Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843050/PR (2025/0012765-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIAS VITOR GARZUZE
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GARZUZE
AGRAVANTE: EDUARDO VITOR GARZUZE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544
MARCELO NEVES REZENDE - DF066104
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:40
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843050/PR (2025/0012765-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIAS VITOR GARZUZE
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GARZUZE
AGRAVANTE: EDUARDO VITOR GARZUZE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544
MARCELO NEVES REZENDE - DF066104
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843050/PR (2025/0012765-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIAS VITOR GARZUZE
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GARZUZE
AGRAVANTE: EDUARDO VITOR GARZUZE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544
MARCELO NEVES REZENDE - DF066104
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843050/PR (2025/0012765-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIAS VITOR GARZUZE
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GARZUZE
AGRAVANTE: EDUARDO VITOR GARZUZE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:03
Redistribuição
27/02/2025, 15:00
Recebimento
18/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 06:15
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843050/PR (2025/0012765-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAS VITOR GARZUZE
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GARZUZE
AGRAVANTE: EDUARDO VITOR GARZUZE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843050/PR (2025/0012765-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAS VITOR GARZUZE
AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GARZUZE
AGRAVANTE: EDUARDO VITOR GARZUZE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 16:45
Recebimento
20/01/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009483-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE Réu(s): RAIZEN S.A. SENTENÇA 1. RAIZEN COMBUSTIVEIS opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 197, alegando a ocorrência de contradição e obscuridade (mov. 200). O embargado se manifestou (mov. 206). É o relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em nenhum dos pontos apontados pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Em que pese o termo inicial de exoneração da fiança fixado em sentença não tenha sido o indicado pelos embargados, tal fato não conduz à procedência parcial da demanda, na medida em que a pretensão principal era a exoneração da fiança, notadamente porque nos pedidos da inicial não consta expressamente indicação de data de exoneração pretendida. Por outro lado, ainda que as demandas tenham sido julgadas conjuntamente os processos são diversos e possuem tramitação autônoma, sendo que o julgamento conjunto se deu por economia processual. Além disso, embora constem de um único documento estão individualizadas, de forma que eventual recurso deve ser veiculado no bojo da demanda respectiva. Não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de mov. 197, verifica-se que a embargada pretende, em verdade, a modificação do que restou decidido, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 3. Diante do acima exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração oposto pela parte no mov. 200, mantendo incólume a decisão embargada. 4. No mais, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009483-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos nº. 0060976-32.2012.8.16.0001 – Despejo
Trata-se de ação de despejo ajuizada por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A em face de AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA, ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE e EDUARDO VITOR GARZUZE, em que alega, em síntese: (a) que possui contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Iguaçu, nº. 3648, Batel, Curitiba/PR, sendo que despendeu vultuosa quantia em dinheiro para adapta-lo à prestação do serviço de revenda de combustíveis; (b) que em 09/11/2006, as partes firmaram contrato de sublocação e contrato para fornecimento de combustíveis e outras avenças, no qual restou estipulado a sublocação do imóvel para a comercialização de combustíveis da marca Shell fornecidos pela autora; (c) que tomou conhecimento acerca da alteração contratual da composição societária da parte ré, fato que caracteriza infração contratual, assim como os requeridos se encontram inadimplentes quanto ao pagamento de alugueis e aquisição de produtos combustíveis. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, procedência da pretensão. Juntou documentos. A autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão no polo passivo da empresa BALIEIROS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (mov. 9). A emenda foi recebida e o pedido de tutela de urgência indeferido (mov. 11). A requerente informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 17). Os requeridos ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE e EDUARDO VITOR GASZUZE e BALIEIROS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA apresentaram contestação (mov. 21), alegando, em resumo: (a) que concordaram com o pedido de despejo do primeiro requerido; (b) que figuraram com fiadores do contrato de sublocação, porém, em 25/11/2010, as cotas sociais da primeira requerida foram vendidas aos senhores Marcio, Onildo e Felipe; (c) que a transferência teve anuência expressa da requerendo, uma vez que foi a própria que apresentou os compradores, alegando que estes já era revendedores da Companhia, bem como que tinham garantias hipotecarias suficientes para garantir os contratos firmados; (d) que por ocasião da assinatura da Escritura Pública a requente tinha ciência da alteração do quadro societário, não havendo, portanto, necessidade de notificação formal; (e) que causa estranhamento ainda permanecerem como fiadores do contrato de sublocação, uma vez que houve a garantia por parte do requerido que seria cancelada a fiança assinada pelos requerentes; (f) que a responsabilidade por eventuais débitos é do requerido Posto Ajala. Requereram, assim, a improcedência da demanda e juntaram documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29), e, na sequencia, requereu a produção de prova oral e reapreciação da tutela de urgência (mov. 60). Os requeridos não se manifestaram (mov. 62/63). A requerente formulou pedido de imissão de posse, que foi deferido pelo juízo (mov. 99/102). O requerido POSTO AJALA se manifestou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a imissão de posse (mov. 115). O pedido de reconsideração foi indeferido, bem como determinada a intimação da autora para promover a citação do requerido Ajala (mov. 142). A autora interpôs embargos de declaração da decisão (mov. 154). O agravo de instrumento foi provido (mov. 156). Os embargos de declaração não foram conhecidos, bem como foi determinada a apresentação de caução (mov. 157). A autora se manifestou alegando a desnecessidade de caução, na medida em que deferido pelo juízo a imissão de posse no imóvel (mov. 160), assim como informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 161). O recurso foi provido (mov. 163). O requerido pugnou pela concessão de prazo para apresentação de defesa (mov. 164), que foi deferido (mov. 168). O requerido AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA apresentou contestação (mov. 177), alegando, em resumo: (a) que de fato houve alteração no quadro societário da empresa, porém, que em ambas as ocasiões a indicação partiu do próprio assessor comercial da empresa autora, o Sr. Gilberto Tabor, de forma que é inverídica a informação de que a alteração foi realizada sem o consentimento da autora; (b) que independente das alterações construais a empresa sempre cumpriu com suas obrigações; (c) que no tocante aos aluguéis em atraso, a única responsável por tal fato é a autora, tendo em vista que o estabelecimento permaneceu fechado por uma série de razões, especialmente a falta de documentação ambiental e alvará; (d) que a parte autora foi notificada pelo requerido por diversas vezes acerca dos referidos problemas. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. A autora opôs embargos de declaração (mov. 183), e apresentou impugnação à contestação (mov. 184). O requerido AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA apresentou reconvenção (mov. 186), alegando, em síntese: “A empresa reconvinte foi adquirida em 04/01/2012 pela sócia SANDRA MARA BERNARDES GUILHERME, a qual pagou pelo capital social 80.000,00 (oitenta mil reais) equivalente a 80.000 cotas societárias. Ainda, desembolsou pelo fundo de comércio o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) constituído pelo ponto comercial estabelecido Rua João Negrão nº 1240, funcionando o posto de serviços e venda de combustíveis com a bandeira SHELL e uma loja de conveniência com estoques de diversas mercadorias pertinentes ao ramo, como óleo lubrificante, gasolina e etanol, existentes nos tanques. Inicialmente se faz necessária algumas informações acerca do início da relação contratual com a empresa ré reconvinda. A empresa autora reconvinte tinha como sócios Diomar Ajala Balieiro e Deise Maria Gomes Balieiro os quais firmaram com a empresa reconvinda alguns contratos abaixo relacionados, com início de vigência a data de 09 de novembro de 2006 até 30 de novembro de 2015, sendo: 1 - Contrato de sublocação de um imóvel situado na Rua João Negrão nº 1240 bairro Rebouças em Curitiba, Pr., destinado à comercialização de combustíveis da marca SHELL; 2 – Contrato de Fornecimento de Produtos Combustíveis para Revenda e Outras Avenças; 3 – Contrato de mútuo; A empresa autora reconvinte foi adquirida de Edson Moreira de Souza por SANDRA MARA BERNARDES GUILHERME em 04/01/2012, atual proprietária do FUNDO DE COMÉRCIO, conforme a 13ª alteração societária, tudo devidamente registrado com respectivo arquivamento perante a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. A empresa ora reconvinte desde à aquisição pela sócia acima, operou e explorou marca SHELL, empresa reconvinda até meados de 2013, exercendo as atividades comerciais a que se destinava o posto de serviços em cumprimento às obrigações contratuais junto à empresa requerida - SHELL. Nesse período, com muito trabalho e muita dedicação, a requerente ora reconvinte ostentou a marca da empresa ré reconvinda, comercializando os produtos da marca SHELL com retidão e fidelidade sempre com o fim de construir um comércio idôneo e consagrar naquele local, a marca SHELL Com surpresa e indignação a autora reconvinte tomou conhecimento em 06/2013 da existência de uma ação de despejo promovida em dezembro de 2012 pela empresa ré reconvinda sob a alegação que a autora reconvinte deu azo a uma infração no contrato de sublocação firmado entre partes. Sob o pretexto de uma possível infração contratual, a requerida demandou ação de despejo argumentando que a empresa autora transferiu a administração da pessoa jurídica para terceiros sem a sua anuência da mesma. Na mesma ação, cumulou o pedido de cobrança de alugueres a qual restou deferida conforme decisão da instância superior, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão anexo. Lamentavelmente a empresa autora reconvinte perdeu a posse direta do estabelecimento através do cumprimento da ordem judicial de Imissão de Posse cujo mandado foi cumprido em 2014. Com efeito, a sócia da empresa requerente reconvinte, no momento que foi cumprida a ordem, não só perdeu a posse bem como todo o investimento realizado de toda a sua vida e o sonho de adquirir um posto de serviços de venda de combustíveis, o fundo de comércio do AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA. Registre-se também questão social que ocorreu no momento do fechamento do posto pelo fato da imissão de posse em que a requerida retomou sob seu controle o posto em que 5 (cinco) empregados do estabelecimento foram dispensados, ficando sem seus emprego e sem seus sustentos. Daquele momento até aos dias atuais, a empresa reconvinda manteve-se inerte e em silêncio a respeito da possibilidade de reparar os danos que a empresa reconvinte teve que suportar, sequer teve o interesse de saber a atual situação dos sócios, funcionários e demais envolvidos. Insta salientar que o término do contrato de sublocação com a empresa ré reconvinda ocorreu em dezembro de 2015 a qual não se manifestou pela renovação do contrato de locação junto ao proprietário, impedindo sobremaneira qualquer possibilidade da retomada do negócio pela empresa reconvinte, ora autora, ou seja, consagrou-se o prejuízo de grande monta à mesma. Diante da atitude da empresa SHELL ora reconvinda, a autora amargou com um prejuízo de R$ 640.000,00 (seiscentos mil reais) cujos valores foram assim destinados para a frustrado investimento: a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para aquisição do FUNDO DE COMÉRCIO pago ao antigo proprietário; b) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) foram gastos para reformar o edifício (posto), cujas reformas foram impostas pela ré para adequação da marca SHELL. c) R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) pagos em rescisões de contratos de trabalhos pelo fato das demissões dos empregados. Fora isso, o estabelecimento atualmente se encontra fechado por força de uma liminar de imissão de posse deferida pelo TJ/Pr conforme acórdão em anexo, com isso a autora reconvinte deixou de funcionar, amargando mais prejuízos nesse tempo topo, inclusive lucros cessantes, tanto na venda de combustíveis como na loja de conveniência, levando a empresa à sua bancarrota financeira. Por isso, tem a presente reconvenção como objeto o ressarcimento do pagamento do fundo de comércio e demais despesas elencadas anteriormente, inclusive lucros cessantes a serem apurados em perícia contábil o que se requer desde já”. Os requeridos se manifestaram acerca dos embargos (mov. 192/198). Os embargos não foram conhecidos (mov. 200). A autora opôs embargos de declaração (mov. 203). O requerido Ajala se manifestou acerca dos embargos, bem como requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para a paralisação de obras que estão sendo realizadas no imóvel (mov. 208). O pedido de tutela cautelar foi indeferido, os embargos rejeitados e a reconvenção recebida (mov. 209). A autora apresentou contestação à reconvenção (mov. 223), e informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 229). A requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 253). O recurso não foi conhecido (mov. 266). Os requeridos ELIAS VITOR e outros requereram a designação de audiência de conciliação (mov. 295). Foi determinado o apensamento com demandas conexas e a suspensão até emparelhamento (mov. 319). O autor se manifestou requerendo a extinção da demanda em relação ao requerido BALIEIROS ADMINISTRAÇÃO, em decorrência da sentença proferida nos autos nº. 0028796-89.2014.8.16.0001 (mov. 334). Os requeridos se manifestaram (mov. 344). Foi determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 347), que restou infrutífera (mov. 393). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 398). Os requeridos opuseram embargos de declaração (mov. 411). Os embargos não foram conhecidos (mov. 413). É o relatório. Autos nº. 0002957-57.2017.8.16.0001 – Oposição
Trata-se de ação de oposição ajuizada por SANDRA MARA BERNARDES GUILHERME em face de RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, em que alega, em síntese: A requerente é sócia proprietária do AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA. conforme ato constitutivo devidamente arquivado na Junta Comercial do Paraná através da 13ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato em anexos, ré nos autos do processo de Despejo promovida pela RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. A requerente se tornou proprietária da AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA em 2012 e disponibilizou para adquirir o fundo de comércio o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com o propósito de comercializar produtos combustíveis e operar o posto de serviço da Marca Shell, primeira ré, tendo com isso assumido diversos compromissos contratuais e outras avenças do antigo proprietário (Balieiros Administração e Participações S/C Ltda) junto à empresa primeira ré. Registre-se que às garantias contratuais oferecidas em hipoteca à primeira ré, constituídas de dois imóveis permanecem inalteradas para cobrirem eventuais dívidas ou descumprimento contratual. Pois bem, ocorre que a primeira empresa requerida, (SHELL) demandou ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança de alugueres, cujo processo tramita perante este juízo conforme autos nº 0060976-32.2012.8.16.0001 e, se encontra na fase de instrução com decisões interlocutórias em sede de recursos de embargos de declaração interposto pela autora Shell, ora requerida. Sustentou a requerida SHELL, autora na ação de despejo, alegando uma suposta infração contratual, cujo processo se encontra na fase de instrução. O magistrado em despacho inaugural indeferiu o pleito, mantendo suas decisões interlocutórias e em outras duas oportunidades. A contrário “sensu”, a imissão de posse do imóvel foi autorizada em caráter liminar pela instância superior, sendo cumprida em fevereiro de 2014, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná pelo I. D. Des. Gamaliel Seme Scaff. O cumprimento da ordem ocorreu sem qualquer acompanhamento do réu Auto Posto Petro Ajala Ltda. nem mesmo da sua sócia ora autora, cuja oportunidade foram retirados todos os pertences e demais equipamentos existentes na loja de conveniência, bem como, os documentos fiscais e outros equipamentos de escritório que se encontravam no andar superior do prédio. Além de retirarem bens da autora sem qualquer acompanhamento ou informação para onde foram removidos, ou seja, lugar incerto e não sabido, não prestaram contas desses bens os quais pertenciam do Auto Posto Petro Ajala, tais como instalações da loja de conveniência, os tanques subterrâneos, bombas de abastecimento, elevadores e etc... Frise-se que todos estes bens faziam parte do negócio entabulado quando foi realizada a compra do fundo de comércio adquirido pela sócia ora autora em 2012, compondo assim o patrimônio da empresa Auto Posto Petro Ajala Ltda. Os danos à autora com a atitude da empresa Raízen Comb. S.A (SHELL) não só trouxe prejuízo financeiro mas diversos outros, inclusive à diminuição do patrimônio com a apropriação indevida de coisas e bens que existiam no local, cujo fato será motivo de uma ação própria de indenização para reaver os danos. Não bastasse tudo isso e para piorar ainda mais o panorama da situação, no final do ano de 2016 constatou-se que o prédio e demais dependência existentes no imóvel estão sendo demolidas (loja de conveniência, escritório, box de lavagem e troca de óleo) e pasme, sem uma decisão judicial definitiva nos autos de despejo. É relevante adentrar mais uma vez que a ação de despejo sequer passou da fase de instrução, cuja marcha processual ainda está se discutindo através de um recurso (embargos de declaração) interposto pela autora Shell ora requerida, a decisão interlocutória que deferiu à apresentação de contestação pelos réus. Portanto Excelência, embora a imissão de posse tenho sido deferida pelo órgão superior em caráter de liminar, a ação sequer chegou na fase de instrução, “quiça” existe uma decisão final transitada em julgado, ou seja, o processo está “sub-judice”. Saliente-se que havendo um litígio sobre bens ou direitos, qualquer alteração ou modificação jurídica dos fatos praticados pelas partes, deverá o juiz da causa ser consultado e se pronunciar a respeito sob pena de incidir sanção e outras penalidades legais. No caso em comento, estando o andamento processual em curso em que autor ora requerido pleiteia seus direitos referente ao contrato discutido e os réus, exercendo seus direitos em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é de bom alvitre a prudência no trato de coisas em litígio, seja em respeito à dignidade da justiça ou em relação a segurança jurídica das partes, tudo isso desprezado pela empresa SHELL em detrimento e prejuízos a todos envolvidos no processo. Por sua vez, a segunda requerida, a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A., deverá se chamado e comparecer nos autos porque é a responsável pela demolição e a nova construção, conforme se vê nas fotos, respondendo solidariamente pelos danos que a autora já vem sofrendo e sofrerá muito mais caso não seja impedido a continuação da obra. Diga-se de passagem, que a empresa Ipiranga não se acautelou quanto a eventuais responsabilidades tendo em vista a existência da ação de despejo e, sequer procurou às partes litigantes ou o juízo da causa para se amparar juridicamente, sendo sua empreitada temerosa em face da situação “sub-judice” do processual judicial existente. Portanto não restou outra alternativa para a requerente, senão se socorrer ao Poder Judiciário e demandar a presente ação de Oposição, tudo para proteger seus lídimos direitos e interesses albergados pela lei no tocante ao seu patrimônio constituído pela empresa AUTO POSTO PETRO AJALA, pretendendo assim através da presente prestação jurisdicional, seja EMBARGADA A OBRA, cuja construção deverá ser imediatamente cessada até decisão final com o trânsito em julgado da AÇÃO DE DESPEJO e RECONVENÇÃO em conjunto com a AÇÃO DE OPOSIÇÃO aqui proposta. Assim sendo Excelência, somente com essa presente medida cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente, poderá ser impedida a continuação da obra pela segunda ré - IPIRANGA PETRÓLEO S.A., medida que se impõe na tentativa de evitar maiores prejuízos à autora, a qual terá sem dúvida um dano patrimonial de difícil reparação. Finalmente, não só a autora terá danos financeiros e patrimoniais como os demais envolvidos no processo de despejo promovido pela RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A., os sócios da empresa BALIEIROS ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA”. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente para o embargo da obra e, ao final, pugnou pela procedência da pretensão. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido e a inicial recebida (mov. 11). O requerido RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A apresentou contestação (mov. 18), alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e não cabimento da ação de oposição. No mérito, sustentou que: “A primeira falsa premissa adotada é a de que a RAÍZEN teria concordado com a cessão das quotas do POSTO PETRO AJALA. O argumento perde o sentido e é evidenciado em sua falsidade a partir do momento em que, ardilosamente, a autora sonega informações. Isto porque, diferentemente da narrativa impressa na petição de oposição, a RAÍZEN jamais concordou com o negócio por ela realizado. E o demonstrativo deste fato, a rigor, é constatado na própria fundamentação da ação de despejo sinalizando que um dos fundamentos para rescisão da sublocação foi a reiterada alteração da composição societária do posto PETRO AJALA, em manifesta afronta as disposições contidas na cláusula primeira, itens 1.2 e 1.3, da avença. Aludido documento, ademais, desbanca toda e qualquer argumento da inicial da oposição, na medida em que a RAÍZEN nunca concordou, em qualquer oportunidade, com o negócio celebrado entre a opoente e os anteriores sócios do posto PETRO AJALA. Dessa forma, a alegação de que a RAÍZEN agiu com deslealdade no negócio celebrado entre a opoente e os antigos sócios do Petro Ajala, é manifestamente improcedente. Repita-se: a opoente jamais fora enganada pela RAÍZEN. 9. Outra premissa equivocada é de que o cumprimento da ordem de imissão ocorreu sem o acompanhamento de qualquer representante da empresa, e todos os bens que estavam no local (equipamentos da loja de conveniência, tanques subterrâneos, bombas de abastecimento, documentos fiscais e outros equipamentos de escritório), adquiridos pela opoente no ano de 2012, encontram-se em lugar incerto e não sabido. Isto porque o posto PETRO AJALA tinha conhecimento inequívoco das determinações judiciais proferidas no processo de despejo. Inclusive, o seu advogado (o qual é o mesmo procurador da opoente) manifestou-se nos autos e requereu a reconsideração da decisão que determinou a imissão de posse do imóvel. Logo, se não acompanhou o cumprimento do mandado foi porque assim desejou e não por ter sido impedida por alguém. E é justamente neste ponto que as alegações inverídicas da opoente são evidenciadas. Afinal, a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, é esclarecedora em descrever a situação do imóvel por ocasião do cumprimento do mandado de imissão. Ora, quando a Raízen foi imitida na posse do imóvel, o mesmo estava “totalmente vazio, em bom estado de conservação sendo que o referido réu levou consigo todos seus bens e pertences pessoais deixando o imóvel totalmente desocupado.” Em outras palavras, não existia nenhuma equipamento da loja de conveniência, documentos fiscais e outros equipamentos de escritório da empresa da opoente. Provavelmente, ou ela própria os retirou ou, então, terceiros o retiraram quando o posto Petro Ajala abandonou o imóvel. Em relação aos tanques subterrâneos e bombas de abastecimento, estes, conforme definido no contrato de sublocação, eram de propriedade da Raízen (cláusula 7.1 do contrato de sublocação). Ademais, como imóvel já foi devolvido ao seu legítimo proprietário em acordo homologado em juízo, não há como este juízo acolher qualquer pedido da sócia da empresa que infringiu o contrato de sublocação por diversas vezes de embargo de obra. Até mesmo porque o Poder Público em geral, através de inúmeras campanhas, incentiva que os litigantes celebrem composição como forma de evitar que o Judiciário sejam palco de demandas aventureiras tal como a presente”. Alegou a litigância de má-fé da autora e requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22). A requerente pugnou pela prova oral e a requerida formulou pedido de julgamento antecipado (mov. 28/30). A requerida IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A apresentou contestação (mov. 51), alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito: “A IPIRANGA, em nenhum momento, realizou qualquer negócio jurídico com a opoente ou com a empresa da qual é sócia (POSTO PETRO AJALA). Tanto é assim que a inicial não aponta um ato ilícito sequer praticado pela peticionária que justificaria a pretensão da autora contra ela dirigida. Ora! A responsabilidade civil exige a identificação de três pressupostos básicos para sua ocorrência, quais sejam: a) conduta ativa ou omissiva, oriunda da voluntariedade do agente, b) dano e c) nexo de causalidade. Sendo assim, ação e omissão representam as formas com que o responsável deve ter procedido para ocasionar o dano; dano consiste no mal experimentado pelo bem juridicamente tutelado; o nexo causal corresponde exatamente a esta relação de causa-efeito entre a conduta do responsável e o resultado danoso. Faltando algum destes requisitos – dano, ação ou omissão e nexo causal – não há que se falar em responsabilidade civil. Ademais, o prejuízo apontado pela opoente decorre de fato praticado em obediência à decisão judicial em ação da qual a IPIRANGA não participou (liminar de despejo)! Ainda assim, se praticado sob a égide de comando jurisdicional, é a hipótese, pois, de exercício regular de direito reconhecido, prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. [...] 9. Também não é possível caracterizar qualquer irregularidade no fato da IPIRANGA exercer seu legítimo direito de realizar obras de om efeito, ao celebrar o contrato de locação com o proprietário, não constava qualquer óbice para tanto, seja na certidão simplificada, seja na matrícula do imóvel. Deve ser salientado, a esse respeito, que, quando da celebração do contrato de locação com o proprietário, em 03 de junho de 2016, já havia sido cancelada a locação anterior celebrada com a RAIZEN, conforme AV-5 da respectiva matrícula. Desta forma, denota-se que, por força da cláusula 5.1 do contrato de locação celebrado, a IPIRANGA está plenamente autorizada a realizar as obras verificadas pela opoente. Portanto, ao contrário do afirmado na petição inicial, o contrato regulamenta as construções e reformas, havendo disposição expressa a respeito. Não seria necessário, nesse sentido, qualquer autorização judicial para tanto, por inexistir impeditivo legal ou contratual para as obras que vem sendo realizadas. Também por essa razão, então, a improcedência da oposição é medida que se impõe”. As partes requereram o julgamento antecipado da demanda (mov. 63/64/66). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 69). É o relatório. Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 – Exoneração de Fiança
Trata-se de ação declaratória de exoneração de fiança ajuizada por ELIAS VITOR GARZUE, ELIANE APARECIDA GARZUE e EDUARDO GARZUE em face de RAÍZEN COMBUSTIVEIS S/A, em que alegam, em síntese: “Foi firmado em data de 08/08/2008, entre a distribuidora de combustíveis, ora requerida, SHELL BRASIL LTDA. (atualmente denominada RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.), e os autores, ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE E EDUARDO VITOR GARZUZE, uma Carta de Fiança (doc. anexo I), relativa a todos os contratos celebrados entre o revendedor de combustíveis Auto Posto Petro Ajala Ltda. e a ora requerida RAÍZEN, na qual os ora autores figuraram como fiadores/garantidores desses contratos. Em 24/09/2010, os ora requerentes, que eram os proprietários da sociedade empresarial afiançada, denominada Auto Posto Petro Ajala Ltda., firmaram, na qualidade de cedentes, Instrumento Particular de Cessão de Transferência do Fundo de Comércio e outras avenças (doc. anexo II), o que originou a 8ª Alteração Contratual (doc. anexo III) no Contrato Social do Auto Posto Petro Ajala Ltda., igualmente datada de 24/09/2010, através da qual o mencionado Auto Posto Petro Ajala Ltda. foi vendido, e os novos proprietários/operadores do posto, cessionários, ONILDO CHAVES DE CORDOVA II, FELIPE RENAN JACOBS E MARCIO JOSÉ CECHINATTO, que, dentre outros, comprometeram-se a proceder à substituição das garantias junto à ora requerida. Verifica-se, portanto, que à época da celebração da supramencionada Carta de Fiança, os ora autores figuravam no quadro social da sociedade denominada Auto Posto Petro Ajala Ltda., sendo que posteriormente, mais precisamente em 24/09/2010, a mencionada empresa foi vendida e as suas cotas sociais transferidas a terceiros (8ª Alteração do Contrato Social), sendo que os atuais sócios da empresa são: Onildo Chaves de Cordova II, Felipe Renan Jacobs e Marcio José Cechinatto. Além disso, a obrigação de substituição das garantias foi passada aos operadores/sócios quotistas sucessores do Auto Posto Petro Ajala Ltda., tanto é que os últimos operadores do posto, atuais sócios quotistas da empresa, Marcio José Cechinatto, Felipe Renan Jacobs e Onildo Chaves de Cordova II, lavraram Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para Garantia de Transações Comerciais havidas entre o Auto Posto Midas Rebouças Ltda. (atual razão social do Auto Posto Petro Ajala Ltda., conforme Cláusula Sétima da 8ª Alteração Contratual – doc. anexo III) e a ora requerida Raízen Combustíveis S/A (atual denominação da Shell Brasil Ltda.), onde foi hipotecado em favor desta o imóvel constituído da Matrícula Imobiliária n.º 3.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR, pelo valor de R$ 1.024.000,00 (um milhão e vinte e quatro mil reais). Insta aos autores esclarecerem, outrossim, que através da Cláusula Sétima desta 8ª Alteração de Contrato Social, datada de 24/09/2010 (doc. anexo III), houve a mudança da razão social da empresa Auto Posto Petro Ajala Ltda., que passou a ser chamar AUTO POSTO MIDAS REBOUÇAS LTDA. Por esta razão, logicamente, constou da supramencionada Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, bem como do R-5 da Matrícula n.º 3.296, do CRI de Cerro Azul/PR, a nova denominação do revendedor, qual seja, Auto Posto Midas Rebouças Ltda. Ressalte-se que tanto a alteração societária, quanto a alteração do nome é de total conhecimento da requerida, vez que os novos sócios participaram de reunião junto com o assessor comercial e apresentaram imóvel de propriedade deles visando garantir os contratos existentes. Assim, em data de 11/08/2011 foi assinada a supramencionada Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para garantir Transações Comerciais. Tal hipoteca foi averbada junto à Matrícula n.º 3.296 do Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR, cuja garantia substitui a anterior, englobando TODAS AS RELAÇÕES contratuais havidas entre as partes. Pois bem, ato contínuo, conforme se infere da Notificação Extrajudicial datada de 21/12/2016, verifica-se que os ora autores, Elias, Eliane e Eduardo, procederam à notificação da ora requerida, Raízen. Ocorre, entretanto, que a requerida quedou-se inerte e sequer procedeu à contra notificação dos ora autores. Verifica-se, portanto, que em que pese à transferência há muito tempo das cotas sociais do Auto Posto Petro Ajala Ltda. pelos ora requerentes; bem como a apresentação de nova garantia hipotecária pelos novos operadores/cotistas do referido Auto Posto Petro Ajala Ltda. em favor da ora requerida Raízen (em virtude dos contratos celebrados entres o Auto Posto e a Raízen), a requerida deixou de proceder à exoneração da fiança prestada pelos ora autores – em que pese ter sido alertada na notificação extrajudicial de que o silêncio da ora requerida seria interpretado como anuência tácita à pretensão de exoneração da fiança. A requerida, por seu turno, deixou de tomar qualquer atitude no sentido da exoneração das fianças prestadas, razão pela qual não restou outra alternativa aos ora requerentes, senão à propositura da presente demanda judicial. Utilizando-se única e exclusivamente da supramencionada Carta de Fiança, a ora requerida Raízen ajuizou em face dos ora autores, na qualidade de “fiadores”, bem como em face do sublocatário, Auto Posto Petro Ajala Ltda. (Auto Posto Midas Rebouças Ltda.), perante o Juízo da 17ª Vara Cível desta Capital, uma Ação de Despejo por Infração Contratual/Falta de Pagamento c/c Cobrança (processo eletrônico n.º 0060976-32.2012.8.16.0001). De acordo com aquela exordial, verifica-se que o Auto Posto Petro Ajala Ltda. passou a deixar de pagar os alugueres a que estava compelido a quitar em decorrência do Contrato de Sublocação a partir do vencimento 10/02/2012, razão pela qual a sublocadora Raízen ingressou em dezembro/2012 com a supramencionada ação de despejo, relativamente ao imóvel sito nesta Capital à Rua João Negrão, n.º 1240, bairro Rebouças. Entretanto, com a venda da empresa e conseqüente mudança no quadro social, em 24/09/2010, bem como apresentação e novos fiadores, inclusive com hipoteca recaindo sobre imóvel de propriedade dos novos cotistas/fiadores, resta totalmente caracterizada a dupla garantia prestada no Contrato de Sublocação, quiçá tripla garantia, pois a ação de despejo foi interposta em face: (a) do sublocatário, cujos novos fiadores deram em garantia através da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca o imóvel constituído da Matrícula Imobiliária n.º 3.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR; (b) dos antigos “fiadores” Elias Vitor Garzuze, Eliane A. Garzuze, Eduardo Vitor Garzuze, que firmaram a Carta de Fiança em 08/08/2006 e (c) da sociedade denominada Balieiros Administração e Participação S/C Ltda., proprietária dos imóveis constituídos das Matrículas Imobiliárias n.º 70.873 e n.º 70.875, ambos do 04º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, hipotecados em favor da Raízen ante a primeira fiança prestada por Diomar Ajala Balieiro e Deise Maria Gomes Balieiro. Pretendem, portanto, os autores a declaração judicial da situação de fato já existente de que não são mais fiadores do Contrato de Sublocação (doc. anexo VIII) em questão – até mesmo porque o referido contrato e seu aditivo nada dispõem acerca disso, ou seja, os ora autores sequer figuram como partes contratantes. Ou seja, resta totalmente incontroverso no feito que os ora autores já não são mais fiadores do referido Contrato de Sublocação há muito tempo (jamais o foram, na realidade), em que pese à interposição da ação de despejo em face deles. Verifica-se, desta forma, a existência de dupla garantia contratual no contrato de sublocação em questão, o que não poderá perdurar, razão pela qual a fiança prestada pelos autores deverá ser declarada nula, em virtude dos fundamentos abaixo expostos”. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Juntaram documentos. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 8). Os autores juntaram documentos (mov. 15/17). Recebida a inicial os benéficos da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor, assim como o pedido de tutela antecipada (mov. 18). A requerida RAÍZEN COMBUSTIVEIS S/A apresentou contestação (mov. 27), alegando, em resumo: “Que em 24/09/2010 os requerentes ELIAS e EDUARDO cederam integralmente as quotas sociais que possuíam como únicos sócios do PETRO AJALA, como atestam o Instrumento Particular de Cessão e Transferência (seq. 1.6) e a 8ª alteração do contrato social (seq. 1.7). Com efeito, este documento retrata “ a cessão e transferência do uso e exploração do ponto comercial” do PETRO AJALA, ao arrepio as disposições contratuais vigentes entre a RAIZEN e o PETRO AJALA, sendo que em momento algum a peticionária foi comunicada acerca de seus termos. Em outras palavras, essa modificação no quadro societário do PETRO AJALA não contou com o “ prévio consentimento por escrito” da peticionária, conforme exigem as cláusulas contratuais acima transcritas, sendo inequívoco, portanto, o inadimplemento perpetrado pelos requerentes. As condições contratuais que vinculam os sócios do posto revendedor, atribuindo à relação comercial o caráter personalíssimo, estão diretamente ligadas às garantias financeiras quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao negócio de revenda de combustíveis. Vale dizer, a peticionária deve ter conhecimento acerca da capacidade de solvência dos operadores do posto revendedor para assegurar o adimplemento das obrigações contratuais por estes, tendo em vista o vulto dos valores envolvidos em tais operações. E no presente caso isto não ocorreu, pois a RAIZEN não foi consultada acerca da completa alteração do quadro social do PETRO AJALA e, em decorrência disto, o posto revendedor passou a ser operado por pessoas absolutamente desconhecidas da requerida. Como consequência desta ausência de investigação patrimonial e negocial acerca dos novos operadores, o PETRO AJALA passou a ser devedor de alugueres e valores referentes a venda de combustíveis, quantias estas que estão sendo exigidas por meio da Ação de Despejo nº 0060976- 32.2012.8.16.0001 (17ª Vara Cível de Curitiba), Execução de Título Extrajudicial nº 0060976-32.2012.8.16.0001 (18ª Vara Cível de Curitiba) e Execução de Título Extrajudicial nº 0034877-83.2016.8.16.0001 (2ª Vara Cível de Curitiba). Importa dizer, o débito do PETRO AJALA perante a peticionária atualmente ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A garantia fidejussória prestada pelos autores tem o condão de assegurar ao credor o pagamento da dívida. Este direito caracteriza-se, precipuamente, por ser acessório em relação ao direito de crédito. Vale dizer, a garantia está vinculada à existência do direito principal. O argumento desenvolvido pelos requerentes relativo à extinção das fianças não pode prosperar. Na realidade, a manutenção das garantias é medida que se impõe, até final desfecho das ações judiciais em trâmite entre as peticionárias e a empresa devedora, e o fim do negócio comercial existente, conforme ao final restará demonstrado. Apesar dos autores alegarem que, em razão de não mais serem sócios da empresa afiançada, extinguiu-se a garantia, sobreleva enfatizar que a fiança em questão, como menciona expressamente o instrumento firmado entre as partes, “permanecerá válida até o efetivo pagamento de todos os débitos porventura contraídos pela AFIANÇADA perante a Shell Brasil Ltda. e/ou as demais empresas mencionadas neste instrumento, bem como até o integral cumprimento das obrigações avençadas entre as partes durante a vigência da presente garantia, inclusive de suas eventuais prorrogações, ficando entendido que se já existirem outras fianças para fim idêntico ao da presente, esta não se torna inválida nem invalida aquelas”. Conforme os próprios requerentes reconhecem, entre a RAIZEN e o PETRO AJALA existem demandas judiciais, originadas, fundamentalmente, dos contratos de sublocação e de fornecimento de produtos. Assim, porque o principal efeito da fiança é vincular os fiadores ao pagamento de uma dívida, a garantia fidejussória oferecida pelos autores está longe de se encerrar, seja por causa da vigência do contrato, seja porque as demandas sequer foram julgadas em primeira instância. Ora! Tendo sido constituída fiança como forma de garantir a relação comercial existente entre a RAIZEN e o PETRO AJALA, deve se reconhecer que, pelo próprio objetivo do contrato, sua extinção está vinculada ao término do vínculo comercial existente entre as partes, em especial ao montante devido pela afiançada. Ainda, deve-se ressaltar que a lei de locações, ao vedar a duplicidade de garantias, o faz exclusivamente em relação àquelas garantias previstas no próprio artigo 37 da lei 8.245/91. Isso porque a intenção do legislador é justamente proibir a exigência, pelo locador, de mais de uma garantia pessoal, vinculando, pois, a pessoa do locatário, em mais de uma modalidade, ao pagamento da dívida. No presente caso, isso não ocorre. Com efeito, a única garantia pessoal prestada pelos autores foi a fiança. A outra garantia prestada, por terceiro, foi real (escritura pública de garantia hipotecária), e esta não se encontra no rol taxativo das garantias pessoais previstas pelo artigo 37. Não se vislumbra, assim, o excesso suscitado pelos autores”. Requereu a revogação da liminar e a improcedência da demanda (mov. 27). A requerida informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 28). Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera (mov. 32). O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (mov. 34). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 42). O agravo de instrumento foi provido (mov. 65). As partes especificaram provas (mov. 73/75). Foi reconhecida a conexão e os autos encaminhados a este juízo (mov. 102). Os autos foram recebidos (mov. 113). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 144). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 153), que não foram conhecidos (mov. 159). É o relatório. Autos nº. 0025152-36.2017.8.16.0001 – Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução ajuizada por ELIAS VITOR GARZUE, ELIANE APARECIDA GARZUE e EDUARDO GARZUE em face de RAÍZEN COMBUSTIVEIS S/A, em que alegam, em síntese: “Foi firmado em data de 08/08/2008, entre a distribuidora de combustíveis, ora requerida, SHELL BRASIL LTDA. (atualmente denominada RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.), e os autores, ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE E EDUARDO VITOR GARZUZE, uma Carta de Fiança (doc. anexo I), relativa a todos os contratos celebrados entre o revendedor de combustíveis Auto Posto Petro Ajala Ltda. e a ora requerida RAÍZEN, na qual os ora autores figuraram como fiadores/garantidores desses contratos. Em 24/09/2010, os ora requerentes, que eram os proprietários da sociedade empresarial afiançada, denominada Auto Posto Petro Ajala Ltda., firmaram, na qualidade de cedentes, Instrumento Particular de Cessão de Transferência do Fundo de Comércio e outras avenças (doc. anexo II), o que originou a 8ª Alteração Contratual (doc. anexo III) no Contrato Social do Auto Posto Petro Ajala Ltda., igualmente datada de 24/09/2010, através da qual o mencionado Auto Posto Petro Ajala Ltda. foi vendido, e os novos proprietários/operadores do posto, cessionários, ONILDO CHAVES DE CORDOVA II, FELIPE RENAN JACOBS E MARCIO JOSÉ CECHINATTO, que, dentre outros, comprometeram-se a proceder à substituição das garantias junto à ora requerida. Verifica-se, portanto, que à época da celebração da supramencionada Carta de Fiança, os ora autores figuravam no quadro social da sociedade denominada Auto Posto Petro Ajala Ltda., sendo que posteriormente, mais precisamente em 24/09/2010, a mencionada empresa foi vendida e as suas cotas sociais transferidas a terceiros (8ª Alteração do Contrato Social), sendo que os atuais sócios da empresa são: Onildo Chaves de Cordova II, Felipe Renan Jacobs e Marcio José Cechinatto. Além disso, a obrigação de substituição das garantias foi passada aos operadores/sócios quotistas sucessores do Auto Posto Petro Ajala Ltda., tanto é que os últimos operadores do posto, atuais sócios quotistas da empresa, Marcio José Cechinatto, Felipe Renan Jacobs e Onildo Chaves de Cordova II, lavraram Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para Garantia de Transações Comerciais havidas entre o Auto Posto Midas Rebouças Ltda. (atual razão social do Auto Posto Petro Ajala Ltda., conforme Cláusula Sétima da 8ª Alteração Contratual – doc. anexo III) e a ora requerida Raízen Combustíveis S/A (atual denominação da Shell Brasil Ltda.), onde foi hipotecado em favor desta o imóvel constituído da Matrícula Imobiliária n.º 3.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR, pelo valor de R$ 1.024.000,00 (um milhão e vinte e quatro mil reais). Insta aos autores esclarecerem, outrossim, que através da Cláusula Sétima desta 8ª Alteração de Contrato Social, datada de 24/09/2010 (doc. anexo III), houve a mudança da razão social da empresa Auto Posto Petro Ajala Ltda., que passou a ser chamar AUTO POSTO MIDAS REBOUÇAS LTDA. Por esta razão, logicamente, constou da supramencionada Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, bem como do R-5 da Matrícula n.º 3.296, do CRI de Cerro Azul/PR, a nova denominação do revendedor, qual seja, Auto Posto Midas Rebouças Ltda. Ressalte-se que tanto a alteração societária, quanto a alteração do nome é de total conhecimento da requerida, vez que os novos sócios participaram de reunião junto com o assessor comercial e apresentaram imóvel de propriedade deles visando garantir os contratos existentes. Assim, em data de 11/08/2011 foi assinada a supramencionada Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para garantir Transações Comerciais. Tal hipoteca foi averbada junto à Matrícula n.º 3.296 do Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR, cuja garantia substitui a anterior, englobando TODAS AS RELAÇÕES contratuais havidas entre as partes. Pois bem, ato contínuo, conforme se infere da Notificação Extrajudicial datada de 21/12/2016, verifica-se que os ora autores, Elias, Eliane e Eduardo, procederam à notificação da ora requerida, Raízen. Ocorre, entretanto, que a requerida quedou-se inerte e sequer procedeu à contra notificação dos ora autores. Verifica-se, portanto, que em que pese à transferência há muito tempo das cotas sociais do Auto Posto Petro Ajala Ltda. pelos ora requerentes; bem como a apresentação de nova garantia hipotecária pelos novos operadores/cotistas do referido Auto Posto Petro Ajala Ltda. em favor da ora requerida Raízen (em virtude dos contratos celebrados entres o Auto Posto e a Raízen), a requerida deixou de proceder à exoneração da fiança prestada pelos ora autores – em que pese ter sido alertada na notificação extrajudicial de que o silêncio da ora requerida seria interpretado como anuência tácita à pretensão de exoneração da fiança. A requerida, por seu turno, deixou de tomar qualquer atitude no sentido da exoneração das fianças prestadas, razão pela qual não restou outra alternativa aos ora requerentes, senão à propositura da presente demanda judicial. Utilizando-se única e exclusivamente da supramencionada Carta de Fiança, a ora requerida Raízen ajuizou em face dos ora autores, na qualidade de “fiadores”, bem como em face do sublocatário, Auto Posto Petro Ajala Ltda. (Auto Posto Midas Rebouças Ltda.), perante o Juízo da 17ª Vara Cível desta Capital, uma Ação de Despejo por Infração Contratual/Falta de Pagamento c/c Cobrança (processo eletrônico n.º 0060976-32.2012.8.16.0001). De acordo com aquela exordial, verifica-se que o Auto Posto Petro Ajala Ltda. passou a deixar de pagar os alugueres a que estava compelido a quitar em decorrência do Contrato de Sublocação a partir do vencimento 10/02/2012, razão pela qual a sublocadora Raízen ingressou em dezembro/2012 com a supramencionada ação de despejo, relativamente ao imóvel sito nesta Capital à Rua João Negrão, n.º 1240, bairro Rebouças. Entretanto, com a venda da empresa e conseqüente mudança no quadro social, em 24/09/2010, bem como apresentação e novos fiadores, inclusive com hipoteca recaindo sobre imóvel de propriedade dos novos cotistas/fiadores, resta totalmente caracterizada a dupla garantia prestada no Contrato de Sublocação, quiçá tripla garantia, pois a ação de despejo foi interposta em face: (a) do sublocatário, cujos novos fiadores deram em garantia através da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca o imóvel constituído da Matrícula Imobiliária n.º 3.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Azul/PR; (b) dos antigos “fiadores” Elias Vitor Garzuze, Eliane A. Garzuze, Eduardo Vitor Garzuze, que firmaram a Carta de Fiança em 08/08/2006 e (c) da sociedade denominada Balieiros Administração e Participação S/C Ltda., proprietária dos imóveis constituídos das Matrículas Imobiliárias n.º 70.873 e n.º 70.875, ambos do 04º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, hipotecados em favor da Raízen ante a primeira fiança prestada por Diomar Ajala Balieiro e Deise Maria Gomes Balieiro. Pretendem, portanto, os autores a declaração judicial da situação de fato já existente de que não são mais fiadores do Contrato de Sublocação (doc. anexo VIII) em questão – até mesmo porque o referido contrato e seu aditivo nada dispõem acerca disso, ou seja, os ora autores sequer figuram como partes contratantes. Ou seja, resta totalmente incontroverso no feito que os ora autores já não são mais fiadores do referido Contrato de Sublocação há muito tempo (jamais o foram, na realidade), em que pese à interposição da ação de despejo em face deles. Verifica-se, desta forma, a existência de dupla garantia contratual no contrato de sublocação em questão, o que não poderá perdurar, razão pela qual a fiança prestada pelos autores deverá ser declarada nula, em virtude dos fundamentos abaixo expostos”. Requereram a concessão de efeito suspensivo e a procedência da demanda. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 12). Recolhidas a custas a inicial foi recebida com a concessão de efeito suspensivo (mov. 26). A embargada RAÍZEN COMBUSTIVEIS S/A apresentou contestação (mov. 33), alegando, em resumo: “Que em 24/09/2010 os requerentes ELIAS e EDUARDO cederam integralmente as quotas sociais que possuíam como únicos sócios do PETRO AJALA, como atestam o Instrumento Particular de Cessão e Transferência (seq. 1.6) e a 8ª alteração do contrato social (seq. 1.7). Com efeito, este documento retrata “ a cessão e transferência do uso e exploração do ponto comercial” do PETRO AJALA, ao arrepio as disposições contratuais vigentes entre a RAIZEN e o PETRO AJALA, sendo que em momento algum a peticionária foi comunicada acerca de seus termos. Em outras palavras, essa modificação no quadro societário do PETRO AJALA não contou com o “ prévio consentimento por escrito” da peticionária, conforme exigem as cláusulas contratuais acima transcritas, sendo inequívoco, portanto, o inadimplemento perpetrado pelos requerentes. As condições contratuais que vinculam os sócios do posto revendedor, atribuindo à relação comercial o caráter personalíssimo, estão diretamente ligadas às garantias financeiras quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao negócio de revenda de combustíveis. Vale dizer, a peticionária deve ter conhecimento acerca da capacidade de solvência dos operadores do posto revendedor para assegurar o adimplemento das obrigações contratuais por estes, tendo em vista o vulto dos valores envolvidos em tais operações. E no presente caso isto não ocorreu, pois a RAIZEN não foi consultada acerca da completa alteração do quadro social do PETRO AJALA e, em decorrência disto, o posto revendedor passou a ser operado por pessoas absolutamente desconhecidas da requerida. Como consequência desta ausência de investigação patrimonial e negocial acerca dos novos operadores, o PETRO AJALA passou a ser devedor de alugueres e valores referentes a venda de combustíveis, quantias estas que estão sendo exigidas por meio da Ação de Despejo nº 0060976- 32.2012.8.16.0001 (17ª Vara Cível de Curitiba), Execução de Título Extrajudicial nº 0060976-32.2012.8.16.0001 (18ª Vara Cível de Curitiba) e Execução de Título Extrajudicial nº 0034877-83.2016.8.16.0001 (2ª Vara Cível de Curitiba). Importa dizer, o débito do PETRO AJALA perante a peticionária atualmente ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A garantia fidejussória prestada pelos autores tem o condão de assegurar ao credor o pagamento da dívida. Este direito caracteriza-se, precipuamente, por ser acessório em relação ao direito de crédito. Vale dizer, a garantia está vinculada à existência do direito principal. O argumento desenvolvido pelos requerentes relativo à extinção das fianças não pode prosperar. Na realidade, a manutenção das garantias é medida que se impõe, até final desfecho das ações judiciais em trâmite entre as peticionárias e a empresa devedora, e o fim do negócio comercial existente, conforme ao final restará demonstrado. Apesar dos autores alegarem que, em razão de não mais serem sócios da empresa afiançada, extinguiu-se a garantia, sobreleva enfatizar que a fiança em questão, como menciona expressamente o instrumento firmado entre as partes, “permanecerá válida até o efetivo pagamento de todos os débitos porventura contraídos pela AFIANÇADA perante a Shell Brasil Ltda. e/ou as demais empresas mencionadas neste instrumento, bem como até o integral cumprimento das obrigações avençadas entre as partes durante a vigência da presente garantia, inclusive de suas eventuais prorrogações, ficando entendido que se já existirem outras fianças para fim idêntico ao da presente, esta não se torna inválida nem invalida aquelas”. Conforme os próprios requerentes reconhecem, entre a RAIZEN e o PETRO AJALA existem demandas judiciais, originadas, fundamentalmente, dos contratos de sublocação e de fornecimento de produtos. Assim, porque o principal efeito da fiança é vincular os fiadores ao pagamento de uma dívida, a garantia fidejussória oferecida pelos autores está longe de se encerrar, seja por causa da vigência do contrato, seja porque as demandas sequer foram julgadas em primeira instância. Ora! Tendo sido constituída fiança como forma de garantir a relação comercial existente entre a RAIZEN e o PETRO AJALA, deve se reconhecer que, pelo próprio objetivo do contrato, sua extinção está vinculada ao término do vínculo comercial existente entre as partes, em especial ao montante devido pela afiançada. Ainda, deve-se ressaltar que a lei de locações, ao vedar a duplicidade de garantias, o faz exclusivamente em relação àquelas garantias previstas no próprio artigo 37 da lei 8.245/91. Isso porque a intenção do legislador é justamente proibir a exigência, pelo locador, de mais de uma garantia pessoal, vinculando, pois, a pessoa do locatário, em mais de uma modalidade, ao pagamento da dívida. No presente caso, isso não ocorre. Com efeito, a única garantia pessoal prestada pelos autores foi a fiança. A outra garantia prestada, por terceiro, foi real (escritura pública de garantia hipotecária), e esta não se encontra no rol taxativo das garantias pessoais previstas pelo artigo 37. Não se vislumbra, assim, o excesso suscitado pelos autores”. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. Os autores se manifestaram (mov. 36). Os autores requereram a produção de prova oral e documental e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 46/47). Foi reconhecida a conexão e os autos encaminhados a este juízo (mov. 72/106). Os autos foram recebidos (mov. 116). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 147). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 157), que não foram conhecidos (mov. 159). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 398 o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Verifica-se, por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal. Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Autos nº. 0060976-32.2012.8.16.0001 – Despejo A autora ingressou com a presente demanda buscando a determinação de despejo do imóvel localizado na Av. Iguaçu, nº. 3648, Batel, Curitiba/PR, assim como o pagamento dos alugueis em atraso. Alega, para tanto, que firmou contrato de sublocação com a parte ré, contudo, houve o descumprimento contratual, bem como a inadimplência em relação aos alugueis. Os fiadores requeridos apresentaram contestação alegando que não houve descumprimento contratual, uma vez que a autora possuía ciência da alteração contratual. Não obstante, os fiadores devem ser exonerados, tendo em vista que foi constituída hipoteca em favor da requerente, a fim de garantir eventuais débitos do requerido Posto Ajala. O requerido Posto Ajala contestou as alegações da autora aduzindo que esta possuía ciência das alterações no quadro societário da empresa ré, e que no tocante aos aluguéis em atraso a responsabilidade é da parte autora, uma vez que o estabelecimento permaneceu fechado por diversas razões, sendo uma delas a falta de documentação ambiental e alvará. A parte ré também apresentou reconvenção requerendo a condenação da parte autora ao pagamento dos valores que despendeu para aquisição do fundo de comércio, reformas no imóvel e pagamento de rescisão de funcionários, sob o argumento de que realizou investimentos no empreendimento, porém amargou prejuízos em decorrência de atos praticados pela parte autora, especialmente a presente ação, que levou ao fechamento do posto. Pois bem. A autora Raizen Combustíveis firmou contrato de sublocação com a parte ré Auto Posto Petro Ajala Ltda. em 09/11/2006, tendo por objeto o posto da marca Shell localizado na Av. Iguaçu, nº. 3648, Batel, Curitiba/PR, para a atividade de revendedor varejista de combustíveis, com prazo de nove anos (mov. 186.9). Em 08/08/2008 os requeridos Elias Vitor Garzuze, Eliane Aparecida Garzuze e Eduardo Vitor Garzuze, firmaram carta de fiança em favor do requerido Auto Posto Petro Ajala, com renúncia expressa ao disposto nos artigos 827. 835 e 838 do Código Civil, na qualidade de devedores solidários, “pelo pagamento integral de todo e qualquer débito resultante de relações existentes entre a AFIANÇADA e a Shell Brasil Ltda” (item III – mov. 1.17). O requerido Balieiros Administração e Participações S/C Ltda., por outro lado, figura como interveniente hipotecante, tendo oferecido em hipoteca imóvel de sua propriedade em garantia de eventuais débitos do requerido Posto Ajala junto à autora Raizen, conforme se depreende pelas Escrituras Públicas de movimento 9.2/9.6. Em decorrência de desacertos comerciais, a autora ingressou com a presente demanda buscando a retomada do imóvel por meio do despejo, bem como o pagamento dos aluguéis inadimplidos. No que se refere ao despejo, verifica-se que foi deferida a imissão de posse no imóvel (mov. 102), que foi devidamente cumprida em 07/05/2014 (mov. 117). Além disso, incontroversa a inadimplência dos alugueis, imperiosa a concessão da ordem. Assim, as discussões acerca da anuência, ou não, da requerente com as modificações societárias da empresa ré se tornam irrelevantes nesse ponto, na medida em que a autora utiliza este argumento para fundamentar o pedido de despejo, contudo, a desocupação do imóvel já ocorreu. No tocante aos aluguéis em atraso, os requeridos não se insurgem quanto ao inadimplemento, porém, atribuem à autora a responsabilidade por tal fato, na medida em que supostamente o estabelecimento teria permanecido fechado em decorrência da ausência dos documentos necessários para o funcionamento. Ao que se observa dos autos, os documentos mencionados pelos requeridos se referem à atividade a ser desempenhada, e não ao imóvel em si. Assim, a alegação dos réus não se sustenta, na medida em que o “Contrato de Fornecimento de Produtos Combustíveis para Revenda e Outras Avenças”, dispõe expressamente que a responsabilidade por obter as autorizações, permissões e licenças é do revendedor. Destaca-se as cláusulas contratuais que possuem tal previsão (mov. 1.10 – anexo I): “3.2 O Revendedor obterá e manterá sempre válidas durante a vigência do contrato e enquanto os postos revendedores Shell ostentaram a manifestação visual, as suas próprias custas. Todas as licenças, permissões e autorizações necessárias para o exercício de suas atividades nos postos revendedores Shell, incluindo, mas não limitado àquelas relativas à comercialização dos produtos combustíveis específicos e para a operação dos Postos Revendedores Shell”. 4.2 O revendedor declara, ainda, ter obtido previamente à assinatura deste Contrato todas as autorizações, permissões e licenças exigidas pela legislação aplicável para a construção e operação dos postos revendedores Shell. O revendedor manterá os postos revendedores Shell em condição tal que cumpram as exigências supracitadas em qualquer momento durante a vigência do contrato e enquanto os postos revendedores Shell ostentarem a manifestação visual, bem como obter é todas as licenças, permissões e autorizações que passem a ser exigidas pela legislação aplicável durante a vigência do contrato e enquanto os postos revendedores Shell ostentarem a manifestação visual” 4.3 O revendedor será o único responsável por adquirir, instalar e manter, às suas custas, todos os equipamentos necessários à regular e integral operação dos postos revendedores Shell, obrigando-se a opera-los com, no mínimo, os equipamentos descritos no item 1.1 do anexo VI deste contrato. O revendedor realizará com diligencia necessária toda a manutenção preventiva ou corretiva das benfeitorias e equipamentos instalados no posto revendedor Shell, garantindo que tais benfeitorias e equipamentos estejam licenciados e de acordo com toda a legislação aplicável. [...]” Desse modo, eventuais dificuldades na obtenção de licenças e permissões para a exploração da atividade econômica não podem ser imputadas ao sublocador, na medida em que o requerido se obrigou a obter as referidas permissões, não havendo, portanto, motivo legítimo para o inadimplemento, de forma que os alugueis em atraso até a desocupação do imóvel são devidos. Quanto à responsabilidade do interveniente hipotecante, Balieiros Administração e Participações S/C Ltda, nos autos nº. 0028796-89.2014.8.16.0001 houve a determinação para a liberação da hipoteca firmado em favor do requerido Posto Ajala (mov. 61), tendo a sentença transitado em julgado em 14/03/2018 (mov. 159), de forma que resta caracterizada a ilegitimidade superveniente da requerida. Não obstante, no que se refere à responsabilidade dos fiadores Elias Vitor Garzuze, Eliane Aparecida Garzuze e Eduardo Vitor Garzuze, a apreciação se dará na análise dos autos de exoneração de fiança (nº 0009483-40.2017.8.16.0001) e embargos à execução (nº. 0025152-36.2017.8.16.0001). Passo, portanto, a análise da reconvenção apresentada pelo requerido Posto Ajala. Em sede de reconvenção, o reconvinte Posto Ajala alega que sofreu danos materiais consistente em R$ 600.000,00, pagos pelo fundo de comercio; R$ 220.000,00, para a reforma do imóvel e R$ 58.000,00, pago em rescisões de funcionários. Além de lucros cessantes em decorrência do fechamento do estabelecimento. Segundo narrado na petição de mov. 186.10, a empresa foi adquirida em 04/01/2012 pela sócia Sandra Mara Bernardes Guilherme, a qual pagou R$ 80.000,00, pelas cotas sociais e R$ 520.000,00 pelo fundo de comércio. Verifica-se que no caso houve a realização de negócios jurídicos distintos, a cessão onerosa de cotas sociais e o trespasse do estabelecimento comercial. Considerando que o estabelecimento é o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade empresarial, podendo estes serem materiais ou imateriais, ele pode ser objeto de contrato de compra e venda, em que a transação se dará, por exemplo, em relação a uma loja, filial ou unidade produtiva. A venda pode ocorrer sem qualquer alteração no quadro societário da empresa, que continuará atuando em outros estabelecimentos. De outro lado, a venda de cotas sociais faz com que os próprios sócios da empresa se alterem, de forma que a titularidade da empresa passe a ser de outra pessoa. No caso em apreço houve a venda das cotas e do fundo de comércio, sendo que o reconvinte alega ter sofrido prejuízos na compra do fundo de comércio, devendo ser ressarcido pelo reconvindo. Embora não conste nos autos o contrato de trespasse, é evidente que o fundo de comércio da empresa Posto Ajala foi objeto do negócio jurídico e não parte dele, na medida em que consta do próprio texto da petição que “a empresa reconvinte foi adquirida de Edson Moreira de Souza por Sandra Mara Bernardes Guilherme”, ou seja, o negócio jurídico teve como partes apenas as pessoas físicas, que são os sócios proprietários da pessoa jurídica. Nessa toada, versando a pretensão sobre indenização decorrente de supostos prejuízos na compra do fundo de comércio, quem deveria, em tese, responder pelos prejuízos suportados pelo autor seriam as partes que entabularam o negócio jurídico figurando na condição de comprador e vendedor, e não terceiro que firmou contrato mercantil com a pessoa jurídica, tampouco a pessoa jurídica tem legitimidade para pleitear reparação nesse sentido, notadamente porque o fundo de comércio era o objeto da exploração econômica. Quanto aos prejuízos supostamente suportados em decorrência direta do contrato de fornecimento de produtos combustíveis, especialmente do manejo da ação de despejo pelo reconvindo, melhor sorte não socorre ao reconvinte. A regra geral do trespasse é a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, conforme disposto no Código Civil: “Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”. No caso em apreço, o contrato continha previsão acerca da necessidade anuência do reconvindo para a cessão ou transferência das obrigações do contrato (mov. 1.11 – cláusula décima nona/mov. 186.9 – cláusula primeira, item 1.3), não havendo nos autos comprovação de que tenha havido a comunicação ou anuência nesse sentido. Porém, tampouco há informação de que o reconvindo tenha manifestado a intenção de rescisão no prazo estipulado no art. 1.148 acima citado, de forma que pode-se presumir a sub-rogação. Assim, não são devidas as indenizações pleiteadas pelo reconvinte, na medida em que o contrato atribuía ao reconvinte a responsabilidade pela manutenção do imóvel, inclusive reparos e consertos, conforme se extrai da cláusula nona, item 9.1, do contrato de sublocação (mov. 186.9). Além disso, o item 9.3 da mesma cláusula, dispõe que todas as benfeitorias realizadas iriam se incorporar ao imóvel, sem direito a indenização e retenção pelo sublocatário, sendo perfeitamente válida tal avença, conforme Súmula 335 do STJ: “Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Do mesmo modo, é evidente a responsabilidade do reconvinte pelo pagamento do aluguel do imóvel. E, reconhecido nesta sentença o inadimplemento dos alugueis, eventuais prejuízos decorrentes da ação de despejo ajuizada pelo reconvindo não podem ser por este suportadas, notadamente porque foi o reconvinte que inicialmente inadimpliu com os alugueis. Improcedente, portanto, a pretensão veiculada na reconvenção. Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 - Exoneração Fiança e 0025152-36.2017.8.16.0001 - Embargos à Execução Os autores ingressaram com ação declaratória de exoneração de fiança alegando que prestaram garantia fidejussória em favor do Posto Ajala em contrato firmado com a parte ré. Porém, houve a cessão das cotas da empresa Posto Ajala, sendo que os cedentes se comprometeram a proceder a substituição das garantias. Além disso, houve a constituição de garantia real sobre o contrato pelos cedentes, de forma que o requerido foi notificado acerca da exoneração da fiança, devendo deve ser declarada, portanto, a exoneração da garantia prestada. O requerido, por outro lado, alega que a alteração societária não contou com sua anuência, assim como não tem o condão de descaracterizar a garantia. Não obstante, a vedação da lei de locação acerca de dupla garantia diz respeito à garantia da mesma natureza, e não garantias de naturezas diversas. A fiança é pacto acessório por meio do qual um terceiro assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação do devedor, caso este não a cumpra. É prevista no art. 818 e seguintes do Código Civil. Em regra, a fiança é prestada de forma gratuita, de forma que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas restritivamente (art. 819, CC), ou seja, em caso de dúvida a interpretação deve ser realizada em favor do fiador. Ao que se depreende do documento de movimento 1.5, os autores firmaram, em 08/08/2008, carta de fiança em favor do Auto Posto Ajala, onde se comprometeram solidariamente a garantir “todo e qualquer débito resultante de relações existentes entre a afiançada e a Shell Brasil Ltda”. Destaca-se a redação da cláusula III: “Com renuncia expressa ao disposto nos artigos 827, 835 e 838 do Novo Código Civil Brasileiro, as pessoas indicadas no item I do presente instrumento declaram-se e constituem-se FIADORES e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo pagamento integral de todo e qualquer débito resultante de relações existentes entre a AFIANÇADA e a Shell Brasil Ltda. [...]. Os FIADORES declaram que a presente fiança é dada independentemente da composição societária da AFIANÇADA [...]” A presente fiança é prestada pelo prazo de 9 anos, ficando automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos, caso não seja denunciada pelos FIADORES com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao termino do prazo acima ajustado ou de cada eventual prorrogação”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com o contrato principal: “É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015) (Info 565). Os autores sustentam, contudo, que a exoneração da fiança se deu após a alteração societária do Auto Posto Ajala, bem como em decorrência da dupla garantia incidente sobre o contrato de locação. A alegação, porém, não prospera. Em que pese o contrato de fiança seja personalíssimo, a alteração do contrato social, por si só, não possui condão de exonerar os fiadores que deixaram o quadro societário da empresa afiançada, na medida em que a notificação prevista no art. 835 do Código Civil é indispensável. A propósito: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A CONDIÇAO DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL.LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ QUE A GARANTIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE ESTENDE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1468803-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - - J. 22.06.2016) (TJ-PR - AI: 14688030 PR 1468803-0 (Acórdão), Relator: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1843 18/07/2016) Não bastasse isso, o contrato possuía previsão expressa de que a “presente fiança é dada independentemente da composição societária da AFIANÇADA” (mov. 1.5), o que afasta a alegação de que com a modificação societária houve a exoneração da fiança. O mesmo raciocínio é aplicável a alegação de vedação de dupla garantia prevista no art. 37, parágrafo único da Lei nº. 8.245/1991. A cessão de cotas da empresa afiançada ocorreu em 24/09/2010 (mov. 1.6), a notificação para exoneração da fiança, contudo, somente chegou ao conhecimento do requerido 22/02/2017 (mov. 1.10). Do mesmo modo, a Escritura Pública que constituiu a hipoteca foi lavrada em 20/05/2011 (mov. 1.8), sem qualquer notificação de exoneração no período, de forma que a simples alteração societária ou incidência de nova garantia não acarreta a automática desoneração da garantia fidejussória anteriormente prestada. Todavia, observa-se que os autores se obrigaram solidariamente pelo débito, bem como renunciaram a prerrogativa positivada no art. 835 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”. Ocorre que se mostra contrário ao ordenamento jurídico a previsão de um contrato perpetuo, o que restaria caracterizado caso vinculado o contrato de fiança ao contrato principal e sua automática prorrogação, sem que seja dado aos fiadores a opção de se verem exonerados desta obrigação, especialmente por tratar-se de contrato gratuito. Nesses casos, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ineficácia da cláusula de renúncia de exoneração após a prorrogação do contrato: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1673383 SP 2017/0118849-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) (grifei). No caso em apreço a carta de fiança foi pactuada em 08/08/2008, prazo de 9 anos e previsão de prorrogação automática. O prazo final, portanto, incidiria em 08/08/2017, a partir de quando o contrato seria automaticamente prorrogado, assim como a garantia prestada. Em 22/02/2017, os autores notificaram o autor acerca do interesse na exoneração da fiança prestada, momento em que o prazo de nove anos incialmente estipulado ainda se encontrava vigente, logo, valida e eficaz a cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança. Entretanto, a despeito da cláusula de renúncia do direito de exoneração, o contrato também possui previsão no sentido de que a prorrogação somente se daria se “não denunciada pelos fiadores com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao termino do prazo acima ajustado”. Assim, considerando que a notificação foi entregue à requerida em 22/02/2017 (mov. 1.10), a intenção de exoneração da obrigação foi comunicada a parte autora com antecedência mínima de seis meses, considerando o prazo final em 08/08/2017, restando preenchida, portanto, a regra do art. 835 do Código Civil, de modo que deve ser declarada a exoneração da fiança prestada pelos autores após decorridos 60 dias do prazo final do contrato. No que se refere aos embargos à execução (autos nº. 0025152-36.2017.8.16.0001), toda a fundamentação dos embargantes para justificar o pedido de exclusão do polo passivo da execução se resume aos mesmos fatos narrados na ação de exoneração de fiança. Não obstante, a demanda deve ser julgada improcedente, pois, ainda que reconhecida a necessidade de exoneração dos fiadores da obrigação assumida perante a embargada, a liberação da garantia fidejussória somente ocorreu 60 dias após findo o contrato, e, tendo a obrigação perseguida na execução sido constituída em 2015 (data do vencimento do contrato de mútuo - mov. 1.15 – autos execução), observa-se que ainda não havia ocorrido a liberação dos fiadores, estando estes obrigados pelo débito. Assim, em que pese reconhecida a necessidade de exoneração dos fiadores, o momento da constituição da obrigação perseguida na execução impede a exclusão destes do polo passivo. Autos nº. 0002957-57.2017.8.16.0001 - Oposição A autora ingressou com a presente alegando que é sócia proprietária do Posto Ajala, e que a requerida Shell ingressou com ação de despejo em face da pessoa jurídica, tendo sido deferida a imissão de posse da requerida no imóvel. Além disso, o imóvel está sendo demolido pela segunda requerida, fato que acarretou diversos prejuízos à autora. Assim, requer a concessão de ordem de paralização da obra, em decorrência dos prejuízos que vem enfrentando. Inicialmente, os requeridos apresentaram impugnação ao valor da causa, que deve ser acolhida. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, contudo, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pleiteado pela parte, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda” (STJ, AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018 ). Em que pese a autora apresente alegações genéricas acerca dos prejuízos que vem enfrentando em decorrência da obra realizada pela segunda requerida, a presente demanda visa preservar o investimento realizado na pessoa jurídica da qual é titular. Assim, considerando a afirmação na inicial, de que o fundo de comércio foi adquirido pelo valor de R$ 600.000,00, sendo este o único proveito econômico aferível pela narração da inicial e documentos dos autos, este deve ser o valor da causa. Acolho, portanto, a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida e determino a retificação do valor atribuído à causa para R$ 600.000,00. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Ipiranga, tendo em vista que ultrapassado o juízo de admissibilidade da demanda e em atenção a teoria da asserção, a alegação será analisada no mérito da demanda. A ação de oposição é prevista no art. 682 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Segundo a doutrina de Vinicius Rios Gonçalves (Processo Civil Esquematizado. 2016): “A oposição é ação em que terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. [...]. O terceiro tentará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor, nem ao réu da ação originária, que ele é o verdadeiro titular de um ou outra, e que a ele devem ser atribuídos”. Logo, a ação de oposição é meio processual adequado para o terceiro que pretende obter o objeto litigioso em disputa entre o autor e réu, o que não é o caso dos autos. A ação em que a autora pretende se contrapor é de despejo, sendo que esta não apresenta alegação no sentido de ser a real proprietária do imóvel ou a legitima sublocadora, única oposição possível neste caso, mas sim pretende uma determinação de obrigação negativa às requeridas, a abstenção na realização de obras no imóvel. Evidenciado, portanto, a total inadequação da via eleita. Entretanto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, passo a análise do mérito da demanda. A autora ingressou com a presente demanda buscando a paralisação de obras no imóvel localizado na Avenida Iguaçu, nº. 3648, Batel, Curitiba/PR, a fim de minimizar prejuízos que possa vir a suportar. Com efeito, o contrato de sublocação foi firmado pela pessoa jurídica, de forma que a autora sequer possui legitimidade para pleitear determinação de cunho obrigacional em face do sublocador. Além disso, a ação de despejo foi ajuizada em 2012, em decorrência da inadimplência no pagamento do aluguel, o que já restou comprovado nesta sentença. Portanto, ausente qualquer ilegalidade na imissão de posse deferida ao sublocador. Aliás, no referido auto de imissão (mov. 117 – ação de despejo), datado de 07/05/2014, consta a informação de que o imóvel se encontrava “totalmente vazio.... sendo que o referido réu levou consigo todos seus bens e pertences pessoais deixando o imóvel totalmente desocupado”. Ou seja, desde 2014 o imóvel já se encontrava desocupado, e somente em 2017 a sócia ingressou com a presente demanda alegando a ocorrência de prejuízos com a imissão de posse. Desse modo, a imissão se deu de forma legitima, tendo em vista a inadimplência no pagamento dos aluguéis. Após, o proprietário do imóvel ingressou com ação revisional em face do locador, ora requerida Raizen, sendo que as partes firmaram acordo, colocando fim ao contrato de locação do imóvel objeto destes autos (mov. 18.18). Ato continuo, o proprietário firmou contrato de locação com o requerido Ipiranga, tendo por objeto o imóvel da Avenida Iguaçu (mov. 51.4), de forma que este iniciou obras de adequação do local. Assim, ausente qualquer pratica ilícita por parte dos requeridos aptas a ensejar a determinação de obrigação de não fazer, notadamente a paralisação de obra que muito provavelmente já foi concluída. Improcedente, portanto, a pretensão autoral. No mais, não há que se falar em litigância de má fé, uma vez que ausentes os requisitos legais. Além disso, não há qualquer indicio de que a autora tenha procedido de má-fé ao ingressar com a presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso provido. 1. Litigância de má-fé. Para configuração da litigância de má-fé, necessário que a parte atue de forma intencional, isto é, que esteja presente dolo ou culpa, consubstanciado na conduta maliciosa e temerária, bem como existência de dano processual à parte contrária. (TJ-PR - AI: 6486695 PR 0648669-5, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 17/03/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 358). III – DISPOSITIVO Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 – Exoneração de Fiança Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de declarar a exoneração da fiança prestada pelos autores ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE e EDUARDO VITOR GARZUZE no contrato de mov. 1.5, a contar de 08/10/2017 (60 dias após o prazo final do contrato), conforme fundamentado, ficando, todavia, responsáveis pelas obrigações que foram constituídas anteriormente a tal data. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento pelo índice INPC/GP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV e §8º, do Código de Processo Civil. Autos nº. 0025152-36.2017.8.16.0001 – Embargos à Execução Diante do acima exposto resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0034877-83.2016.8.16.0001. Autos nº. 0060976-32.2012.8.16.0001 – Despejo Diante do acima exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva superveniente do requerido BALIEIROS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a tal parte; b) resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de decretar o despejo do requerido do imóvel objeto dos autos, confirmando a imissão de posse deferida no mov. 102, bem como condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueis inadimplidos (a contar de 10/02/2012) até a data da efetiva desocupação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M/FGV (a partir do vencimento das obrigações (súmula 43 STJ) (cláusula quinta – mov. 1.13), e juros de mora de 1% ao mês também a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397 CC). A obrigação solidária dos requeridos fiadores ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE e EDUARDO VITOR GARZUZE é limitada até a exoneração da fiança (08/10/2017 – 60 dias após o prazo final do contrato). Por sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (alugueis em atraso), tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o número de atos praticados, o zelo e o trabalho desenvolvidos, e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. No tocante aos fiadores solidários, o percentual aqui fixado deve incidir somente sobre os alugueis inadimplidos até a exoneração da fiança. Os honorários ora fixados devem ser rateados em partes iguais entre os procuradores, salvo se pertencentes ao mesmo escritório de advocacia, conforme jurisprudencial firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que "havendo pluralidade de vencedores representados por distintos advogados, e inexistindo individualização do arbitramento dos honorários advocatícios, deve ocorrer o rateio do montante fixado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001107-75.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.10.2019). Sobre o pedido reconvencional, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por AUTO POSTO PETRO AJALA LTDA, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do reconvindo. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da reconvençao (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Autos nº. 0002957-57.2017.8.16.0001 – Oposição Diante do acima exposto resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor retificado e atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Os honorários ora fixados devem ser rateados em partes iguais entre os procuradores, salvo se pertencentes ao mesmo escritório de advocacia, conforme jurisprudencial firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que "havendo pluralidade de vencedores representados por distintos advogados, e inexistindo individualização do arbitramento dos honorários advocatícios, deve ocorrer o rateio do montante fixado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001107-75.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.10.2019). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009483-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DESPACHO As demandas em apenso, autos nº. 0002957-57.2017.8.16.0001 Oposição, 0060976-32.2012.8.16.0001 Despejo, 0025152-36.2017.8.16.0001 Embargos à Execução e 0009483-40.2017.8.16.0001 Exoneração de fiança, devem ser julgadas conjuntamente, conforme já determinado nos autos. Nos autos nº. 0060976-32.2012.8.16.0001, em que pese a determinação de conclusão para sentença (mov. 436), foi realizada nova suspensão (mov. 437). Assim, considerando que em todas as demandas já houve o anuncio do julgamento antecipado, aguarde-se o término da suspensão dos autos nº. 0060976-32.2012.8.16.0001, realizando-se, em seguida, a conclusão para sentença de todas as demandas acima citadas. Diligencias necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009483-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DESPACHO A decisão de mov. 69 proferida nos autos nº. 0002957-57.2017.8.16.0001 determinou o julgamento conjunto dos autos em apenso. Contudo, verifica-se que nem todos os processos foram encaminhados à conclusão, notadamente os autos nº. 0060976-32.2012.8.16.0001, onde há diligencias pendentes. Desse modo, determino que estes autos aguardem em Secretaria até todos os processos em apenso estejam aptos a julgamento, oportunidade em que deverão ser encaminhados conjuntamente à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009483-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DECISÃO Os Autores ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE, EDUARDO VITOR GARZUZE oposeram embargos de declaração em face do despacho de mov. 144. No entanto, não há possibilidade de interposição de embargos de declaração contra despachos proferidos pelo juízo, conforme inteligência do disposto no art. 1.001 do CPC. É importante mencionar, neste momento, que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento. Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. Diante disso, não conheço os embargos de declaração interpostos pelos autores. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 23 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009483-40.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-40.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE Réu(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DECISÃO Os Autores ELIAS VITOR GARZUZE, ELIANE APARECIDA GARZUZE, EDUARDO VITOR GARZUZE oposeram embargos de declaração em face do despacho de mov. 144. No entanto, não há possibilidade de interposição de embargos de declaração contra despachos proferidos pelo juízo, conforme inteligência do disposto no art. 1.001 do CPC. É importante mencionar, neste momento, que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento. Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. Diante disso, não conheço os embargos de declaração interpostos pelos autores. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 23 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto