Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072222/PB (2023/0152226-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE006433
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN012728
JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669
DAYSE ELLEN REBOUÇAS LIMA - CE024946
JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793
LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB022374
AGRAVADO: TORNADO LOGSTICA LTDA
ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB011583
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:28
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072222/PB (2023/0152226-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE006433
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN012728
JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669
DAYSE ELLEN REBOUÇAS LIMA - CE024946
JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793
LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB022374
AGRAVADO: TORNADO LOGSTICA LTDA
ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB011583
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072222/PB (2023/0152226-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE006433
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN012728
JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669
DAYSE ELLEN REBOUÇAS LIMA - CE024946
JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793
LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB022374
AGRAVADO: TORNADO LOGSTICA LTDA
ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB011583
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:45
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072222/PB (2023/0152226-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE006433
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN012728
JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669
DAYSE ELLEN REBOUÇAS LIMA - CE024946
JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793
LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB022374
AGRAVADO: TORNADO LOGSTICA LTDA
ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB011583
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 23:14
Publicação
18/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2072222/PB (2023/0152226-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE006433
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN012728
JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE029669
DAYSE ELLEN REBOUÇAS LIMA - CE024946
JULIANA CAVALCANTE VALENTE - CE033793
LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB022374
RECORRIDO: TORNADO LOGSTICA LTDA
ADVOGADO: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB011583
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA. fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REGIMENTAL HAJA VISTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO INTERPOSTO VIA PROTOCOLO POSTAL. CARIMBO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DA CIDADE DE FORTALEZA - CEARÁ. DESCONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO N° 04/2004. CONVÊNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COM EMPRESA DE CORRESPONDÊNCIA LIMITADO A ESTE ESTADO. QUESITO NÃO ATACADO. ARGUMENTAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ART. 1.021, § 4° DO CPC CALCULADA A RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao principio da dialeticidade. - 'Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;' (Art. 932, III, CPC) Destaquei! - Consoante entendimento da Ministra Rosa Weber, nos autos do Recurso Extraórdinário de n° 1.176.326, aplico a multa imposta no artigo 1.021, § 4°, do CPC: 'Nesse sentir, constato que as razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Cumpre destacar que a garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável, decorrência lógica da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a figurar, de forma explicita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5° da Lei Maior Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não se dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se a todos os usuários do Sistema Judiciário, porquanto beneficiados pelo desafogo dos Tribunais Pátrios. Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da demanda, utiliza a esmo o instrumento processual colocado à sua disposição, quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos os demais jurisdicionados são virtualmente lesados no seu direito à prestação jurisdicional célere e eficiente. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestainente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4', do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1' Turma, D Je 23.6.2016, e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2' Turma, D Je 28.6.2016. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021,,55' 4°, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. Majoro, em 10% (dez por cento), os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, 2°, 3° e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do beneficio da gratuidade da Justiça. É como voto" (-STJ fls. 461/462). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 489/493). No recurso especial (e-STJ fls. 495/504), a recorrente alega a violação dos arts. 277, 932, III, e 1.003, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, que houve a impugnação específica de todos os argumentos levantados, de modo que não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Salienta que "o fato de não ter se questionado a validade da Resolução n° 04/ 2004, não representa que não houve a impugnação específica, haja vista que fora apresentada a Lei a qual deve ser aplicada ao caso em comento, qual seja o Código de Processo Civil, de modo que fora questionado especificamente o fundamento aplicado na primeira decisão agravado" (e-STJ fl. 501). Além disso, aduz que a apelação é tempestiva, tendo em vista que a legislação determina que deverá ser considerada como data de interposição a data de pastagem do recurso no correio. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 512/519), o recurso foi admitido na origem, subindo a esta Corte. DECIDO. A irresignação não merece acolhida. Na origem, a apelação interposta pela recorrente não foi conhecida por decisão unipessoal porque protocolada fora do prazo legal. Naquela oportunidade, o relator deixou assentado que: "Os autos demonstram que a publicação da sentença ocorreu em 13 de setembro de 2018 (fls.274), findando-se o prazo para interposição da irresignação apelatória em 04 de outubro mesmo ano. Contudo, só no dia 11 de outubro de 2018 (fis.275) é que fora interposta a apelação cível, configurando a inelutável extemporaneidade recursal vejamos: '§5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Artigo 1003 do CPC) Ademais, verifica-se que o apelo apesentou protocolo postal dos Correios e Telégrafos de Fortaleza -C, datado de 04 de outubro de 2018. Todavia, é importante consignar que o convênio desta Corte com a empresa dos Correios, para o gerenciamento do sistema de protocolo postal de petições e recursos, diz respeito às agências deste Estado, em nada se referindo ao protocolo feito nas agências de outras unidades da federação, como no presente caso, tendo em vista que o recorrente protocolou o seu recurso no Ceará. Vejamos o que dispõe o art. 2°, da Resolução n° 04/2004, deste Sodalício: Art. 2°. Fica autorizada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, neste Estado, a providenciar, com exclusividade, o sistema de protocolo postal, para o reconhecimento de petições e recursos judiciais endereçados à unidade judiciais de primeira instância e ao Tribunal de Justiça e seus órgãos, na forma desta Resolução. §1°. Os recursos e petições poderão ser recebidos em qualquer agência da empresa de que trata o artigo anterior neste Estado e seus originais serão encaminhados pela EBCT, via Sedex, ao respectivo destino. Portanto, tal protocolo não é válido, devendo ser considerada, para fins de aferir o dia da interposição da súplica, a data de recebimento pelo TJPB, a qual, in casu, demonstrou a intempestividade da irresignação" (e-STJ fl. 410- grifou-se). Interposto agravo interno, o recurso não foi conhecido por aplicação do art. 932, III, do CPC, haja vista que a agravante, ora recorrente, "não atacou frontalmente a fundamentação da monocrática, uma vez que, sequer mencionou a resolução que embasou o decisório vergastado" (e-STJ fl. 428- grifou-se). Irresignada, a ora recorrente interpôs segundo agravo interno (e-STJ fls. 432/439), sustentando que "Verifica-se que a fundamentação da decisão que não conheceu do apelo fora atacado frontalmente, ao se entender pela aplicação da regra esculpida no § 4° do art. 1003 do Código de Processo Civil, bem como no cabimento do principio da instrumentalidade das formas que determina que, mesmo que a Resolução n° 04/2004 possua previsão em sentido diverso, deverá se entender pela validade do ato, haja vista que o recurso alcançou o fim desejado. Outrossim, o fato de não ter se questionado a validade da Resolução n° 04/2004, não representa que não houve a impugnação específica, halo vista que fora apresentada a lei a qual deve ser aplicada ao caso em comento, qual seja o Código de Processo Civil, de modo que fora questionado especificamente o fundamento aplicado na primeira decisão agravada. De fato, nos termos do art. 932, III, do CPC, em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo, o desacerto da decisão recorrida. E isso foi absolutamente feito! Isso porque foi apresentado no agravo interno que os fundamentos da decisão que negou conhecimento ao apelo não se sustentavam, pois a Lei Adjetiva Civil possui disposição expressa no sentido de que seja considerada como dato de interposição a data de postagem do recurso no correio." (e- STJ fls. 437- grifou-se) A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, tendo acentuado que: "Ademais, não assiste razão à recorrente ao afirmar ofensa ao artigo 1003 do CPC, uma vez que, segundo jurisprudência pátria, a apelação ofertada por protocolo postal deve ser obrigatoriamente acompanhada do recibo eletrônico de postagem da correspondência modalidade SEDEX, contendo identificação da agência recebedora, a data e o horário, fato não ocorrido nos autos, consoante se colhe das fls. 275." (e-STJ fl. 465- grifou-se) Consoante se pode verificar, a própria recorrente afirma que não impugnou a incidência da Resolução nº 4/2004 do tribunal de origem, limitando-se a afirma a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do art. 1003, § 4º, do CPC. Registre-se que para se considerar especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida não basta a mera "(...) reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso." (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Dessa forma, está correto o não conhecimento pela Corte local do agravo interno, por falta de dialeticidade. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Além disso, disso o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apelação não está "acompanhada do recibo eletrônico de postagem da correspondência modalidade SEDEX, contendo identificação da agência recebedora, a data e o horário" (e-STJ fl. 465) demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. Por fim, No que se refere à ofensa aos art. 277 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação