Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO 1. Tendo em vista o desfecho do agravo de instrumento, id. 139353655, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. 2. No retorno, apresentado o cálculo atualizado, dê-se vista às partes, com prazo de 10 dias. 3. Caso ainda seja constatado eventual saldo remanescente, conforme o id. 130249617, fica intimada a parte executada, para desde logo, proceder o depósito judicial. Intimem-se, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 2 de julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão na decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, por não ter apreciado o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimados, os embargados manifestarem-se pela rejeição. Brevíssimo relatório. DECIDO. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada homologou os cálculos da contadoria judicial, reduzindo substancialmente o valor pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença, sem, contudo, apreciar o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido. A jurisprudência é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a verba honorária sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor excluído da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Acolhimento (parcial) de impugnação ao cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Base de cálculo. Proveito econômico. Não incidência de juros moratórios. São cabíveis honorários de sucumbência ao advogado da parte executada na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. A base de cálculo de tal condenação deve ser o proveito econômico obtido pela impugnação, isto é, o valor que a parte devedora deixou de pagar (diferença entre o cobrado pelo exequente e aquele reconhecido como devido pelo juízo). Sobre tal parcela não incidem juros moratórios em razão de não se tratar de quantia devida pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801401-75.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08014017520248220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente. Excesso de execução. Honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência sobre o excesso configurado. Recurso provido. Em fase de cumprimento de sentença são cabíveis honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor cobrado em excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806791-60.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AI: 08067916020238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 04/10/2023) Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Honorários de advogado. Evidenciado excesso de execução em sede de procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários em favor do patrono da parte impugnante. (TJ-RO - AC: 70580400520168220001 RO 7058040-05.2016.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2019) No caso concreto, os exequentes postularam o pagamento da quantia de R$ 1.679.351,16, tendo sido homologado o montante de R$ 488.113,40, resultando em excesso de execução reconhecido no valor de R$ 1.191.237,76. Desse modo, configurada a sucumbência dos exequentes quanto à parcela excluída da execução, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da executada.
Ante o exposto, ACOLHO o recurso para suprir a omissão apontada e integrar a decisão embargada, condenando os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 1.191.237,76, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de junho de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Iniciada a fase executiva pelo valor de R$ 1.679.351,16, id. 123135664, o executado foi intimado, depositou nos autos o valor tido como incontroverso (R$ 246.097,72) e juntou apólice de seguro-garantia da parte controvertida com acréscimo de 30% (R$ 1.863.229,47). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suma sustentou: (i) excesso de execução; (ii) equívoco no valor de R$ 501.499,00 utilizado como base do valor devido; (iii) erros no tocante as datas de início de correção monetária e juros compensatórios; (iv) ser devido o valor de R$ 246.097,72 com a consequente homologação dos seus cálculos. Em arremate, requereu a homologação dos cálculos, reconhecimento de excesso na execução no montante de R$ 1.433.253,44 e acolhimento da impugnação com fixação de honorários advocatícios em desfavor dos exequentes. O feito foi enviado à Contadoria que procedeu a realização dos cálculos sobre os quais se manifestaram as partes tendo os exequentes concordado ao contrário da parte executada. Novamente foi enviado ao setor de cálculos cujo calculista se manifestou e apresentou novos cálculos retificados. Brevíssimo relatório. DECIDO. 2. Em análise ao extrato da conta judicial dos autos, verificou-se que no início do processo - em 01/06/2011, o réu depositou o valor de R$ 162.550,00 cujo montante, obviamente, com o decorrer dos anos sofreu volumoso incremento. No ano de 2019 foram expedidos dois alvarás aos exequentes (R$ 130.040,00 - 19/06/2019 e R$ 94.552,30 - 02/08/2019), contudo, tais valores em nada repercutem no tocante ao saldo remanescente decorrente da condenação judicial, afinal de contas o rito da desapropriação prevê em caso de postulação de liminar na posse, o depósito no processo do valor que expropriante entende devido, conforme mencionado pelo próprio executado na sua petição inicial: "[...] a imissão na posse pela Expropriante mediante depósito prévio, sem necessidade de realização de antecipada prova pericial para confirmar o preço do bem - porque - o depósito não se confunde com o valor definitivo da indenização, que vai ser quantificado no julgamento final da lide. (folha 08 - id. 21773904)" Vale frisar ainda que a quantia de R$ 162.500,00 foram considerados pelo contabilista: [...] Somando-se os valores referentes à cobertura florística e pastagem, o total alcançou R$ 335.539,98. Sobre este valor, foi abatido o montante já depositado em juízo (R$ 162.550,00), resultando em remanescente de R$ 172.989,98, o qual foi corrigido nos termos da sentença [...] (id. 127289862) Sendo assim, INDEFIRO pedido do executado para dedução dos alvarás outrora levantados. 3. No tocante ao requerimento para atualização do valor do depósito - R$ 162.500,00, até a data do laudo pericial (16/11/2016) sem razão igualmente, porque o modo de cálculo da parcela remanescente foi fixada pelas decisões proferidas: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido de desapropriação. Em consequência, CONDENO a Expropriante a pagar ao Expropriados indenização no valor remanescente ao valor apurado pelo Laudo Pericial de (fls. 393/435), considerado o valor já depositado nos autos, com a incidência de correção monetária desde a data do laudo pericial, e com juros de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse. CONFIRMO a liminar de imissão na posse deferida da área expropriada, tornando-a definitiva e, em consequência, RECONHEÇO em favor da Expropriante a propriedade plena do imóvel desapropriado, devendo-se providenciar as averbações necessárias junto ao 2°. Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho. CONDENO a Expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização remanescente devidamente atualizada, nos termos do § 1° do art. 27 do Decreto Lei n°. 3365/41." "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer que a desapropriação incidirá apenas sobre a área indicada na inicial (64,4702) e a indenização deverá ser recalculada na fase de liquidação, considerando os parâmetros valorativos estabelecidos no laudo pericial de fls. 393/435." "Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios no percentual de 0,5%, em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC." "Assim nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 0,5% (meio por cento; fls. 1.306/1.307e) para 1,0% (um por cento) da diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor definido na sentença, nos termos do art. 15-A desse diploma legal." 4. Quanto à correção monetária, com razão o executado. Segundo o Manual da Contadoria Judicial¹ o índice adotado até agosto/2024 foi o INPC e, doravante, deve ser utilizado o IPCA, conforme observado na página 16/38. Sendo assim, o feito foi devolvido à Contadoria que procedeu o ajuste id. 130249612 e, quando novamente oficiado, respondeu que os cálculos contemplaram os dois índices: "MM. Juiz, em atenção à remessa deste feito a este setor, conforme r. despacho de ID 132210074, esclareço que a Tabela deste Tribunal já contempla, em seu bojo, a correção monetária pelos índices INPC e IPCA, que foram suscitados pelo requerido em sua manifestação (ID 131698470). Dessa forma, ratifico o cálculo anteriormente apresentado (ID 130249617) e, caso haja entendimento diverso por parte de Vossa Excelência, coloco-me à disposição para proceder à retificação dos cálculos".(id. 134235638) Assim, considero corrigidos os cálculos. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, id. 130249617. 6. Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, depositar a quantia remanescente. 7. Após, conclusos para despacho. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de maio de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, Encaminhe-se à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação da parte executada acerca da não observância dos índices INPC + IPCA (página 1 de 4 - id. 131698470) nos cálculos apresentados no id. 130249617. Porto Velho 11 de fevereiro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, Manifestem as partes sobre os cálculos da Contadoria, id. 130249617, no prazo de 10 dias. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de janeiro de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, Segundo o Manual da Contadoria Judicial¹, em relação à correção monetária adotada pelo TJRO, o índice utilizado até agosto/2024 foi o INPC e, doravante, deve ser utilizado o IPCA, conforme observado na página 16/38. Sendo assim, e encaminhe-se os autos à Contadoria para que, no prazo de 05 dias, corrija o cálculo, id. 129084151. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA ¹ https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/cgj/contadoria-judicial/Manual_da_Contadoria_Judicial.pdf Porto Velho 4 de dezembro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, À Contadoria para manifestação quanto à impugnação do executado, id. 127751493 Após, conclusos para sentença. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, 1. À Contadoria para apurar o valor devido. 2. No retorno, dê-se vista às partes com prazo de 5 dias. 3. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786
REQUERIDOS: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, 1. À CPE: Inverta-se os polos e após, intime a parte executada, conforme comandos abaixo. 2. Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado SANTO ANTONIO ENERGIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 123135664. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 2 de julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão na decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, por não ter apreciado o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimados, os embargados manifestarem-se pela rejeição. Brevíssimo relatório. DECIDO. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada homologou os cálculos da contadoria judicial, reduzindo substancialmente o valor pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença, sem, contudo, apreciar o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido. A jurisprudência é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a verba honorária sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor excluído da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Acolhimento (parcial) de impugnação ao cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Base de cálculo. Proveito econômico. Não incidência de juros moratórios. São cabíveis honorários de sucumbência ao advogado da parte executada na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. A base de cálculo de tal condenação deve ser o proveito econômico obtido pela impugnação, isto é, o valor que a parte devedora deixou de pagar (diferença entre o cobrado pelo exequente e aquele reconhecido como devido pelo juízo). Sobre tal parcela não incidem juros moratórios em razão de não se tratar de quantia devida pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801401-75.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08014017520248220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente. Excesso de execução. Honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência sobre o excesso configurado. Recurso provido. Em fase de cumprimento de sentença são cabíveis honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor cobrado em excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806791-60.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AI: 08067916020238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 04/10/2023) Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Honorários de advogado. Evidenciado excesso de execução em sede de procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários em favor do patrono da parte impugnante. (TJ-RO - AC: 70580400520168220001 RO 7058040-05.2016.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2019) No caso concreto, os exequentes postularam o pagamento da quantia de R$ 1.679.351,16, tendo sido homologado o montante de R$ 488.113,40, resultando em excesso de execução reconhecido no valor de R$ 1.191.237,76. Desse modo, configurada a sucumbência dos exequentes quanto à parcela excluída da execução, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da executada.
Ante o exposto, ACOLHO o recurso para suprir a omissão apontada e integrar a decisão embargada, condenando os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 1.191.237,76, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de junho de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Iniciada a fase executiva pelo valor de R$ 1.679.351,16, id. 123135664, o executado foi intimado, depositou nos autos o valor tido como incontroverso (R$ 246.097,72) e juntou apólice de seguro-garantia da parte controvertida com acréscimo de 30% (R$ 1.863.229,47). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suma sustentou: (i) excesso de execução; (ii) equívoco no valor de R$ 501.499,00 utilizado como base do valor devido; (iii) erros no tocante as datas de início de correção monetária e juros compensatórios; (iv) ser devido o valor de R$ 246.097,72 com a consequente homologação dos seus cálculos. Em arremate, requereu a homologação dos cálculos, reconhecimento de excesso na execução no montante de R$ 1.433.253,44 e acolhimento da impugnação com fixação de honorários advocatícios em desfavor dos exequentes. O feito foi enviado à Contadoria que procedeu a realização dos cálculos sobre os quais se manifestaram as partes tendo os exequentes concordado ao contrário da parte executada. Novamente foi enviado ao setor de cálculos cujo calculista se manifestou e apresentou novos cálculos retificados. Brevíssimo relatório. DECIDO. 2. Em análise ao extrato da conta judicial dos autos, verificou-se que no início do processo - em 01/06/2011, o réu depositou o valor de R$ 162.550,00 cujo montante, obviamente, com o decorrer dos anos sofreu volumoso incremento. No ano de 2019 foram expedidos dois alvarás aos exequentes (R$ 130.040,00 - 19/06/2019 e R$ 94.552,30 - 02/08/2019), contudo, tais valores em nada repercutem no tocante ao saldo remanescente decorrente da condenação judicial, afinal de contas o rito da desapropriação prevê em caso de postulação de liminar na posse, o depósito no processo do valor que expropriante entende devido, conforme mencionado pelo próprio executado na sua petição inicial: "[...] a imissão na posse pela Expropriante mediante depósito prévio, sem necessidade de realização de antecipada prova pericial para confirmar o preço do bem - porque - o depósito não se confunde com o valor definitivo da indenização, que vai ser quantificado no julgamento final da lide. (folha 08 - id. 21773904)" Vale frisar ainda que a quantia de R$ 162.500,00 foram considerados pelo contabilista: [...] Somando-se os valores referentes à cobertura florística e pastagem, o total alcançou R$ 335.539,98. Sobre este valor, foi abatido o montante já depositado em juízo (R$ 162.550,00), resultando em remanescente de R$ 172.989,98, o qual foi corrigido nos termos da sentença [...] (id. 127289862) Sendo assim, INDEFIRO pedido do executado para dedução dos alvarás outrora levantados. 3. No tocante ao requerimento para atualização do valor do depósito - R$ 162.500,00, até a data do laudo pericial (16/11/2016) sem razão igualmente, porque o modo de cálculo da parcela remanescente foi fixada pelas decisões proferidas: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido de desapropriação. Em consequência, CONDENO a Expropriante a pagar ao Expropriados indenização no valor remanescente ao valor apurado pelo Laudo Pericial de (fls. 393/435), considerado o valor já depositado nos autos, com a incidência de correção monetária desde a data do laudo pericial, e com juros de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse. CONFIRMO a liminar de imissão na posse deferida da área expropriada, tornando-a definitiva e, em consequência, RECONHEÇO em favor da Expropriante a propriedade plena do imóvel desapropriado, devendo-se providenciar as averbações necessárias junto ao 2°. Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho. CONDENO a Expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização remanescente devidamente atualizada, nos termos do § 1° do art. 27 do Decreto Lei n°. 3365/41." "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer que a desapropriação incidirá apenas sobre a área indicada na inicial (64,4702) e a indenização deverá ser recalculada na fase de liquidação, considerando os parâmetros valorativos estabelecidos no laudo pericial de fls. 393/435." "Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes para fixar os honorários advocatícios no percentual de 0,5%, em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC." "Assim nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 0,5% (meio por cento; fls. 1.306/1.307e) para 1,0% (um por cento) da diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor definido na sentença, nos termos do art. 15-A desse diploma legal." 4. Quanto à correção monetária, com razão o executado. Segundo o Manual da Contadoria Judicial¹ o índice adotado até agosto/2024 foi o INPC e, doravante, deve ser utilizado o IPCA, conforme observado na página 16/38. Sendo assim, o feito foi devolvido à Contadoria que procedeu o ajuste id. 130249612 e, quando novamente oficiado, respondeu que os cálculos contemplaram os dois índices: "MM. Juiz, em atenção à remessa deste feito a este setor, conforme r. despacho de ID 132210074, esclareço que a Tabela deste Tribunal já contempla, em seu bojo, a correção monetária pelos índices INPC e IPCA, que foram suscitados pelo requerido em sua manifestação (ID 131698470). Dessa forma, ratifico o cálculo anteriormente apresentado (ID 130249617) e, caso haja entendimento diverso por parte de Vossa Excelência, coloco-me à disposição para proceder à retificação dos cálculos".(id. 134235638) Assim, considero corrigidos os cálculos. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, id. 130249617. 6. Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, depositar a quantia remanescente. 7. Após, conclusos para despacho. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de maio de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, Encaminhe-se à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação da parte executada acerca da não observância dos índices INPC + IPCA (página 1 de 4 - id. 131698470) nos cálculos apresentados no id. 130249617. Porto Velho 11 de fevereiro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, Manifestem as partes sobre os cálculos da Contadoria, id. 130249617, no prazo de 10 dias. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de janeiro de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, Segundo o Manual da Contadoria Judicial¹, em relação à correção monetária adotada pelo TJRO, o índice utilizado até agosto/2024 foi o INPC e, doravante, deve ser utilizado o IPCA, conforme observado na página 16/38. Sendo assim, e encaminhe-se os autos à Contadoria para que, no prazo de 05 dias, corrija o cálculo, id. 129084151. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA ¹ https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/cgj/contadoria-judicial/Manual_da_Contadoria_Judicial.pdf Porto Velho 4 de dezembro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, À Contadoria para manifestação quanto à impugnação do executado, id. 127751493 Após, conclusos para sentença. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, 1. À Contadoria para apurar o valor devido. 2. No retorno, dê-se vista às partes com prazo de 5 dias. 3. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 4 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ELENIR AVALO - RO224-A REPRESENTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO5989, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786
REQUERIDOS: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ELENIR AVALO, OAB nº RO224A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 162.550,00 Vistos, 1. À CPE: Inverta-se os polos e após, intime a parte executada, conforme comandos abaixo. 2. Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado SANTO ANTONIO ENERGIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 123135664. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774, BEATRIZ SOUZA SILVA - RO7089, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - RO4786, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, YANARA OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RO5989
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
REU: ELENIR AVALO - RO224-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:28
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2089365/RO (2023/0171825-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642A
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774A
AGRAVADO: MÁRCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELENIR ÁVALO - RO000224A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:52
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2089365/RO (2023/0171825-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642A
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774A
AGRAVADO: MÁRCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELENIR ÁVALO - RO000224A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:45
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2089365/RO (2023/0171825-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642A
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774A
AGRAVADO: MÁRCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELENIR ÁVALO - RO000224A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:27
Publicação
18/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2089365/RO (2023/0171825-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642A
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774A
EMBARGADO: MÁRCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELENIR ÁVALO - RO000224A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela eminente Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (fls. 1532-1533): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – A exploração financeira de espécies nativas pela parte recorrente tem o condão de diferenciar o acórdão recorrido dos paradigmas colacionados no Recurso Especial, pois é de conhecimento público o alto valor agregado nessas matérias-primas florestais. Nessa esteira, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo para alterar a mencionada conclusão. IV – Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. V – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. VI – O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade. VII – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IX – Agravo Interno improvido. Contra esse acórdão ainda foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1585): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Embargos de Declaração rejeitados. Alega a Embargante dissídio jurisprudencial com julgados da Segunda Turma, proferidos no REsp n. 1.698.577/RO e no REsp n. 1.755.278/SC, acerca da indenização de áreas de cobertura vegetal desapropriadas, aduzindo ser cabível o seu pagamento, apenas quando comprovado a "existência de prévia e lícita exploração econômica pelo expropriado" (fl. 1603). É o relatório. Decido. No ponto objeto dos embargos de divergência, assim decidiu o acórdão embargado (fls. 1540-1542; grifos diversos do original): Por outro lado, no que concerne à alegada afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993, assinalo que o tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 1.045/1.046e): Contudo, em que pese o posicionamento do STJ, coaduno com o entendimento de que sendo necessária a supressão vegetal, em razão da cota de alagamento decorrente de instalação de usina hidrelétrica, a indenização ao proprietário do bem expropriado é devida. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a cobertura vegetal possui valor econômico e, portanto, deve ser indenizada pelo expropriante, mesmo que esteja em área sujeita à preservação permanente ou reserva legal, como se demostrará mais adiante. Ainda que o proprietário não explorasse economicamente a área no momento da expropriação, é certo que o poderia fazer a qualquer tempo em razão do seu direito de propriedade, observada, obviamente, a legislação florestal. Assim sendo, tendo a área que ser obrigatoriamente suprimida no momento da expropriação, nasce, nesse momento, o direito do proprietário de comercializar a cobertura florística existente na sua propriedade. Entender diversamente disso, no sentido de que o valor comercializado pela supressão vegetal no momento da expropriação é devido à expropriante, ensejaria o enriquecimento sem causa dessa em detrimento daquele, o que não se justifica. Ora, não há porque beneficiar a expropriante em detrimento do proprietário da área. Dessa forma, ainda que se alegue que a propriedade estava em área de proteção permanente ou que deveria ser descontado o percentual previsto em lei de reserva legal, importante salientar que o entendimento do STF há muito tempo é no sentido de que mesmo nestes casos a indenização seria possível. Deveras, a exploração financeira de espécies nativas pela parte recorrente tem o condão de diferenciar o acórdão recorrido dos paradigmas colacionados no Recurso Especial, pois é de conhecimento público o alto valor agregado nessas matérias-primas florestais. Indubitavelmente, existe distinguishing entre o teor dos aludidos paradigmas e o pleito da Recorrente a justificar, no ponto, a improcedência da sua irresignação, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo para alterar a mencionada conclusão. Nessa esteira, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” [...] De fato, é incontroverso nos autos a viabilidade econômica do imóvel expropriado em decorrência da denominada cota de alagamento, fato esse que, segundo penso, não pode simplesmente ser desconsiderado, sob pena de malferimento da norma constitucional relacionada à justa indenização aplicável às desapropriações. Como se vê, o acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão, erigindo o óbices da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STJ. 2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Não é possível reexaminar, em embargos de divergência, os pressupostos de conhecimento do recurso especial, sobretudo porque o embargante não contrasta acórdãos que teriam dissentido especificamente acerca de norma processual de admissibilidade recursal, o que evidencia o manifesto descabimento da via recursal eleita. 4. Ademais, o embargante deixou de instruir os embargos de divergência com a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em descumprimento às exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 a 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
14/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2089365/RO (2023/0171825-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642A
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774A
EMBARGADO: MÁRCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELENIR ÁVALO - RO000224A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:04
Redistribuição
03/12/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 17:19
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 17:17
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 10:31
Petição (Embargos de divergência)
21/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 17:56
Publicação
25/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Recebimento
18/10/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:30
Petição (Memoriais)
11/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:02
Publicação
04/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:54
Recebimento
01/10/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:47
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:30
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:30
Publicação
23/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/08/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
19/08/2024, 14:23
Publicação
14/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:00
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 13:23
Publicação
27/06/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Inclusão em pauta
26/06/2024, 15:24
Recebimento
24/06/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:56
Petição (Impugnação)
28/05/2024, 13:26
Protocolo de Petição
28/05/2024, 13:10
Publicação
24/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 18:31
Protocolo de Petição
23/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:41
Protocolo de Petição
03/05/2024, 15:27
Publicação
02/05/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:30
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:00
Publicação
11/04/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 07:40
Protocolo de Petição
09/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:51
Protocolo de Petição
05/04/2024, 15:35
Publicação
02/04/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:47
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/03/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:15
Recebimento
26/09/2023, 19:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/09/2023, 19:31
Protocolo de Petição
26/09/2023, 19:20
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 18:59
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:58
Mudança de Classe Processual
02/08/2023, 18:58
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 13:08
Publicação
02/08/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:22
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
01/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:26
Redistribuição
07/07/2023, 12:00
Recebimento
30/06/2023, 12:49
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2023, 14:00
Recebimento
22/05/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: PABLO JAVAN SILVA DANTAS, OAB nº RO6650A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A
APELADOS: MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: ELENIR AVALO, OAB nº NULL2240000 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007898-92.2011.8.22.0001.
AGRAVANTE: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
AGRAVADOS: José Carlos de Oliveira e outra Advogado: Elenir Avalo (OAB/RO 224-A) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 10/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AGRAVO EM Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0007898-92.2011.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Recorridos/Embargados: José Carlos de Oliveira e outra Advogado: Elenir Avalo (OAB/RO 224-A) Relator: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 07/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 3 de agosto de 2021. Bel. Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 0007898-92.2011.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0007898-92.2011.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente/
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Embargados: José Carlos de Oliveira e outra Advogado: Elenir Avalo (OAB/RO 224-A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 20/04/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil. Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Recurso não provido. Prequestionamento ficto. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 02 de junho de 2021 – por videoconferência 0007898-92.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0007898-92.2011.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogado: Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Apelados: José Carlos de Oliveira e outra Advogado: Elenir Avalo (OAB/RO 224-A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 10/08/2020 Decisão: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível. Desapropriação direta. Utilidade pública. Área rural. Laudo pericial. Majoração da área de APP. Não cabimento. Terra nua. Cobertura florística. Justa indenização. Valor fixado no laudo. Presunção veracidade. Honorários de advogados. Valor. Manutenção. É incabível a majoração da área de APP em laudo pericial produzido em ação de desapropriação, quando este se basear em normais distintas daquela que efetivamente autorização a implementação do empreendimento de construção de usina hidrelétrica. Mantêm-se a utilização do valor médio do hectare na fixação da indenização da terra nua, considerando as semelhanças das propriedades paradigmas à propriedade periciada, conforme fundamentado no laudo pericial. O laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juiz possui presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderado quando houver flagrante erro, obscuridade ou imprecisão na prova técnica produzida. A cobertura florística existente na propriedade deve ser indenizada, ainda que esteja em área de proteção permanente ou faça parte de reserva legal, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas e nem lhes retira do patrimônio do proprietário. O ato de expropriação ensejará a supressão vegetal que será comercializável, devendo seu valor econômico ser pago ao expropriado. Nos termos do §1º do art. 27 do Decreto n. 3.365/41, os honorários devidos nas ações de desapropriação devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e aquele fixado na sentença.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 0007898-92.2011.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0007898-92.2011.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível