Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2152617/MG (2024/0227371-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: ALEXANDRE ABREU PONCIANO
ADVOGADO: WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE ABREU PONCIANO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 739-742). O embargante sustenta que a decisão padece de omissão considerando que, nos termos do artigo 28-A, §14 do CPP, havendo recusa do MP ao oferecimento de ANPP, como no caso, os autos devem ser enviados ao órgão superior, o que não ocorreu na presente hipótese, situação acerca da qual a decisão se omitiu. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão (fl. 30). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, destinado a esclarecer ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o julgador, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente para a negativa de provimento do recurso especial, destacando expressamente que (fls. 22-26): A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na gravidade do delito e suas consequências para a vítima, o que afigura-se suficiente para justificar a não propositura do acordo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a aplicação do Acordo de não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28- A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...) Logo, a proposta está sujeita à avaliação discricionária do representante do Ministério Público, cabendo apenas a motivação da recusa, como ocorreu no caso em que se entendeu que a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta. Dessa forma, não compete ao Judiciário se imiscuir na questão, cabendo exclusivamente ao órgão acusatório avaliar a conveniência ou não do acordo. O artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal condiciona a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público à existência de recusa injustificada do acordo e à discordância do magistrado. No caso concreto, não restou configurada a recusa desarrazoada por parte do Parquet que ensejasse a incidência do referido dispositivo. Ademais, não se trata de direito subjetivo do acusado, mas sim de faculdade condicionada ao preenchimento de requisitos legais e à análise de conveniência por parte do titular da ação penal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte Superior expresso no julgado adiante transcrito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em via pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a aplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime de resistência. 6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa ministerial, não se justificando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020. (HC n. 841.522/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifamos). Observa-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão posta, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Os embargos declaratórios não constituem via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para inovação de pedidos, prestando-se apenas para integrar ou esclarecer o julgado quando presentes os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)