Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873424/SP (2025/0072303-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAFIZA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO CARRARO - PR050115
AGRAVADO: MEDAUTO MERCADO DISTRIBUIDOR DE AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO: VALÉRIA FÉLIX BAZZO - SP174625
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAFIZA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITORIA - EMBARGOS REJEITADOS - INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS CARREADOS PELA RÉ EM SEDE RECURSAL QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 700, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PROVA ESCRITA - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA APTA PARA O MANEJO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO (ART. 700, I, CPC) - REQUERIDA QUE IMPUGNOU APENAS TANGENCIALMENTE A ALUDIDA PROVA DOCUMENTAL, SEM NEGAR O RECEBIMENTO DA CORRESPONDENTE MERCADORIA, OU MESMO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE INFÍRMAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 373, II, CPC) - EMBARGOS CATEGORICAMENTE REJEITADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTA C. 38A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROMDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 320 e 700, § 2º, I, do CPC, no que concerne à inépcia da inicial da ação monitória, porquanto ausente documento indispensável à propositura da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Isto porque, na ação monitória é imprescindível a apresentação da memória de cálculo e que esta seja clara, evidenciando detalhada e pormenorizada a dívida, a taxa de juros e sua forma de aplicação, o índice de correção monetária e outros encargos eventualmente incidentes que influenciem no valor final da dívida, tudo para apresentar adequadamente a evolução do débito. Então, sendo a memória de cálculo um documento indispensável à propositura da ação, conforme determina o art. art. 700, 2º, I, do CPC, se esta gerar falta de clareza dos valores, evidente a inépcia da inicial, nos termos dos art. 320 do CPC. [...] Porém, apesar dessa questão ter sido reiteradamente defendida pela Recorrente e a r. sentença reconhecer que a memória de cálculo que descreve o valor atualizado não indica o indexador empregado, gerando falta de clareza na discriminação do débito, a ação foi julgada parcialmente procedente: [...] Assim, sendo a memória de cálculo um requisito obrigatório e este não está correto, não poderia o h. Juízo constituir o título executivo judicial, como aconteceu, violando, então, os art. 320 e art. 700, 2º, I, ambos do CPC (fls. 165-166). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, no que concerne à inexigibilidade da duplicata, porquanto não foram cumpridos os requisitos legais cumulativos, uma vez que, sendo a duplicata não aceita, não houve comprovação da entrega das mercadorias, ônus que incumbia à recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Além disto, há evidente violação ao art. 15 da Lei nº 5.474/68, eis que não cumpridos os requisitos cumulativos do inciso II, para que possa haver a cobrança judicial da duplicata: [...] Inclusive, a própria r. sentença declarou que não houve aceite ou comprovação de entrega das mercadorias: [...] I. Ministros, não há qualquer dúvida de que não foram cumpridos todos os requisitos legais, eis que são cumulativos, pois, ainda que tenha havido protesto, na hipótese de duplicata não aceita – o que foi admitido pela r. sentença –, não há prova da entrega/recebimento da mercadoria – o que também foi admitido pela r. sentença. E mesmo detalhadamente explicada esta questão, da ausência dos requisitos, no recurso de apelação, o v. acórdão se bastou a dizer que “constituem regular “prova escrita sem eficácia de título executivo”, violando, assim, o art. 15 da Lei nº 5.474/68. Assim, a inexigibilidade do título se faz ainda mais clara, já que nenhum canhoto foi juntado e a ação foi instruída inicialmente apenas com a duplicata e a DANFE, deixando a Recorrida de comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, apesar de ser ônus dela, nos termos do art. 373, I, do CPC (fls. 167-168). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim estabelecido, quanto ao mais, anote-se que descabida a hipótese de inépcia da petição inicial aventada pela ré, porquanto devidamente observados pela autora na espécie tanto os requisitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil, quanto aqueles tratados no § 2º, do artigo 700, também do CPC, que trata especificamente da ação monitória. [...] Por fim, sendo certo que a constituição do título executivo judicial pelo D. juízo sentenciante se deu apenas com base no valor originário da duplicata mercantil, apenas com o acréscimo de correção monetária e juros legais de mora a partir da data de vencimento da obrigação, regular se mostra a objetada memória de cálculo de fls. 18, dada a suficiente especificação do débito singelo constante da já destacada nota fiscal de fls. 11/12 (fls. 149-150). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa esteira, e já adentrando ao meritum causae, o que da análise dos autos se infere é que, ao revés do que sustenta a empresa requerida em suas razões recursais, a nota fiscal de fls. 11/12, acompanhada dos instrumentos de protesto de fls. 14/17, constituem regular “prova escrita sem eficácia de título executivo”, perfeitamente hábil à instrumentalização do procedimento injuntivo, na forma do inciso I, do artigo 700, do Código de Processo Civil. Como bem se sabe, diante da apresentação da referida prova escrita do débito pela autora, caberia à ré, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, sua correspondente infirmação, o que não fez, haja vista que apenas tangencialmente a impugnou, não negando em nenhum momento o recebimento das mercadorias descritas na aludida nota fiscal, tampouco a celebração do respectivo negócio jurídico (fl. 149). Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN