Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841672/GO (2025/0023278-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA BASTOS
ADVOGADO: HELIO LOPES DOS SANTOS - GO058051
CORRÉU: MONE MANOEL DA SILVA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 0149823-76.2018.8.09.0168. Nas razões do especial, o recorrente suscitou a violação dos arts. 121, § 2º, VI, e 61, II, "c", ambos do Código Penal, ao argumento de que, "reconhecidas no caso concreto a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas será utilizada como tal, promovendo a alteração da escala de pena abstratamente prevista, enquanto as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso previstas como agravantes genéricas" (fl. 1.792). Requereu o restabelecimento da agravante. O Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender incidir a Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do agravo e do recurso especial" (fl. 1.869). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização O Conselho de Sentença condenou o ora agravado a 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 121, § 2º, I e VI, do CP. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri usou o motivo torpe para qualificar abstratamente o delito e considerou o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante, prevista no art. 61, II, "c", do CP. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a sanção do réu para 12 anos de reclusão. A agravante em discussão foi decotada no acórdão recorrido, sob a seguinte fundamentação (fl. 1.772): Por sua vez, conforme precedentes desta Segunda Câmara Criminal “As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena, quando não constituam ou qualificam o crime, o recurso que dificultou a defesa da vítima tem eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, não justificando a aplicação” (TJGO, Apelação Criminal 0034755- 33.2020.8.09.0128, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). Cito, ainda, julgado deste Sodalício sobre a matéria, in verbis: [...] Assim, no que diz respeito ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, tratando-se de qualificadora remanescente, incabível sua utilização como agravante, não justificando maior rigorismo do tratamento punitivo, impondo a exclusão. Logo, afastada a referida agravante, subsiste-se, apenas, a atenuante da menoridade e, em obediência ao percentual de proporcionalidade utilizado pelo Dirigente Procedimental, impõe- se redimensionar a pena do apelante Paulo Henrique da Silva Bastos para 12 (doze) anos de reclusão, que se torna em definitiva, na ausência de outras causas modificadoras da pena, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena. No caso, a detração deverá ser feita perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, vez que no momento não altera o regime inicial estabelecido no fechado. III. Pluralidade de qualificadoras na fixação da pena Segundo jurisprudência desta Corte Superior, uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. Conclui-se, portanto, que basta "uma para qualificar o crime, devendo as demais serem valoradas como circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstâncias judiciais negativas, não havendo falar em bis in idem" (REsp n. 1.470.217/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/12/2014). Confiram-se outros precedentes deste Superior Tribunal: [...] 3. Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos. 4. Se o Tribunal do Júri admitir mais de uma qualificadora, o magistrado deverá utilizar uma delas para configurar o tipo penal e não acarretará bis in idem a valoração da (s) remanescente (s) na dosimetria da pena. Nesse caso, as demais adjetivadoras poderão agravar a pena na segunda fase da dosimetria - caso previstas no art. 61 do Código Penal - ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.844.065/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/3/2020, destaquei) [...] 4. Quanto à etapa intermediária da dosimetria, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, a qualificadora remanescente do motivo fútil, que fora reconhecida pelo conselho de sentença, foi corretamente sopesada na segunda fase do cálculo dosimétrico como agravante, sem que se possa falar em bis in idem, já que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima serviu para afastar a condenação pelo tipo básico do art. 121 do CP. [...] 9. Writ não conhecido. (HC n. 559.324/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/3/2020) No caso, diversamente do entendimento desta Corte, o Tribunal estadual afastou a valoração do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima na dosimetria da pena, por entender que as agravantes do art. 61 só poderiam ser reconhecidas quando não constituíssem ou qualificassem o delito. Todavia, conforme explicitado pelo Magistrado sentenciante, foram duas as qualificadoras admitidas pelo Tribunal do Júri, de modo que uma foi empregada para qualificar o crime. Assim, verifico que a Corte de origem, indevidamente, deixou de avaliar a circunstância prevista no art. 121, § 2º, VI, do CP – quesitada e reconhecida pelo Conselho de Sentença – na individualização da pena, o que representa, de forma indireta, violação à soberania dos vereditos. Saliento que, na hipótese, o Juízo de segundo grau não afirmou que a decisão dos jurados era manifestamente contrária ao conjunto probatório (fato que ensejaria a nulidade do julgado), mas apenas desconsiderou a referida qualificadora na dosimetria. Desse modo, o Tribunal estadual, ao excluir a qualificadora empregada como agravante, decidiu em desconformidade com o entendimento do STJ, razão pela qual tenho por violados os arts. 61, II, "c", e 121, § 2º, VI, todos do Código Penal. Com vistas à nova dosimetria, observo que, como a única modificação feita na sentença foi a retirada da agravante aqui restabelecida, é o caso de se restaurar a pena fixada na sentença condenatória. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação dos arts. 61, II, "f", e 121, § 2º, VI, todos do Código Penal e, consequentemente, restabelecer a reprimenda do réu em 14 anos e 3 meses de reclusão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ