Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2192189/SP (2022/0264037-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 740): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 780-785). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que esta Corte Superior, ao ratificar a aplicação de súmulas defensivas a partir de premissa comprovadamente falsa, e ao não dialogar com as teses de nulidade absoluta e usurpação de competência colegiada, ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório substancial e do dever de fundamentação analítica das decisões judiciais. Sustenta que o acórdão guerreado violou o art. 93, IX, da CF, ao deixar de apreciar a tese de nulidade por erro de premissa e por negativa de prestação jurisdicional adequada. Aponta que a recusa da Corte Especial em sanar erro relacionado ao fato de ter julgado a divergência contra o acórdão errado, sob o fundamento de que a matéria é constitucional e deve ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, constitui negativa de prestação jurisdicional. Ressalta ser logicamente inexistente a fundamentação dos acórdãos proferidos pela Órgão Especial do STJ. Menciona ter o STJ subvertido a hierarquia das normas e violado a segurança jurídica ao elevar súmulas defensivas (n. 182/STJ) acima de garantias constitucionais de ordem superior (art. 5º, LIV e LV, da CF). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 741-743): O ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. No acórdão embargado, a colenda Segunda Turma confirmou o decisum que não conhecera do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial. [...] De fato, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial na origem, é necessário que, na petição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados: [...] Nesse contexto, o aresto ora embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual civil vigente. Incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." Acrescente-se, ademais, que o paradigma no AgInt nos EAREsp 1.990.124/MG decidiu a controvérsia seguindo essa mesma orientação jurisprudencial do aresto ora embargado, não havendo falar em dissídio pretoriano. Por outro lado, o paradigma no EREsp 1.424.404/SP tratou de situação processual distinta da presente, pois o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no agravo do 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), que é recurso distinto do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 e discutido neste caso. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 783-785): Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios. No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, que: (i) houve a devida aplicação da Súmula 182/STJ pela colenda Segunda Turma; (ii) a questão foi decidida em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, o que levou à aplicação da Súmula 168/STJ por esta Corte Especial, no âmbito dos embargos de divergência; (iii) "o paradigma no AgInt nos EAREsp 1.990.124/MG decidiu a controvérsia seguindo essa mesma orientação jurisprudencial do aresto ora embargado, não havendo falar em dissídio pretoriano"; (iv) "o paradigma no EREsp 1.424.404/SP tratou de situação processual distinta da presente, pois o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no agravo do 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), que é recurso distinto do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 e discutido neste caso". Nessas circunstâncias, diante da inviabilidade de conhecimento dos recursos apresentados a esta Corte de Justiça, não foi possível ingressar no mérito das questões trazidas no especial e, após, nos embargos de divergência. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] Por fim, no tocante à alegada ofensa às normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO