Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725777-39.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME DECISÃO Verifica-se que a parte requerente promove o presente cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nestes embargos à execução. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que os honorários sucumbenciais fixados no âmbito dos embargos à execução, quando devidos ao polo embargado, devem ser incorporados ao débito executado, passando a integrar o crédito perseguido na execução principal. No caso concreto, a verba honorária cuja cobrança se pretende decorre de condenação imposta à embargante, em favor do polo embargado, que coincide com os exequentes na execução nº 0706148-16.2020.8.07.0001. Dessa forma, a satisfação do crédito deve observar a sistemática própria da execução, mediante sua incorporação ao débito exequendo, evitando-se a fragmentação da atividade executiva e a eventual duplicidade de atos constritivos. Conquanto se reconheça a autonomia do crédito de honorários advocatícios (arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94), tal circunstância não afasta, na hipótese, a incidência do art. 85, § 13, do CPC, sobretudo diante da identidade entre o credor da verba sucumbencial e o exequente na demanda principal. Assim, revela-se inadequado o processamento do cumprimento de sentença de forma autônoma nestes autos de embargos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, não recebo o presente cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada promova a satisfação do crédito nos autos da execução nº 0706148-16.2020.8.07.0001, com a devida integração da verba honorária ao débito executado. Intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL