Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2735297/SP (2024/0329394-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ROSA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256203
RECORRIDO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
OUTRO NOME: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SINCOMERCIO
RECORRIDO: JOSE MARIA DE FARIA
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO FLORA - SP091083
ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN - SP158273
ALEXANDRE BARCELOS LEITÃO FISCHER DIAS - DF053718
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 361): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do órgão de origem no sentido de se tratar de honorários ad exitum demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de questões relevantes para o julgamento do caso e das provas apresentadas. Sustenta a possibilidade de revaloração da prova apenas com a leitura do acórdão de apelação, sem necessidade de revolvimento de qualquer prova. Alega ser evidente a culpa dos recorridos. Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça e a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 375 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 362-365 - grifos originais): 1. Não prospera a alegação de afastamento dos óbices sumulares 5 e 7 do STJ. Consoante assentado, o recorrente aponta ofensa ao artigo artigo 607 do CC, sustentando o término do quanto firmado no contrato de honorários ad exitum, por culpa dos recorridos, ao se insurgirem em demanda administrativa, causando prejuízo à ação judicial. A respeito, da obrigação contratual firmada entre as partes, o Tribunal de origem assim assentou (fls. 243-246, e-STJ, grifou-se): A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme disposto no artigo 700 do CPC. No caso concreto, a demanda se acha fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula “ad exitum”, “verbis”: “O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios a serem realizados junto a Justiça Federal, 1 e 2 instâncias, e Tribunais Superiores.” [...] “As partes do presente instrumento de contrato de honorários advocatícios acordam concernentes a prestação de serviços DEPENDEM DE ÊXITO, e serão pagos da seguinte forma: [...] § Único. O CONTRATADO se compromete, por depender de êxito a demanda a ser proposta, a devolver integralmente os valores pagos a título de honorários pagos, acima apontados, na forma acordada, caso, ao final, a demanda restar improcedente.” O réu, como se vê, obrigou-se a alcançar o resultado de procedência, sob pena de restituir a verba honorária desembolsada antecipadamente. “In casu”, ajuizada ação de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer autuada sob nº 5008292-04.2017.4.03.6100, perante à 8ª Vara Cível do TRF 3, sobreveio o desfecho de improcedência; interposto recurso de apelação, acabou improvido, sendo que impugnado o acórdão via Recurso Especial teve negado o seu seguimento, contexto que informa que a cláusula “ad exitum” não foi concretizada, razão pela qual devida a restituição do numerário pago a título de verba honorária. E malgrado insista o réu de que a reabertura, pelo sindicato- autor, da demanda administrativa junto a TCU, sem que lhe fosse dada ciência, prejudicara a sua atuação profissional, as circunstâncias dos autos informam moldura diversa. Com efeito, negado provimento ao recurso de apelação, o réu interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado, com fundamento no artigo 105, III, da CF; interposto agravo regimental, não foi conhecido por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, decisão atacada por agravo regimental no qual o réu noticiou que deflagrado recurso de revisão, no âmbito administrativo, foi julgado parcialmente provido para a redução do valor original da dívida, com a formação de novo título extrajudicial, o que a implicar, em seu sentir, no reconhecimento do pedido formulado na ação ante a nova formação de título executivo extrajudicial, ao que sobreveio a decisão colegiada que não conheceu do inconformismo igualmente por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ. Tem-se, destarte, que o apelante foi malsucedido não apenas em primeiro grau de jurisdição, como em segunda e terceira instância, com o recurso especial inadmitido e o agravo não conhecido. Nesse cenário, ciente da parcial procedência do pedido de revisão na seara administrativa, deveria o apelante ter suscitado a desconstituição do título como questão superveniente e de ordem pública, sem se olvidar da necessidade de impugnação específica dos demais pontos da decisão; “in casu”, restringiu-se, contudo, em pugnar pela homologação do reconhecimento do pedido, com a resolução do mérito da ação, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, o que levou à malfadada decisão de não conhecimento do inconformismo. Observa-se, enfim, que a improcedência declarada não decorreu de eventual conflito entre as esferas judicial e administrativa (TCU), mas em razão do não acolhimento das teses jurídicas arguidas pelo apelante, não havendo se falar na existência de culpa ou dolo do contratante a justificar a recusa à restituição da verba honorária desembolsada de forma antecipada. Como se vê, diante da detida análise das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu que a cobrança dos honorários advocatícios firmado no contrato entre as partes se daria caso os recorridos lograssem êxito na demanda, sendo que, ademais, não restou verificada culpa ou dolo dos contratantes a ensejar a recusa da restituição da verba honorária. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: [...] Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO