Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2185953/PE (2024/0454429-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MANARI
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Manari contra decisum singular, de fls. 312/319, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (alegação de ofensa ao at. 1.022 do CPC de forma genérica e ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "consta da fundamentação do recurso extremo a efetiva demonstração acerca da ofensa ao contido no art. 1.022, incisos I e II do CPC e na Lei n. 12.695/2021, restando evidenciado que o recorrente não se limitou, como alega o decisum embargado, a citar os dispositivos legais afrontados pela decisão recorrida, pelo contrário, demonstrou sua aplicabilidade ao caso concreto objeto da ação originária" (fl. 335). Acrescenta "que não assiste razão a negativa de acolhimento ao Recurso Especial deste agravante, porquanto não há que se falar em deficiência na fundamentação apta a atrair o impeditivo contido na Súmula nº 284 do STF" (fl. 336). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 345). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, reconhecendo que as alegações recursais (fls. 240/254) foram apresentadas de maneira genérica, atraindo a incidência do obstáculo da Súmula 284/STF. Com efeito, restou devidamente consignado que (fls. 315/317): Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021). [...] Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Verifica-se, ainda, que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei 12.695/2021, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, de igual modo, a incidência da Súmula 284 /STF. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA