Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842219-39.2016.8.20.5001 Polo ativo JOAO BOSCO LUCENA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ALIEKSANDRA NUNES, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, DANIEL DE MORAIS PINTO, LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO COM CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. SEGUROS MIP E DFI. VENDA CASADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DESPESAS CARTORÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Brazilian Securities Companhia de Securitização e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença proferida em ação revisional de contrato de compra, venda e financiamento de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros no contrato de compra, venda e financiamento de imóvel; (iii) determinar se a contratação dos seguros MIP e DFI configura venda casada; (iv) definir se os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; (v) estabelecer se a negativação do nome do autor gera dano moral indenizável; e (vi) determinar se devem ser modificados o valor das despesas cartorárias e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorrente de contrato de compra, venda e financiamento de imóvel configura relação de consumo e atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. A autorização para capitalização mensal de juros prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aplica-se apenas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não alcançando construtoras nem as demandadas do caso. 5. Construtoras não se equiparam a instituições financeiras, razão pela qual não podem realizar capitalização mensal de juros em contratos de compra e venda de imóvel com adquirente. 6. A ausência de cláusula contratual expressa prevendo anatocismo impede a cobrança de juros capitalizados, sobretudo quando as demandadas reconhecem a aplicação da capitalização e não impugnam a planilha apresentada pelo autor. 7. A imposição de seguradora específica para contratação dos seguros MIP e DFI, sem prova de que foi assegurada ao consumidor liberdade de escolha, configura venda casada e prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. A declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros e de nulidade da cláusula de seguro impõe a restituição simples dos valores pagos a maior, a fim de recompor o equilíbrio contratual e expurgar os encargos abusivos. 9. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito formado com encargos abusivos não contratados caracteriza negativação ilegal e justifica a manutenção da indenização por danos morais. 10. A pretensão de redução das despesas cartorárias não prospera quando o próprio autor formula pedido alternativo no valor fixado pela sentença. 11. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando o autor não obtém êxito quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro e quanto à declaração de ilegalidade das cláusulas relativas à taxa de administração e à taxa de análise jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de compra, venda e financiamento de imóvel quando configurada relação de consumo. 2. A capitalização mensal de juros prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não se aplica a contratos de compra e venda de imóvel firmados com construtora ou parte que não integre o Sistema Financeiro Nacional. 3. A cobrança de juros capitalizados é ilegal quando inexiste cláusula contratual expressa autorizando o anatocismo. 4. A imposição de seguradora específica para contratação de seguros MIP e DFI configura venda casada quando não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. 5. A negativação decorrente de débito acrescido de encargos abusivos não contratados é ilegal e enseja indenização por dano moral. 6. A sucumbência recíproca subsiste quando a parte autora decai de pedidos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; TJRN, Apelação Cível nº 0134604-09.2013.8.20.0001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2025, publ. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos o apelo e o recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e Recurso Adesivo interposto por JOÃO BOSCO LUCENA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19877821), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato julga parcialmente procedente a pretensão autoral para (i) declarar a abusividade da capitalização mensal de juros, ante a ausência de previsão expressa autorizativa; (ii) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos do Imóvel), por configurarem venda casada; (iii) determinar que a correção monetária seja recalculada, conforme estabelecido no contrato; (iv) fixar o valor devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel no importe de R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos) e (v) condenar a parte demandada a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência recíproca, condenando a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora ao percentual restante, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 19877841), a demandada, ora apelante, BRAZILIAN SECURITIES aduz que a sentença deve ser reformada vez que a capitalização de juros estaria expressamente prevista no contrato, sendo lícita a sua cobrança, sobretudo em contrato celebrado após a MP n. 1.963-17/2000; afirma, ainda, que o sistema de amortização pactuado foi a Tabela Price, a qual, por si só, não implicaria anatocismo, tratando-se de método matemático legítimo, sem incorporação de juros ao saldo devedor, invocando precedentes do STJ e da jurisprudência local. Assevera que não houve venda casada relativamente aos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos do Imóvel), pois a contratação seria regular, expressamente pactuada e juridicamente admissível, inclusive à luz da legislação do sistema financeiro imobiliário, sustentando ser legítima a vinculação dos seguros ao mútuo. Sustenta que os seguros por morte/invalidez beneficia também o consumidor, ao assegurar a quitação do saldo devedor em caso de sinistro, inexistindo prova de coação, imposição abusiva ou impedimento de contratação com outra seguradora. Acrescenta que o seguro de danos físicos ao imóvel, igualmente, possui previsão contratual e respaldo normativo, não se caracterizando venda casada ou abusividade. Alega que é indevida a condenação à repetição do indébito por inexistir cobrança abusiva ou pagamento a maior, defendendo que o consumidor se valeu de alegações genéricas e sem lastro probatório, inexistindo má-fé da instituição financeira. Diz que não subsiste a condenação por danos morais, porque não teria havido ato ilícito, nem inscrição indevida atribuível à apelante, aduzindo que a decisão liminar determinando a abstenção de negativação e a exclusão de apontamentos restritivos foi integralmente cumprida, com apresentação de documentos de consultas ao SPC e Serasa. Menciona que, embora reconheça a incidência abstrata do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, é inaplicável, no caso concreto, por não haver cláusula abusiva, desequilíbrio contratual ou descumprimento do ajuste. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença julgando totalmente improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões de Id 19877867, o autor sustenta que a sentença corretamente afastou a capitalização de juros, ao fundamento de que a cobrança de juros compostos não estaria expressamente pactuada de forma clara e que a operação discutida não autorizaria a incidência de anatocismo nos moldes pretendidos pela recorrente. Defende a manutenção da condenação por danos morais, sob o argumento de que houve inscrição irregular do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de negativação fundada em dívida controvertida e decorrente de cobrança reputada indevida. Pontua que quanto aos seguros MIP e DFI a cobrança foi corretamente declarada abusiva, por não ter sido assegurada ao consumidor a liberdade de contratação de seguradora de sua escolha, além de sustentar que não teria sido comprovada a efetiva existência de cobertura securitária correspondente. Aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a controvérsia decorre de contrato de aquisição de unidade habitacional para moradia própria, caracterizando típica relação de consumo. Ao final, requer o não provimento do apelo. Ato contínuo, o autor interpôs Recurso Adesivo (Id 19877868), defendendo a reforma parcial da sentença quanto ao valor dos encargos de transferência e registro do imóvel, asseverando que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido, com base em documentação existente em demanda conexa (proc. n.º 0808205-24.2019.8.20.5001), que o montante efetivamente desembolsado a esse título foi de R$ 12.500,81, acabou por fixar o valor de R$ 14.861,05, quantia esta que corresponderia apenas ao pedido sucessivo formulado na petição inicial, para hipótese de ausência de comprovação documental. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao interpretar o pedido formulado na exordial. Segundo defende, o pleito principal consistia em revisar o instrumento contratual para fixar o valor devido pelo comprador a título de despesas com transferência e registro do imóvel no montante efetivamente despendido pelas rés, limitando-se o valor de R$ 14.861,05 apenas à hipótese subsidiária de não exibição dos documentos comprobatórios da despesa. Desse modo, uma vez existente prova do desembolso real, o valor correto a ser fixado deveria ser R$ 12.500,81, e não R$ 14.861,05. Ressalta que a sua sucumbência foi mínima, vez que a petição inicial continha 10 (dez) pedidos, sendo os de maior relevância econômica e jurídica aqueles concernentes à revisão do contrato para afastar a abusividade na apuração da correção monetária e na incidência de capitalização mensal de juros compostos, com determinação de recálculo do saldo devedor mediante juros simples, pedidos esses que teriam sido acolhidos. Acrescenta que os únicos pleitos rejeitados foram: (i) o de exclusão das taxas de administração e de análise jurídica; e (ii) o de baixa por quitação da cédula de crédito imobiliário. Quanto a este último, sustenta que, a rigor, ele estaria logicamente abrangido pela própria revisão do saldo devedor, por ser a baixa registral consequência natural da quitação. Acrescenta que os pedidos rejeitados de natureza econômica representariam parcela ínfima da pretensão deduzida, porquanto, diante do valor da causa de R$ 247.927,15, as verbas relativas à taxa de análise jurídica (R$ 2.360,24) e à taxa de administração mensal (R$ 19,80) corresponderiam a menos de 1% do valor global da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: (i) fixar o valor total devido a título de despesas com transferência e registro do imóvel em R$ 12.500,81; e (ii) condenar os réus, exclusiva e solidariamente, pelos ônus da sucumbência. As rés, em contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 19877871 e Id 19877876), alegam que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional à derrota de cada parte, visto que o autor não obteve êxito em diversos de seus pleitos iniciais. Sustentaram, ainda, a correção do valor fixado para as despesas de transferência, inclusive mencionando que o próprio autor teria indicado o valor em ambas as ações. Requerem, por fim, o desprovimento do recurso adesivo. Conforme decisão de Id 37488475, o apelo da Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda foi considerado deserto, deixando de ser conhecido. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20287050). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da Brazilian Securities Companhia de Securitização e do recurso adesivo do autor, passando à análise conjunta ante a similitude da matéria. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de compra, venda e financiamento de imóvel firmado entre as partes referente à capitalização de juros e à repetição do indébito, à validade da contratação de seguros de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos do Imóvel), bem como verificar a ocorrência de danos morais e o valor fixado referente às despesas de transferência do imóvel. Inicialmente, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a relação jurídica em apreço é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas consumeristas, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à capitalização de juros, em que pese ser admitida nos casos em que for expressamente prevista nos contratos, a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), consoante entendimento sedimentado pela Súmula n° 539, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, tal permissivo somente se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, do qual as demandadas não fazem parte. Com efeito, as construtoras não se equiparam às instituições financeiras, de modo que a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, firmada diretamente com a construtora, reconhecendo a ilegalidade da majoração do saldo devedor sem respaldo contratual, declarando a legalidade da cobrança de juros capitalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes; (ii) a necessidade de revisão do saldo devedor; e (iii) a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Construtoras não se equiparam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não sendo aplicável a autorização para capitalização mensal de juros prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. A capitalização de juros, seja mensal ou anual, somente é permitida quando expressamente pactuada no contrato. Ausente cláusula expressa nesse sentido, a prática é ilegal, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.5. Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, impõe-se a revisão do contrato para adequação às cláusulas pactuadas, com atualização monetária conforme índices previstos no instrumento e aplicação de juros simples.6. Eventuais valores pagos indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desembolso, autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor.7. Mantida a reciprocidade na sucumbência, conforme fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da construtora conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Construtoras não se equiparam às instituições financeiras para fins de aplicação da capitalização mensal de juros, sendo vedada sua prática em contratos de compra e venda de imóvel, salvo previsão expressa no instrumento." "2. A ausência de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora torna a prática ilegal, impondo-se a revisão do contrato para adequação às cláusulas pactuadas." "3. Valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados devem ser restituídos de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso."________________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 591; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0408290-55.2010.8.20.0001; TJRN, Apelação Cível nº 0874329-81.2022.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134604-09.2013.8.20.0001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ademais, como bem registrado na sentença “não obstante a ausência de previsão contratual expressa quanto à aplicação de anatocismo, a parte demandada Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários foi revel e as demandadas Brazilian Securities Companhia de Securitização e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A reconheceram na contestação (ID n. 11977775) a aplicação da capitalização de juros, tendo em vista que se limitaram a argumentar que a capitalização é permitida. Acrescente-se que sequer impugnaram a planilha de cálculos juntada aos autos pela parte autora. (ID n. 7688230)” (Id 9877821 - Pág. 7). Dessa forma, cumpre esclarecer que, além de ser juridicamente inviável a incidência de juros capitalizados em contratos de compra e venda de imóvel, inexiste cláusula contratual expressa no negócio jurídico em tela prevendo a capitalização, contudo, ainda assim, a parte demandada procedeu à respectiva cobrança. Quanto aos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos do Imóvel), embora obrigatórios no financiamento imobiliário, a imposição de seguradora específica sem a liberdade de escolha pelo consumidor configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. A ausência de prova de que foi oportunizada ao autor a contratação de outra seguradora justifica a nulidade da cláusula. Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a nulidade da cláusula de seguro por configurar venda casada, a devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica e jurídica do provimento jurisdicional. A restituição visa retornar as partes ao status quoante, expurgando do contrato os encargos declarados abusivos. No que se refere à condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, esta deve ser mantida, considerando a comprovação da inscrição do nome do autor no SPC/Serasa (Id 19877677/Id 19877678), em virtude de débito referente ao contrato discutidos nos autos (Id 19877640 - Pág. 1) e o reconhecimento de que a dívida estava eivada de encargos abusivos não contratados (capitalização mensal), caracterizando a negativação como ilegal. Acresça-se que a inclusão ilícita de juros capitalizados produziu distorção na evolução do saldo devedor mantendo o débito em patamar superior ao devido. Desta feita, a condenação na forma como reconhecido na sentença deve ser mantida. No que tange às despesas cartorárias, a pretensão do autor de redução do valor fixado na sentença não merece prosperar, considerando que na inicial o autor formula pedido alternativo no requerimento final, conforme Item 5.e (Id 19877629 - Pág. 23) pretendendo a fixação do valor de R$ 14.861,05 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), conforme estipulado na sentença. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, o autor alega ter decaído de parte mínima do pedido, o que atrairia a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. Todavia, não prospera o alegado, considerando que o autor não logrou êxito quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, tendo sido reconhecido na forma simples, e de declaração de ilegalidade da cláusula que prevê a taxa de administração e a taxa de análise jurídica, restando configurada, portanto, a sucumbência recíproca na proporção como reconhecida na sentença. Em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Desta feita, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e do recurso adesivo. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2026.