Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 18:44
Publicação
28/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:59
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:28
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MG LOGÍSTICA BRASIL LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e prejudicialidade da alegada divergência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta "contrariedade do julgado com o disposto no art. 149, inc. VIII, do CTN, segundo o qual a revisão do lançamento pela autoridade administrativa deve ocorrer quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". Defende "que não há pretensão de reexame de prova no recurso especial da recorrente quando a nulidade das CDA’s pretendida é consectário da necessidade reconhecida pelo v. acórdão de se refazer o ato de lançamento do crédito tributário exequendo". Assevera, ainda, que restou demonstrada a divergência jurisprudencial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. O Tribunal local realizou juízo de natureza fática para concluir que a apuração da parte do lançamento tributário que deva ser excluída requer análise de cada uma das operações lançadas a partir das contas contábeis objetos do lançamento e dos documentos relativos a essas operações. Confira-se: Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, conforme alega a própria embargante, foi ela quem emitiu notas fiscais e lançou em sua contabilidade valores identificados como receita da prestação de serviços, de modo que o Fisco meramente lançou os valores escriturados pela própria contribuinte, mas não declarados. Nesse ponto, cumpre referir que a contabilidade deve registrar a realidade das operações exercidas, de modo que os fatos nelas registrados, corroborados pelas notas fiscais, geram a presunção de veracidade dos valores nelas lançados. O registro contábil, entretanto, bem como a emissão de nota fiscal, não constituem, por si só, fato gerador dos tributos, apenas têm o condão de registrar aquele fato ocorrido. É dizer, o fato gerador independe do registro contábil, podendo haver fato ocorrido, mas não registrado- como ocorre em diversos casos envolvendo sonegação fiscal-, bem como o contrário: o registro contábil de fato que não ocorreu. Em ambos os casos, entretanto, como há presunção de veracidade dos registro contábeis, incumbe ao interessado fazer prova em contrário. No caso dos autos, é justamente essa pretensão da embargante: demonstrar que os registros contábeis estão equivocados, pois registraram fato gerador (receita bruta) inocorrente. A controvérsia, portanto, se resume a identificar, no caso concreto, a atividade exercida pela contribuinte para, assim, definir o que constitui receita própria, sujeita à tributação pelo PIS e COFINS, e o que constitui receita de terceiros, que tenha meramente transitado por suas contas (operações em conta alheia). [...] Como se vê, a contribuinte possuía em seu objeto social diversas atividade, muitas relacionadas ao comércio marítimo, não se resumindo a "prestação de serviço de transporte". [...] Portanto, verifica-se que de fato, a embargante exercia atividade de "agenciamento marítimo", na condição de mera intermediadora, tendo, para algumas operações, emitido equivocadamente notas fiscais com valores referentes a receitas de terceiros, quando deveria ter emitido tão somente nota fiscal com o valor da operação própria (resultado de operação da conta alheia), relativo à comissão recebida. Todavia, essa constatação, por si só, não leva à anulação de todo o auto de infração. [...] Para apurar-se a parte do lançamento que deve ser excluída, portanto, é necessário que se analise cada uma das operações lançadas, a partir das contas contábeis objetos do lançamento (evento 01, procadm 03, pág. 45-61) e dos documentos relativos a essas operações juntados pelo contribuinte na impugnação ao lançamento fiscal (evento 01, procadm 03, pág. 170- 327 até proc adm 05, págs. 01-148), identificando-se: i) quais operações decorrem de atividade de "agenciamento marítimo"; ii) nessas operações, qual o valor relativo à comissão pela intermediação do negócio, que corresponde à receita própria do contribuinte. Assim, da análise das razões recursais, constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, para alterar a conclusão da Corte local, no sentido de anular as CDAs em razão de erro na identificação da receita bruta e na apuração da base de cálculo, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional. [...] 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021 - Grifo nosso). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:32
Redistribuição (sorteio)
13/03/2025, 17:15
Recebimento
13/03/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 16:20
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816870/RS (2024/0475363-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
VINÍCIUS RIBEIRO DUTRA - RS084028
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2024, 13:30
Recebimento
12/12/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DUTRA (OAB RS084028) ADVOGADO(A): ARTHUR ROCHA BAPTISTA (OAB RS053888) ADVOGADO(A): DIEGO DAMAS FERNANDEZ (OAB RS111468)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004682-65.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 720) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DUTRA (OAB RS084028) ADVOGADO(A): ARTHUR ROCHA BAPTISTA (OAB RS053888) ADVOGADO(A): DIEGO DAMAS FERNANDEZ (OAB RS111468)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004682-65.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MG LOGISTICA BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DUTRA (OAB RS084028) ADVOGADO(A): ARTHUR ROCHA BAPTISTA (OAB RS053888) ADVOGADO(A): DIEGO DAMAS FERNANDEZ (OAB RS111468)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004682-65.2023.4.04.7110/RS (Pauta: 573) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI