Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791959/MA (2024/0434058-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF016760
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 643, § 1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. COM EFEITO, A APELAÇÃO FOI JULGADA DE FORMA MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR N°. 53.983/2016. II. DA ANÁLISE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, OBSERVA-SE QUE SUAS RAZÕES SÃO AS MESMAS ADUZIDAS NAS RAZÕES DO APELO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DISTINGUISHING (DISTINÇÃO) PARA FINS DE REANÁLISE PELO COLEGIADO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 643, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, no que concerne ao indevido não conhecimento do agravo interno, porquanto baseado em regra específica de admissibilidade formalmente inconstitucional e por ter havido impugnação específica de cada fundamento da decisão monocrática, trazendo a seguinte argumentação: O que levou a autora a agravar ao colegiado (id. 36674597) impugnando especificamente todos os pontos que mantiveram a sentença. Em decisão colegiada a relatora, aplicando norma regimental (RITJMA, art. 643) não conheceu o agravo interno, por entender que a decisão que negou provimento a apelação está amparada em tese fixada no IRDR e assim não foi demonstrada a distinção, veja. [...] Todavia, ao não conhecer do agravo interno contra decisão de relator, ainda que demonstrado a distinção e superação do entendimento firmado no art. 643 do RITJMA, com a declaração incidenter tantum de sua inconstitucionalidade formal, pois é matéria legislativa privativa da união (CF/88, art. 22, I), não podendo o Tribunal de Origem criar regra específica de admissibilidade para recursos, e de que houve impugnação específica de cada fundamento da decisão monocrática, essa violou Lei Federal em vigor, (CPC, art. 1.021, ‘caput’, §1º). [...] Nesse norte, não é o caso de não conhecimento do recurso, mais sim de seu desprovimento, já que impugnado especificamente a decisão, conforme a interpretação dada por essa Corte, veja (fls. 276-277). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN