Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768092/CE (2024/0364244-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA
ADVOGADOS: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO - CE025274
ANA CAROLINA AGUIAR LOPES - CE022826
PEDRO DARTAGNHAM RAMALHO DE MORAES - CE036047
STELLAMARIS PEREIRA ALVES - CE042246
IRENISE BARROS ARAÚJO - CE016312B
NATHÁLIA PORTUGAL CRUZ - CE045546B
FRANCISCO GLAUBER DE SOUZA ALVES - CE032760
EMBARGADO: MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ - PE028311
CAMILA CARLSTRÖM SANTOS QUEIROZ - PE055324
MARIA CAROLINA VIDAL SIQUEIRA - PE060661
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18 E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Alega que os embargos são manejados com fim em sanar a omissão relativa à majoração de honorários advocatícios recursais, em consequência do conhecimento e improvimento do agravo em sede de recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A irresignação veiculada nos presentes embargos não merece acolhida. No caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em apelação no qual não foram fixados honorários advocatícios (e-STJ fls. 809-827). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a majoração de honorários advocatícios quando a referida verba não houver sido fixada nas instâncias de origem. Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que um vez anulada a sentença, como ocorreu na origem, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.418.198/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROCURADOR DO DEMANDADO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que um vez anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte insurgente serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 942.451/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.) Assim, não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que a majoração dos honorários é incabível, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA