Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706324/CE (2024/0276370-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JOSIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA
ADVOGADO: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE032141
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por A F O DA S contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESPÁSTICA, ASSOCIADO A EPILEPSIA SINTOMÁTICA E ESCOLIOSE, ALÉM DE OUTRAS DEFORMIDADES MUSCULOESQUELÉTICAS DECORRENTE DA SEQUELA NEUROLÓGICA – RESPECTIVAMENTE, CID 10: G80.0, G40.2 E M41. TRATAMENTO COM MÉTODO BOBATH E THERASUIT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO QUE INDIQUEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS DESTE TJCE E DO CNJ QUE DEMONSTRAM NÃO HAVER SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO EM RELAÇÃO AOS OFERTADOS PELO SUS. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 259/264). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 2º, § 1º, 4º, 5º e 7º, II, da Lei nº 8.080/90; 3º, 7º e 11º, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 18, § 4º, I e II, e 25º, da Lei nº 13.146/2015. Sustenta que o Tribunal não apreciou as teses levantadas pelo agravante que poderiam infirmar o julgado. Adiante, alega a necessidade do tratamento da agravante por meio métodos Therasuit e Bobath e que "Assim sendo, havendo indicação médica, esta deve ser atendida pelo poder público in totum, considerando que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), devem compreender integralidade de assistência (art. 7º, II da Lei nº 8.080/90)" (fl. 240). Ademais, alega que a clínica ofertada pelo ente municipal (Policlínica Aderson Tavares Bezerra) demonstrou que não contempla todas as terapias prescritas, mas só a terapia ocupacional e fisioterapia, sendo esta de forma geral, sem a especialidade no conceito Bobath ou Therasuit. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fl. 330). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por outro lado, o Tribunal local manteve a sentença de improcedência da Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Continuidade de Tratamento de Saúde firme nos seguintes fundamentos (fls. 213/218): Conforme salientado nas razões recursais, entendo que há indicação de tratamento com a utilização do método Bobath e Therassuit, contudo, embora exista prescrição indicando a necessidade do referido tratamento, este documento não é prova irrefutável, tampouco, como na situação dos autos, NADA EXPÕE e/ou FUNDAMENTA TECNICAMENTE a necessidade deste, em detrimento daqueles ofertados pelo SUS, tampouco se apresenta urgente, indo na contramão do que diz o Tema 106 STJ - (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 – RJ) em que restou explicitado que o fornecimento de fármaco não presente em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos, dentre eles laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do procedimento, assim como da eficácia, para o tratamento da moléstia, dentre os fornecidos pelo SUS. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 106 do STJ restou assim redigida: Tema Repetitivo 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Não se desincumbiu, pois, do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Sobre o método Bobath e Therasuit, observa-se que, nos autos, o Juízo a quo fez consulta ao NAT-JUS deste Tribunal de Justiça, que emitiu a Nota Técnica de n° 11521, chegando à seguinte conclusão: [...] Há julgado deste Tribunal de Justiça sobre a ausência de superioridade do tratamento com o método Therassuit e Bobath em relação a outros disponibilizados: [...] Desta forma, cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica, sob pena de quebra da estrutura da Administração Pública, seja ela estadual ou Municipal. Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não restou devidamente comprovada a necessidade do tratamento pleiteado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA