2. ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE)
Autor
4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE)
Autor
3. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO
OAB/DF 23578·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MG 117069·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO
OAB/MG 40744·CPF·Representa: Autor
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO
OAB/DF 023578·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO
OAB/MG 040744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 13:06
Definitivo
08/08/2025, 09:04
Publicação
08/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12161/DF (2024/0095853-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
REQUERENTE: ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGAO - DF023578
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12161/DF (2024/0095853-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
REQUERENTE: ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGAO - DF023578
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 17:31
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:13
Publicação
28/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12161/DF (2024/0095853-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
REQUERENTE: ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGAO - DF023578
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 16176 (202201679683), expedido em favor de JOSE MENDES DA SILVA com destaque de honorários advocatícios contratuais para ALINE ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de LUCAS RODRIGUES DE CASTRO. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:43
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:21
Recebimento
17/02/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:41
Publicação
17/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12161/DF (2024/0095853-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 30-38, LUCAS RODRIGUES DE CASTRO informou que, em seu favor, fora cedido 88% do direito creditório a que faz jus JOSÉ MENDES DA SILVA, objeto desta requisição de pagamento, nos termos do instrumento de fls. 34-37. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. À fl. 40 dos autos, consta cópia de decisão, já preclusa, proferida na Execução em Mandado de Segurança n. 16.176 - DF (2022/0167968-3) determinando a retificação deste precatório com vistas a incluir ALINE ARAGÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como beneficiária de destaque de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O cessionário LUCAS RODRIGUES DE CASTRO pretende seja homologada, em seu favor, a cessão de 88% do crédito deste precatório pertencente a JOSÉ MENDES DA SILVA. Por outro lado, colhe-se da fl. 40, que o Juízo da execução determinou a retificação deste precatório com vistas a incluir ALINE ARAGÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como beneficiária de destaque de honorários advocatícios, no importe de 20%, nos termos do instrumento contratual constante às fls. 123-127 dos autos principais. Com efeito, o § 2º do art. 42 da Res. CNJ n. 303/2019 dispõe que "A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver". Ademais, o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preconiza que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". Sendo assim, homologo a cessão de crédito, mas apenas do valor disponível em nome de JOSÉ MENDES DA SILVA e defiro a anotação no precatório, a fim de que LUCAS RODRIGUES DE CASTRO prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido (fls. 34-37), após destaque dos honorários contratuais (fl. 40), além de outras deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o Juízo da execução. Retifique-se este requisitório para incluir ALINE ARAGÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como beneficiária de destaque de honorários advocatícios, conforme decisão proferida nos autos principais e juntada à fl. 40. Corrija-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN