2. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO
OAB/CE 6512·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA MIRANDA
OAB/CE 28357·CPF·Representa: Autor
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO
OAB/CE 13704·CPF·Representa: Autor
ROMULO BRAGA ROCHA
OAB/CE 24632·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL
OAB/CE 9165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Ceara
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0080444-68.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em autoinspeção. Intimem-se as partes do retorno dos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o que entende de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2026. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 13:00
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:04
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781147/CE (2024/0404783-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRÊTTO - CE013704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:08
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781147/CE (2024/0404783-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRÊTTO - CE013704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781147/CE (2024/0404783-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRÊTTO - CE013704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:08
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781147/CE (2024/0404783-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRÊTTO - CE013704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:22
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:38
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781147/CE (2024/0404783-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRÊTTO - CE013704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 03:16
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781147/CE (2024/0404783-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ - CE008116
DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRÊTTO - CE013704
DECISÃO Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará - SINPOL/CE. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM EDITAL EM DIVERGÊNCIA DA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará - SINPOL/CE, em cujo feito restou julgado procedente o pedido, determinando ao ente estatal que adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º, II, da Lei nº 12.124/1993, alterando o Edital nº 0174/2006 - SSPDS, publicado no DOE de 8.03.2006, fazendo constar a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe. No azo, fixou condenação honorária, decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Não há conflito de normas entre a Lei nº 12.124/1993 e a Lei nº 12.387/1994, nem mesmo revogação expressa, motivo pelo qual se mostra equivocada a previsão, no Edital, da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, porquanto em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art.37, CF), mormente quando o Edital nº014/2006-SSPDS se vinculou, expressamente, ao Regime Jurídico instituído pela Lei nº 12.124 de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreiras). 3. Sentença mantida. 4. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Nesse aspecto, oportuno registrar que a Lei nº 11.535/89 (anterior ao Estatuto, frise-se), apenas estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, em nada tratando sobre o tema carga horária. Ademais, o art. 11 da citada Lei prevê que “Os cargos de Delegado de polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública- GSP, ficam despadronizados, permanecendo no mesmo Grupo com os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei”. [...] Com efeito, não paira dúvida sobre a aplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 12.124/1993, que estabelece aos Policiais Civis sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Destarte, não há conflito de normas entre a Lei nº 12.124/1993 e a Lei nº 12.387/1994, nem mesmo revogação expressa, motivo pelo qual se mostra equivocada a previsão, no Edital, da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, porquanto em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art.37, CF), mormente quando o Edital nº014/2006-SSPDS se vinculou, expressamente, ao Regime Jurídico instituído pela Lei nº 12.124 de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreiras). Nesse sentido: Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)