Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1411/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:20
Sem descrição
11/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1411/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:20
Sem descrição
11/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:01
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
04/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 09:55
Publicação
04/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:00
Distribuição
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:46
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON POLINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei n. 12.249/2010; e ao art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, no que concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de transposição de servidor público dos quadros do Estado para o quadro federal, a partir das datas fixadas na lei, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, a fundamentação constante no acórdão recorrido, e que será objeto de insurgência, é a seguinte: por força do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. Come feito, imperioso apreciar a questão sob outro prisma [...] Conforme adiantado, a Emenda Constitucional n. 60/2009 estabeleceu a previsão de transposição dos servidores estaduais de Rondônia, que, mediante opção, desejassem migrar ao quadro da União, indicando a vedação a qualquer tipo de pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua regulamentação, foi editada a Lei Federal n. 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre o Termo de Opção, a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, mantendo, de fato, a reiteração, em seu parágrafo único, sobre a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Contudo, veio a lume a Lei Federal n. 12.800/2013, que em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. Além disso, conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que, além de ter contemplado a transposição aos servidores estaduais do Amapá e Roraima, fixou, preconizou em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” Em destaque, o art. 9º da EC n. 79/2014, por sua vez, consignou que a vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento. Ou seja: apenas a partir da promulgação da EC n. 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. Conforme se vê, muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Não é demais reiterar que a EC 79/2014 reabriu o prazo para aqueles que não haviam optado pela migração para os quadros federais pudessem fazê-lo, estabelecendo assim, prazo para regulamentação. A vedação refere-se especificamente aos novos termos de opção. Diante disso, se vê que, ao contrário do que alegado na decisão recorrida, não há descompasso entre a regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC n. 60/2009-, e o teor conjunto das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 -, na medida em que a EC n. 79/2014 corrigiu eventual conflito. [...] Dessa forma, resta evidente que a intenção do Legislador foi de não conceder benefícios financeiros anterior a promulgação da EC n. 60/2009, por imaginar que essa transposição de servidores fosse ocorrer de forma célere, é nítido que em estabelecendo o revés, o mesmo Legislador reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda, materializando o direito ao pagamento retroativo, por meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010. E justamente para lançar uma pá de cal na eventual alegação de conflito entre a intenção do Legislador da EC 60/2009 e das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, é que o mesmo Legislador também emanou a Emenda Constitucional n. 79/2014, chancelando a previsão legal pretérita. [...] Nada obstante, o desfecho dado à causa pelo Tribunal Recorrido fatalmente não observou os princípios que visam a observância do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido. Isso porque, seguindo a cronologia das normas que trataram da transposição, o Termo de Opção foi protocolizado quando da vigência da Lei Federal n. 12.249/2010, constituindo Ato Jurídico Perfeito, cujo requisito satisfeito fez com que a PARTE RECORRENTE fosse alcançado pelo Direito Adquirido ao pagamento retroativo ao referido pedido, conforme preceituado na Lei Federal n. 12.800/2013. [...] Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado pelas Leis Federais ns. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13, também chancelados pela EC n. 79/2014, e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), há de se prestigiar as garantias legais do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, os quais em hipótese nenhuma são rechaçados por conta de revogação legislativa (fls. 284-297). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 24, 41 e 671 do STF ao presente caso, porquanto a natureza jurídica excepcional do ingresso no serviço público por meio de transposição não atrai as regras e jurisprudências aplicáveis à incorporação de valores provenientes do exercício de cargos, trazendo a seguinte argumentação: A despeito do tema deste tópico, se vê que o acórdão recorrido faz analogia entre as formas originárias de ingresso no serviço público federal, conforme disposto na Lei Federal n. 8.112/90, e a forma excepcional de ingresso que é a transposição. E, diante dessa analogia, o Tribunal Local assentou que, nessa linha, firme nas nos Temas 24, 41 e 671 do STF, se não há direito adquirido a regime jurídico nos casos de ingresso originário previsto na RJU, muito menos haveria em se tratando de transposição. Contudo, não há como sustentar tal analogia. Isso porque nas hipóteses retratadas nos Temas 24, 41 e 671 do STF, os servidores públicos postulavam a manutenção de direitos decorrentes de regimes jurídicos anteriores, mas que foram alterados por leis posteriores. Por outro lado, no presente caso, os servidores estaduais, transpostos a federais por regramento disposto lei especial, postulam o aproveitamento de todos os benefícios relativos do novo regime jurídico (federal) de forma retroativa ao período em que pertenciam ao regime jurídico anterior (Estadual) por conta de previsão legal. [...] Ou seja: in contrario sensu do que consta da decisão recorrida, os Servidores Transpostos possuem, sim, o direito ao aproveitamento no regime jurídico posterior (federal) de todos os benefícios relativos ao regime jurídico anterior (Estadual), porque assim o determina a Lei Federal n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores transpostos, de forma a tornar insubsistente, nesse ponto, a decisão recorrida (fl. 298-300). É o relatório. Decido. Quanto a primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024). Na mesma linha: "A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008. Exclusivamente quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862892/RO (2025/0059401-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON POLINI
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.