. Juiz, “houve modificação quanto ao prazo do cumprimento desta obrigação” de constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE), pois o termo de vencimento dessa obrigação, fixado pelo pacto originário data de sua celebração (28/05/2014), foi modificado pela Cláusula Sexta do instrumento de rerratificação, que o fixou em data futura, a saber, dois dias úteis após o registro do formal de partilha expedido em 08/08/2016, o que só ocorreu no ano seguinte, em 2017. O que se pode extrair dos autos e do próprio comportamento das partes é que a efetiva constituição da Sociedade de Propósito Específico ocorreria concomitantemente com a integralização dos imóveis ao seu capital social. (...) Assim, face à modificação do termo de vencimento da obrigação de constituição da SPE para dois dias úteis após o registro do formal de partilha, o que só ocorreu em 2017, e como é incontroverso o inadimplemento da obrigação de adiantamento de valores contraída pela Paulo Mendes na data da rerratificação, realmente deve ser aplicada em favor dos Brandt Martini a exceção do contrato não cumprido. Isso porque, ao contrário do alegado, não se pode falar em nulidade, por vício de consentimento, da obrigação de adiantamento de valores prevista na Cláusula Sétima do Instrumento de Rerratificação. (...) Não procede a alegação de que “o contrato de parceria e o de empréstimo, ainda que redigidos no mesmo instrumento, não se confundem”, pois, considerando o histórico de negociações entre as partes, ressai bastante evidente que esse adiantamento de valores, ainda que emprestados pela Paulo Mendes e depois devessem ser restituídos pelos Brandt Martini, foi estipulado como condição da própria rerratificação, e as partes aquiesceram livremente a isso, sem qualquer situação de coação ou outra forma de vício de consentimento, de modo que, realmente, o inadimplemento da obrigação de adiantamento de valores pela Paulo Mendes é, sim, “motivo mais do que suficiente para operar a resolução contratual”, conforme assinalado pelo MM. Juiz sentenciante. Verifica-se, ainda, o acerto técnico da r. sentença ao fixar na data do trânsito em julgado o termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos pelos Brandt Martini à Paulo Mendes, pois, de fato, essa obrigação decorre do restabelecimento do “status quo ante”, que, por sua vez, pressupõe a rescisão judicial do contrato de parceria, medida contra a qual se insurge veementemente a Paulo Mendes, não podendo, pois, ser acolhida a pretensão recursal de fixação desse termo inicial na data do ajuizamento da ação de Rescisão de Contrato pelos Brandt Martini, primeiro porque a insurgência nesse ponto se funda na já rechaçada tese de que não fora a empresa recorrente a “responsável pela extinção do contrato”, e, depois, porque a fixação do aludido termo inicial dos juros de mora na forma pretendida acabaria por chancelar comportamento contraditório da apelante, que terminaria beneficiada pela incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores que lhe serão devolvidos, mesmo resistindo com notável afinco à rescisão do pacto e, consequentemente, atrasando a solução judicial da controvérsia. Por fim, não merece acolhimento o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, formulado ao fundamento de que a sentença “não observou a ordem de preferência dos critérios de fixação de honorários, notadamente o baixo proveito econômico advindo da mera extinção do feito ou da rescisão do contrato, onerando demasiadamente a parte sucumbente, em flagrante enriquecimento desproporcional dos causídicos da contraparte”, pois, conforme jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do eg. STJ, a norma do §8º do mencionado artigo de lei “transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo”. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado, vejamos: De fato, analisando o conjunto probatório, o contrato de parceria apresenta elementos que, isoladamente considerados, poderiam sugerir a formação de uma sociedade em comum, nos termos do art. 981 do CC, pois há contribuição recíproca de bens (imóveis pelos Brandt Martini) e serviços (expertise da Paulo Mendes), para o exercício de atividade econômica (loteamento urbano), com partilha de resultados (50% para cada parte). Com efeito, o art. 986 do CC estabelece que "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.". A Paulo Mendes argumenta que, após a assinatura do contrato originário, antecipou recursos, realizou projetos e adotou providências para aprovações municipais, comportando-se como verdadeira sócia, havendo formação de patrimônio especial (art. 988, CC), conforme a Cláusula Quinta do contrato originário que impedia os Brandt Martini de onerar ou alienar os imóveis destinados ao empreendimento (cf. id. n° 99888463 - 1011027-08.2018.8.11.0015). Entretanto, apesar desses elementos societários, a análise global do negócio jurídico, considerando a intenção das partes (art. 112, CC) e a boa-fé objetiva (art. 113, CC), revela que não se tratava de uma sociedade em comum já constituída, mas de um contrato atípico de parceria imobiliária (art. 425, CC) com obrigação específica de constituir futuramente uma sociedade formal. Esta conclusão é corroborada pelo próprio título do instrumento ("Contrato de Parceria em Empreendimento Imobiliário"), onde demonstra a intenção expressa das partes de celebrar um contrato e não constituir imediatamente uma sociedade. De igual forma, a Cláusula Terceira do contrato originário previa expressamente a obrigação de "constituir uma sociedade", evidenciando que as partes não consideravam que já haviam constituído uma sociedade em comum. (...) Portanto, mesmo reconhecendo a presença de elementos societários no contrato de parceria, concluo que o negócio jurídico celebrado entre as partes configura um contrato atípico de parceria imobiliária e não uma sociedade em comum já constituída, sendo adequada a via da rescisão contratual escolhida pelos Brandt Martini. (...) A constituição de uma sociedade se dá com a assinatura e registro de seus atos constitutivos (art. 985, CC), enquanto a integralização do capital social consiste no efetivo aporte dos bens ou recursos prometidos, que pode ocorrer em momento posterior (arts. 1.001 e 1.004, CC). No caso em análise, os embargados Brandt Martini estavam impedidos de integralizar imediatamente os imóveis ao capital social da SPE, pois estes ainda se encontravam em processo de inventário. Contudo, isso não os impedia, em tese, de cumprir a obrigação de constituir formalmente a SPE "imediatamente após a assinatura" do contrato, com a previsão de integralização futura dos bens. Assim, num primeiro momento, é certo que os embargados se encontravam em mora quanto à obrigação de constituir a sociedade de propósito específico (SPE) Contudo, conforme se demonstrará na análise a seguir, o instrumento de rerratificação celebrado em 27/09/2016 alterou substancialmente a sistemática originalmente pactuada entre as partes, conferindo nova conformação à relação jurídica então existente. (...) A análise atenta desta cláusula, revela que houve uma modificação substancial na sistemática de constituição e integralização da SPE, porquanto a Cláusula Sexta do instrumento de rerratificação modificou não apenas a forma de integralização do capital social (substituindo imóveis por direitos sucessórios), mas também a própria sistemática e cronologia de constituição da SPE. Isso porque a expressão "a constituição da SPE [...] está sendo feita através da subscrição e integralização no capital social da SPE dos direitos recebidos" vincula expressamente a constituição da sociedade à integralização dos direitos sucessórios. Não se trata mais da constituição imediata da SPE com integralização futura dos bens, mas de um processo único de constituição-integralização vinculado ao registro do Formal de Partilha. (...) Portanto, concluo que o instrumento de rerratificação efetivamente modificou o termo de vencimento da obrigação de constituição da SPE, vinculando-o ao registro do Formal de Partilha, que só ocorreu em 2017, não havendo equívoco na conclusão do acórdão embargado neste ponto. Ressalte-se que, caso não tivesse sido celebrado o referido instrumento de rerratificação, os embargados, Brandt Martini, estariam, de fato, inequivocamente em mora quanto à obrigação de constituir SPE assumida. No entanto, tal situação não mais subsiste, diante da nova conformação jurídica conferida pela avença posteriormente firmada. (...) Ademais, mesmo que se reconhecesse valor probatório a este e-mail, ele seria insuficiente para modificar os termos expressos do instrumento de rerratificação formal, celebrado entre todas as partes, que estabeleceu de maneira inequívoca na Cláusula Sétima que o valor de R$ 2.500.000,00 seria liberado "neste ato", ou seja, na data da assinatura do novo instrumento. Tratando-se de contrato formal, escrito e assinado por todas as partes, com reconhecimento de firmas, sua modificação exigiria, no mínimo, instrumento de mesma natureza, com a concordância expressa de todos os envolvidos. Portanto, com a devida vênia, o e-mail de Hudson, ainda que existente, a meu sentir, não tem o condão de alterar a conclusão de que a Paulo Mendes estava obrigada a adiantar os valores previstos na Cláusula Sétima do instrumento de rerratificação "neste ato", independentemente da prévia constituição da SPE. (...) A análise destas disposições à luz dos artigos supracitados revela a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, embora válida como manifestação da autonomia da vontade das partes, não tem o condão de afastar o direito à resolução contratual por inadimplemento, previsto expressamente no art. 475 do CC, como é o caso dos autos. (...) Esta cláusula penal foi estipulada especificamente para a hipótese de desistência ou rescisão promovida pelos Brandt Martini. No entanto, a rescisão contratual foi decretada em razão do inadimplemento da Paulo Mendes quanto à obrigação de adiantamento de valores. Em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), não é cabível a aplicação da cláusula penal em favor da parte que deu causa à rescisão contratual, conforme declarado na r. sentença e no v. acórdão embargado. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que na hipótese dos autos a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir cláusulas contratuais, do inadimplemento contratual e da má-fé no caso em concreto, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUBORDINADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTADA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.833.151/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 4. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local (quanto ao cálculo para aplicação do salário participação) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. - Recurso Especial interposto por ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINI e OUTROS no id. 338989859:
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINI e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 122059491. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023, caput e 1.026, caput, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 345861899. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023, caput e 1.026, caput, todos do CPC, vez que os embargos declaratórios opostos pela parte recorrida limitaram a rediscussão do mérito, sendo necessário o reconhecimento do caráter protelatório. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar os novos embargos declaratórios, afastou a pretensão de atribuição de caráter protelatório, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Em relação à segunda alegação, referente à omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, também não verifico o vício apontado. (...) E ainda que assim não o fosse, apesar de improcedentes, não houve qualquer intento protelatório nos embargos opostos pela parte apelada, o que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (...) Portanto, não houve omissão quanto ao ponto, mas escolha deliberada do julgador em não aplicar a multa naquele momento, optando por advertir as partes sobre a possibilidade de sua aplicação em caso de novo recurso protelatório. Tal decisão insere-se no âmbito da autonomia jurisdicional, não configurando omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. (...) A tese revela-se absolutamente inócua, pois os embargos de declaração foram regularmente conhecidos, sem a atribuição de caráter protelatório, tornando inaplicáveis as disposições do art. 1.026, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência é desprovida de fundamento jurídico. Requerer a certificação do trânsito em julgado quando os recursos foram devidamente conhecidos e rejeitados, com consequente interrupção do prazo recursal – inclusive com a interposição de recurso especial pela parte embargada (cf. id. n° 322049860 e 322056366) –, revela absoluta falta de tecnicidade processual, denotando desconhecimento elementar das regras recursais e atentando contra a mínima racionalidade jurídica e a boa-fé objetiva que deve pautar a atuação das partes em juízo. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, afastou a pretensão de atribuição de caráter protelatório, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AREsp 1.942.991/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Dispositivo. Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial interposto por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 1.030, V, do CPC; [ii] com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por ANDERSON ALYSSON BRANDT MARTINI e OUTROS. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente