Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1004546-20.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Maria Aparecida Lopes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alu Imovéis - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Tendo em vista a realização de novo julgamento a fls. 688/697, o novo recurso especial é cabível, motivo pelo qual prejudicado o pedido de fls. 708. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB: 359590/SP) - Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - 5º andar