Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863207/PR (2025/0059634-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GUILHERME CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES STADLER - PR078525
GUILHERME CANDIDO DE OLIVEIRA - PR084513
AGRAVADO: IVETE MARTA FERREIRA
AGRAVADO: RICARDO PLUSKOTA
ADVOGADO: MAURICIUS LUIS MEHL - PR074267
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais nesta via e da incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 959-960). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 890): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE BENEFICIÁRIO DO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA” E TERCEIRO. 01) PLEITO INICIAL PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA CONFIGURE INOVAÇÃO RECURSAL E ALTERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO, CONSISTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ MESMO DE OFÍCIO (ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). LEI 11.977/2009 QUE VEDA EXPRESSAMENTE A COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS SUBMETIDOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ANTES DE OCORRER A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) LEI 11.977/2009 ART. 6º-A, § 5º e § 6º. NULIDADE DO INSTRUMENTO RECONHECIDA EX OFFICIO NOS TERMOS DO ARTS. 166, VII, E 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE IMPLICA NA COMPLETA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. FEITO QUE PASSA A SER JULGADO IMPROCEDENTE ANTE O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE RECAIR SOBRE OS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 930-932). Nas razões do recurso especial (fls. 937-952), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, LV, da CF e 10 do CPC/2015. Aduz que o contrato em discussão foi declarado nulo por razão "totalmente desconectada dos fundamentos que embasaram a apelação" (fl. 943) e que o acórdão recorrido se "utiliza de argumentos completamente novos jamais apreciados por qualquer das partes" (fl. 943). No agravo (fls. 963-972), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, trata-se, na origem, de "Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda" ajuizada por IVETE MARTA FERREIRA e RICARDO PLUSKOTA contra GUILHERME CANDIDO DE OLIVEIRA, na qual foi pleiteada a resolução do pacto, em razão do inadimplemento contratual da parte requerida, e a reparação a título de perdas e danos. O feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, para, preservada a validade do negócio jurídico questionado, condenar a parte requerida tanto ao ressarcimento de valores arcados pelos autores quanto ao pagamento de saldo devedor. IVETE MARTA FERREIRA e RICARDO PLUSKOTA apelaram da sentença de fls. 833-840, requerendo o reconhecimento da nulidade do compromisso de compra e venda, por falta de anuência do credor fiduciário e inobservância de forma prescrita em lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por sua vez, entendendo tratar-se de matéria de ordem pública, concluiu pela viabilidade do reconhecimento, em segunda instância, da nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda. A nulidade foi reconhecida, todavia, com base em fundamento distinto dos apontados nas razões da apelação, concluindo pela inadmissão da transferência inter vivos do imóvel objeto do negócio jurídico, porquanto "a negociação esbarraria na vedação do artigo 7º-B, II, da [Lei n. 11.977/2009]" (fl. 897). Indicada a violação do art. 10 do CPC/2015 nos embargos de declaração de fls. 910-920, a Corte estadual registrou que "o pedido de nulidade do contrato, ainda que por outro fundamento, foi expressamente solicitado nas razões de apelação" e que, "em contrarrazões (...), o apelado, atuando em causa própria, limitou-se a transcrever a sentença proferida, sem rebater o pedido de nulidade formulado" (fl. 931). É sabido que a nulidade do negócio jurídico pode ser reconhecida inclusive de ofício na instância ordinária, não havendo falar, nesse ponto, em vício do acórdão recorrido. A propósito: AgInt no AREsp n. 452.954/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020; e REsp n. 1.350.267/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o magistrado não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.222.074/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Aliás, para que não haja ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, é necessário que os fatos da causa e os fundamentos jurídicos da decisão sejam previamente submetidos ao contraditório, conforme os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9 E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMODATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Não há afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. [...] (AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO. [...] 2. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. [...] (AgInt no REsp n. 2.021.633/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Neste caso, apesar de suscitada a nulidade do contrato na apelação interposta pela parte ora agravada (por falta de anuência do credor fiduciário e inobservância da forma prescrita em lei), o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para reconhecer a nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda — qual seja, a impossibilidade de transferência inter vivos de imóveis adquiridos sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), antes da respectiva quitação — não foi submetido ao contraditório. Não sendo facultada à parte ora agravante a manifestação prévia acerca do óbice apontado pela Corte local e que levou ao reconhecimento da nulidade do ajuste, ficou caracterizada a violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, o que justifica o acolhimento parcial do recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), após ensejar à parte ora agravante manifestação acerca da tese de nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda em razão da previsão constante do art. 7º-B, II, da Lei n. 11.977/2009, proceda a novo julgamento do recurso de apelação como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA