Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709529-10.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SCHEILA MARIA GONCALVES SOUZA, SEBASTIANA ALMEIDA DA SILVA, SEBASTIANA ALVES DA SILVA, SEBASTIANA ALVES DE SOUZA, SEBASTIANA ALVES GOMES, SEBASTIANA ALVES BARROS, SEBASTIANA BARBOSA DA COSTA VICTOR, SEBASTIANA CANDIDA DIAS, SEBASTIANA CRISTINA MARTINS DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor do DF. Diante do decurso do prazo para pagamento, a decisão de ID 252417427 deferiu a pesquisa de ativos financeiros. Em ID 260229651 foi informada a penhora de valores nas contas bancárias das executadas. Além disso, houve a consulta de dados ao INFOSEG. Pela petição de ID 263534341 as executadas apresentam impugnação a penhora. Sustentam que o bloqueio dos valores é ilegal e desproporcional porque recaíram sobre contas salário e poupança de servidores públicos de baixa renda, em violação a impenhorabilidade prevista no art. 7º, X, da CF e no art. 833, IV e X, do CPC, além de comprometerem o mínimo existencial dos executados. Afirma ainda que a constrição de veículos também deve ser afastada por afrontar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois esses bens são essenciais ao deslocamento para o trabalho, possuem baixa liquidez e não contribuiriam significativamente para o adimplemento da dívida, de modo que a execução se tornou mais gravosa que o necessário. Ao final, requerem o levantamento imediato das penhoras. Intimado a se manifestar, o DF permaneceu inerte. DECIDO. A parte executada argumenta, em síntese, que as penhoras foram realizadas em contas poupanças e contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, o que torna as quantias absolutamente impenhoráveis. Em que pese a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, quando realizado o bloqueio, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de acordo com a norma contida no artigo 854, § 3º, do CPC. Assim, para que seja determinada a desconstituição da penhora realizada por meio do SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade da verba, é imprescindível que o impugnante demonstre que o bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável, não bastando a mera alegação. No mesmo sentido são os precedentes do TJDFT sobre o assunto: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos executados em face da decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora dos valores constritos via sistema Sisbajud. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 65545596). Gratuidade de justiça já deferida (ID 65694395). 3. Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a penhora efetuada nas contas do agravante, incluindo sua conta salário e conta poupança, no valor total de R$ 1.541,84, é ilegal, pois tais valores são provenientes exclusivamente de sua remuneração como professor, representando sua única fonte de renda para a subsistência própria e de sua família. Diante disso, pugna pelo desbloqueio imediato dos valores penhorados, invocando a impenhorabilidade de salários e poupanças até o limite de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e pela Lei n.º 8.009/1990. 4. Foi indeferido o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida e desbloqueio dos valores penhorados (ID 65694395). 5. Contrarrazões não apresentadas (ID 66670998). II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em cumprimento de sentença estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e na Lei nº 8.009/1990. III. Razões de decidir 7. Em que pese o CPC prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo STJ, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 8. Conforme consolidado no julgamento do EREsp 1.874.222-DF, "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). 9. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o agravante recebe a remuneração líquida de R$ 2.981,71 (ID 212613990 dos autos originários) e, em face de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 1.541,84 (ID 209294351, página 7, dos autos originários). 10. Em que pese as alegações de que os valores penhorados são provenientes de conta salário (R$ 331,52 no Banco Santander) e de contas poupança (R$ 1.133,78 na Caixa Econômica Federal e R$ 76,54 no Banco do Brasil), o agravante apenas comprovou documentalmente que a conta do Banco Santander é utilizada para o recebimento de sua remuneração. No que concerne aos valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, o agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a natureza poupança dos depósitos. Assim, não há como reconhecer a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, em relação a tais valores. 11. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "I - O executado não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC." (Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) 12. O valor bloqueado na conta salário do Banco Santander, de R$ 331,52, corresponde a uma pequena parcela da remuneração líquida mensal do agravante, que é de R$ 2.981,81. Tal bloqueio corresponde a aproximadamente 11% de sua renda mensal líquida e não representa um comprometimento excessivo que inviabilize a subsistência do agravante e de sua família, sendo admissível a penhora para quitação de dívida de natureza não alimentar. 13. Ademais, embora o agravante afirme que os valores penhorados são provenientes exclusivamente de sua remuneração como professor, não houve comprovação suficiente da origem dos valores bloqueados, especialmente considerando que o recorrente figura como executado por ser sócio da empresa VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (DS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA), conforme contrato social anexado aos autos (ID 193303778 - Pág. 2, dos autos originários). Nesse contexto, a alegação de exclusividade de renda como professor não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes nos autos. 14. Considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 4º e 6º), deve ser mantida a decisão que manteve a penhora dos valores constritos via sistema Sisbajud. IV. Dispositivo e tese 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de salário para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que respeitado o percentual que assegure o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família; 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, em até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não pode ser reconhecida na ausência de comprovação de que a penhora recaiu sobre saldo em conta dessa natureza." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931318, 0726868-65.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024. (Acórdão 1985390, 0702596-70.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) No caso em comento, a parte executada não comprova que o bloqueio ocorreu em sua conta poupança ou que é decorrente de salário, não demonstrado, portanto, a impenhorabilidade que justifique o desbloqueio pretendido. Desta forma, não há comprovação de que recaia alguma das hipóteses de impenhorabilidade da quantia. Assim, como a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, conforme determina o § 3º do art. 854 do CPC, a penhora realizada deve ser mantida. Por fim, ressalte-se que a consulta realizada por meio do INFOSEG destina-se à verificação de dados cadastrais e registros vinculados aos executados, sem produção de efeito constritivo. Assim, não houve bloqueio ou restrição judicial de veículos, mas apenas a extração de informações que auxiliam na identificação patrimonial, inexistindo penhora efetivada sobre bens automotores. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Aguarde-se a preclusão da decisão. Após, retornem-me os autos conclusos para liberação dos valores. Ao CJU: Intimem-se o DF, pelo prazo de 30 dias; e as executadas, por 15 dias. Após, retornem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito