Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que a devedora Proyfe-Brasil & Consultoria Ltda. satisfez a obrigação de pagar a multa por oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 252806037, no valor de R$ 3.358,01, com o qual anuiu a credora no ID 265984929.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar a multa por oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela devedora. Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, conforme requerido na petição de ID 265984929, independentemente de trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que a devedora Proyfe-Brasil & Consultoria Ltda. satisfez a obrigação de pagar os honorários de sucumbência dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 252806037, com o qual anuiu a credora no ID 259587766.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela devedora. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 29.113,97 e acréscimos legais em favor de Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE, conforme requerido na petição de ID 259587766, independentemente de trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO Em relação ao débito referente à multa por oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, diante do silêncio à intimação anterior, para evitar eventual alegação de nulidade, fica a credora Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A novamente intimada a informar se dá quitação pelo recebimento da quantia especificada na petição de ID 259085431, ou seja, R$ 3.358,01, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que o silêncio será interpretado positivamente, ensejando a declaração da extinção da obrigação pelo pagamento. Deverá, ainda, informar, os dados bancários para propiciar a expedição do alvará de levantamento eletrônico. Transcorrido o prazo, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição ID 259085431 e quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, uma vez que consta depositado nos autos o valor de R$32.471,99. Documento datado e assinado eletronicamente
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao devedor PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA para informar, dentre os valores depositados, a quantia que se refere a multa e a quantia que se refere aos honorários de sucumbência. Prazo de 5 (cinco) dias, assumindo o ônus de sua inércia. Vindo a informação, dê-se vista à LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA e a ré, devendo as partes informarem se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Permanecendo o devedor inerte, compete à LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA e a ré indicarem os valores que lhes são devidos, considerando o depósito de ID 252688166 e o valor arbitrado nos autos, observando a devida proporcionalidade. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O advogado Guilherme apresentou cumprimento de sentença em nome próprio, pleiteando a multa aplicada em favor da ré, bem como a integralidade da verba honorária, mesmo sem ter apresentado qualquer manifestação na fase de conhecimento. Dessa forma, considerando que a parte não comprovou a legitimidade para exigir ambas as quantias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. 2. Cadastre-se LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA como interessada e intime-a juntamente com a ré em relação ao depósito efetuado pelo devedor, devendo as partes informarem se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O advogado Guilherme apresentou cumprimento de sentença em nome próprio, pleiteando a multa aplicada em favor da ré, bem como a integralidade da verba honorária, mesmo sem ter apresentado qualquer manifestação na fase de conhecimento. Dessa forma, considerando que a parte não comprovou a legitimidade para exigir ambas as quantias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. 2. Cadastre-se LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA como interessada e intime-a juntamente com a ré em relação ao depósito efetuado pelo devedor, devendo as partes informarem se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, uma vez que não atuou isoladamente na fase de conhecimento. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:43
Publicação
20/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E OUTRO(S) - DF021311
AARON ESTEVES DEBIASI - PE024229
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF022832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que a devedora Proyfe-Brasil & Consultoria Ltda. satisfez a obrigação de pagar os honorários de sucumbência dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 252806037, com o qual anuiu a credora no ID 259587766.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela devedora. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 29.113,97 e acréscimos legais em favor de Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE, conforme requerido na petição de ID 259587766, independentemente de trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO Em relação ao débito referente à multa por oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, diante do silêncio à intimação anterior, para evitar eventual alegação de nulidade, fica a credora Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A novamente intimada a informar se dá quitação pelo recebimento da quantia especificada na petição de ID 259085431, ou seja, R$ 3.358,01, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que o silêncio será interpretado positivamente, ensejando a declaração da extinção da obrigação pelo pagamento. Deverá, ainda, informar, os dados bancários para propiciar a expedição do alvará de levantamento eletrônico. Transcorrido o prazo, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição ID 259085431 e quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, uma vez que consta depositado nos autos o valor de R$32.471,99. Documento datado e assinado eletronicamente
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao devedor PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA para informar, dentre os valores depositados, a quantia que se refere a multa e a quantia que se refere aos honorários de sucumbência. Prazo de 5 (cinco) dias, assumindo o ônus de sua inércia. Vindo a informação, dê-se vista à LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA e a ré, devendo as partes informarem se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Permanecendo o devedor inerte, compete à LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA e a ré indicarem os valores que lhes são devidos, considerando o depósito de ID 252688166 e o valor arbitrado nos autos, observando a devida proporcionalidade. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O advogado Guilherme apresentou cumprimento de sentença em nome próprio, pleiteando a multa aplicada em favor da ré, bem como a integralidade da verba honorária, mesmo sem ter apresentado qualquer manifestação na fase de conhecimento. Dessa forma, considerando que a parte não comprovou a legitimidade para exigir ambas as quantias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. 2. Cadastre-se LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA como interessada e intime-a juntamente com a ré em relação ao depósito efetuado pelo devedor, devendo as partes informarem se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O advogado Guilherme apresentou cumprimento de sentença em nome próprio, pleiteando a multa aplicada em favor da ré, bem como a integralidade da verba honorária, mesmo sem ter apresentado qualquer manifestação na fase de conhecimento. Dessa forma, considerando que a parte não comprovou a legitimidade para exigir ambas as quantias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. 2. Cadastre-se LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA como interessada e intime-a juntamente com a ré em relação ao depósito efetuado pelo devedor, devendo as partes informarem se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726385-03.2022.8.07.0001.
AUTOR: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, uma vez que não atuou isoladamente na fase de conhecimento. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:43
Publicação
20/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E OUTRO(S) - DF021311
AARON ESTEVES DEBIASI - PE024229
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF022832
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:45
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E OUTRO(S) - DF021311
AARON ESTEVES DEBIASI - PE024229
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF022832
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 959-963 (e-STJ), Proyfe-Brasil Projetos e Consultoria Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 8/5/2025 e término em 14/5/2025, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:00
Indeferimento
06/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E OUTRO(S) - DF021311
AARON ESTEVES DEBIASI - PE024229
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF022832
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:56
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E OUTRO(S) - DF021311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:56
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO E OUTRO(S) - DF021311
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 581-583): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. MENOR PREÇO. OBRAS E SERVIÇOS. ASSUNÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. ENQUADRAMENTO DA CONTRATADA AO REIDI. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA. 1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a produção da prova testemunhal se mostra desnecessária à solução do litígio. Inteligência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1.2. No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente da assunção de obrigações em razão de contrato administrativo, a solução da controvérsia, por óbvio, envolve questão exclusivamente de direito, de forma que o indeferimento da produção de prova pericial não importa em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o artigo 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2.1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que a sentença deve ser fundamentada, mas não exige de que se faça exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas apresentadas. 2.2 De acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1791540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, D Je 31/08/2021). 2.3. Verificado que o juiz sentenciante, a despeito de haver apresentado fundamentação sucinta, indicou expressamente os motivos fáticos e jurídicos nos quais se baseou para considerar improcedente o pedido inicial, expondo de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, não merece respaldo a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Preliminar rejeitada. 3. A Lei de Licitações, dentre os regimes de execução indireta de obras e serviços, no âmbito da Administração Pública, inclui o de empreitada por preço global (artigo 10, inciso II, alínea “a”), que se caracteriza quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total(Art. 6º alínea “a” do inciso VIII da Lei de Licitações). 3.1 O edital é ato normativo editado pela administração pública com a finalidade de disciplinar o procedimento licitatório, que vincula não apenas a própria Administração, mas também os licitantes inscritos. Precedentes. 3.2. A Instrução Normativa INRFB-1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obriga as sociedades de economia mista a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras. 4. Na hipótese dos autos, as disposições do edital de licitação e do contrato administrativo denotam que a previsão de desconsideração da incidência dos tributos PIS/PASEP e da COFINS na composição do BDI se deve ao fato de que nem todos os licitantes poderiam se habilitar para fins de enquadramento no REIDI, de modo que a avaliação do menor preço não levaria em consideração a incidência dos tributos PIS/PASEP e COFINS, que seriam suprimidos para efeito de julgamento das propostas. 4.1. Ao apresentar a sua proposta, a autora deveria considerar todas as especificações e exigências do edital, inclusive em relação à tributação decorrente dos serviços prestados, diante da impossibilidade de co-habilitação ao REIDI. 4.2. Feito o registro das regras editalícias e contratuais pertinentes à solução do litígio, a empresa contratada sabia, ou deveria saber, que não estaria em condições de se habilitar no REIDI. 4.3. Inexistindo disposição editalícia ou contratual que isente a empresa contratada da obrigação de comprovar o pagamento do PIS e da COFINS em decorrência da prestação de serviços de Fiscalização e Controle de Qualidade das obras de transmissão da Eletronorte nos Estados de Rondônia e Tocantins, diante da impossibilidade de co-habilitação no REIDI, não há como ser reconhecido o direito ao ressarcimento do montante pago a título de PIS/COFINS em relação aos serviços prestados. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários majorados. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que demonstrou a ofensa aos arts. 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015; que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ; que "a decisão ora agravada foi proferida com base em elementos estranhos ao caso dos autos" (e-STJ, fl. 831); bem como que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC/2015. Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 852-853). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.645/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) No caso vertente, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de violação aos arts. 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos II e III, ambos do CPC/2015; da incidência da Súmula n. 7/STJ; bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 284/STF no que se refere ao dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 809-813). Contudo, a agravante, em suas razões, limitou-se a alegar, em suma, que demonstrou a ofensa aos arts. 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015; que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ; que "a decisão ora agravada foi proferida com base em elementos estranhos ao caso dos autos" (e-STJ, fl. 831); bem como, de forma genérica, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC/2015. Nessa esteira, vislumbra-se que não houve impugnação, de forma específica e suficiente, aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial no tocante ao dissídio jurisprudencial, quais sejam, ao relativo à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e, sobretudo, ao concernente à aplicabilidade da Súmula n. 284/STF, haja vista a ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência, de modo a evidenciar o seu efetivo desacerto. Importa salientar, ainda, que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores. Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Assim, mostra-se cristalina a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, sendo mister o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância do princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
09/12/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2678543/DF (2024/0234011-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROYFE-BRASIL PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
RONEY JOSÉ LEMOS RODRIGUES DE SOUZA - PE016527
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO: LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA - DF023567
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.