Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195190/PE (2025/0032274-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT021494
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 270-271): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido autoral, com deferimento de tutela antecipada, para conceder ao particular o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), fixando o início do benefício na data do segundo requerimento administrativo (30/03/2023). Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 94.508,94). 2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: 1) a perícia médica judicial teria concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo, fixando apenas a incapacidade parcial e permanente, sendo a deficiência compatível com qualquer atividade que não exija boa visão binocular; 2) a parte autora tem como atividade profissional habitual a de lavradora, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício, pois tal função não demanda qualquer uso mais profundo da visão; 3) em caso de manutenção sentença para a concessão do benefício, também precisaria ser mantida a fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer longo tempo entre o requerimento mais antigo e o ajuizamento da ação; 4) em atenção ao princípio da eventualidade, pugna, ainda, em caso de permanecer a procedência do pedido: a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Por seu turno, o particular suscitou que: 1) teria preenchido os requisitos para concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, datado de 20/07/2018; 2) a jurisprudência dos tribunais seria pacífica no sentido de determinar que preenchidos os requisitos para concessão do benefício à época do requerimento administrativo, aquela data deve fixada como termo inicial do benefício. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se o particular preencheu os requisitos legais para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, " a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la ". Esta norma constitucional reclamou a edição de lei provida por sua família, conforme dispuser a lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como, que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, segundo o laudo médico judicial constante nos autos (id. 4058302.28875900), a parte autora, atualmente com 54 anos, sempre exerceu a atividade na agricultura, constatando-se no ato da perícia cegueira no olho esquerdo (CID: H54.4). Ainda segundo o expert, a lesão ocorreu há aproximadamente 40 anos, decorrente de atrofia óptica na infância. Concluiu o perito que a autora está acometida de deficiência de grau leve, permanente e irreversível, e que " apesar da perda da visão esquerda, o exame do olho direito apresenta visão de 20/40, compatível com o exercício de qualquer atividade que não exija boa visão binocular, não dependendo a pericianda da ajuda de outros nas suas atividades diárias". 5. No que se refere ao critério da hipossuficiência econômica do grupo familiar, consoante o Mandado de verificação anexado aos autos (id. 4058302.29866699), a autora declarou que reside apenas com uma das suas filhas, que atualmente tem 18 anos mas não trabalha em razão do horário da escola (estuda na rede pública e cursa o 2º ano do ensino médio). A renda mensal da família consistiria apenas no recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 650,00. Reside em uma casa alugada, paga R$ 250,00 pelo aluguel com o dinheiro do Bolsa Família. O imóvel fica situado no térreo de um prédio, aparentemente simples, sendo composto por uma sala, um quarto, um banheiro, cozinha e área de serviço, com piso e paredes revestidos de cerâmica. O aparelho de televisão, o guada-roupa e a mesa foram deixados na casa por uma filha da autora ao mudar-se da casa da mãe. O sofá foi doado por uma vizinha e o armário da cozinha foi doado por uma "ex-patroa" da autora. O fogão está quebrado há três meses (utiliza o fogão da sua outra filha, que mora em casa vizinha). Não há água encanada na residência, e há cinco meses foi instalada rede de esgoto. A energia elétrica é dividida entre duas casas, entretanto, o fornecimento de energia foi cortado por falta de pagamento (fatura de 26/02/2024, no valor de R$ 279,00). A rua não é pavimentada e o posto de saúde fica em outro bairro. O deslocamento é feito com os mototaxistas. Recebe vestuários de doações da igreja e de pessoas com quem a autora teria trabalhado no passado. Ainda segundo o que foi relatado pela família ao oficial de justiça, sem comprovação documental, a autora também faria acompanhamento psiquiátrico para depressão e ansiedade, com uso de medicamentos, além de tratamento dermatológico. Também teria descontinuado o tratamento oftalmológico em razão das dificuldades no deslocamento até o Recife. Dentre as despesas da família, além do aluguel, haveria custos de R$ 200,00 com alimentação e higiene, R$ 180,00 de água para uso geral (para três meses); R$ 7,50, por semana, em água para beber, R$ 20,00 mensais para utilizar a internet da vizinha. Ademais, segundo a família, haveria despesas médicas mensais com colírio (R$ 35,00), pomadas e comprimidos para problemas de pele da autora (R$ 42,00), além de medicamentos para a filha que mora com ela, que também teria problemas oculares, sendo gasto no último mês R$ 180,00. Esses medicamentos, contudo, não estariam sendo comprados regularmente, diante da ausência de recursos. 6. Cumpre ressaltar que para a concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, embora tecnicamente os conceitos de deficiência e de incapacidade para o trabalho não se confundam, a perícia médica identificou que a visão monocular da autora teve início ainda na infância e é considerada uma deficiência de grau leve, que não impede o exercício da sua atividade habitual declarada, a agricultura. Também não constam nos autos documentos que indiquem o agravamento da sua condição de saúde, ou outras deficiências com potencial de limitar/obstruir as suas atividades diárias. 7. Por outro lado, embora o laudo de constatação tenha relatado uma situação de vulnerabilidade social, observa-se que, a pesar da autora ter informado que mora apenas com sua filha mais nova, no registro do CadÚnico (id. 4058302.27639512, pág. 23) - atualizado em 20/09/2018, ou seja, após o primeiro requerimento administrativo (20/07/2018) - o grupo familiar da autora é composto por ela e por suas três filhas: Grizely Pereira (DN: 05/05/2000); Natália Pereira (DN: 04/12/1992); Sofia Pereira (DN: 22/01/2006). Desta forma, não foi informada a atual situação econômica das outras filhas e qual a participação delas no sustento da família, não sendo possível, do que consta nos autos, aferir a real situação do seu grupo familiar. Assim, do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que não restaram comprovados os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência do grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial. Desta forma, considerando que não foram comprovados os requisitos legais para deferimento do benefício assistencial, resta prejudicada a análise do recurso do particular, que se restringia a requerer a retroação do benefício à data do primeiro requerimento. 8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Apelação do particular prejudicada. Inversão do ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 20, §§1º e 2º, da Lei n. 8.742/1993, requerendo a concessão do benefício assistencial. Aduz, em suma, que "a legislação vigente supramencionada garante a concessão do benefício assistencial, mediante a comprovação de 02 requisitos, quais sejam: 1) idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoa portadora de deficiência; 2) impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família" (fl. 304). Ausentes as contrarrazões (fl. 313), o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de amparo assistencial. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 268-269; sem grifos no original): Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, segundo o laudo médico judicial constante nos autos (id. 4058302.28875900), a parte autora, atualmente com 54 anos, sempre exerceu a atividade na agricultura, constatando-se no ato da perícia cegueira no olho esquerdo (CID: H54.4). Ainda segundo o, a lesão ocorreu há aproximadamente 40 anos, decorrente de atrofia óptica na infância. Concluiu o expert perito que a autora está acometida de deficiência de grau leve, permanente e irreversível, e que " apesar da perda da visão esquerda, o exame do olho direito apresenta visão de 20/40, compatível com o exercício de qualquer atividade que não exija boa visão binocular, não dependendo a pericianda da ajuda de outros nas suas atividades diárias". No que se refere ao critério da hipossuficiência econômica do grupo familiar, consoante o mandado de verificação anexado aos autos (id. 4058302.29866699), a autora declarou que reside apenas com uma das suas filhas, que atualmente tem 18 anos mas não trabalha em razão do horário da escola (estuda na rede pública e cursa o 2º ano do ensino médio). A renda mensal da família consistiria apenas no recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 650,00. Reside em uma casa alugada, paga R$ 250,00 pelo aluguel com o dinheiro do Bolsa Família. O imóvel fica situado no térreo de um prédio, aparentemente simples, sendo composto por uma sala, um quarto, um banheiro, cozinha e área de serviço, com piso e paredes revestidos de cerâmica. O aparelho de televisão, o guada-roupa e a mesa foram deixados na casa por uma filha da autora ao mudar-se da casa da mãe. O sofá foi doado por uma vizinha e o armário da cozinha foi doado por uma "ex-patroa" da autora. O fogão está quebrado há três meses (utiliza o fogão da sua outra filha, que mora em casa vizinha). Não há água encanada na residência, e há cinco meses foi instalada rede de esgoto. A energia elétrica é dividida entre duas casas, entretanto, o fornecimento de energia foi cortado por falta de pagamento (fatura de 26/02/2024, no valor de R$ 279,00). A rua não é pavimentada e o posto de saúde fica em outro bairro. O deslocamento é feito com os mototaxistas. Recebe vestuários de doações da igreja e de pessoas com quem a autora teria trabalhado no passado. Ainda segundo o que foi relatado pela família ao oficial de justiça, sem comprovação documental, a autora também faria acompanhamento psiquiátrico para depressão e ansiedade, com uso de medicamentos, além de tratamento dermatológico. Também teria descontinuado o tratamento oftalmológico em razão das dificuldades no deslocamento até o Recife. Dentre as despesas da família, além do aluguel, haveria custos de R$ 200,00 com alimentação e higiene, R$ 180,00 de água para uso geral (para três meses); R$ 7,50, por semana, em água para beber, R$ 20,00 mensais para utilizar a internet da vizinha. Ademais, segundo a família, haveria despesas médicas mensais com colírio (R$ 35,00), pomadas e comprimidos para problemas de pele da autora (R$ 42,00), além de medicamentos para a filha que mora com ela, que também teria problemas oculares, sendo gasto no último mês R$ 180,00. Esses medicamentos, contudo, não estariam sendo comprados regularmente, diante da ausência de recursos. [...] No caso, embora tecnicamente os conceitos de deficiência e de incapacidade para o trabalho não se confundam, a perícia médica identificou que a visão monocular da autora teve início ainda na infância e é considerada uma deficiência de grau leve, que não impede o exercício da sua atividade habitual declarada, a agricultura. Também não constam nos autos documentos que indiquem o agravamento da sua condição de saúde, ou outras deficiências com potencial de limitar/obstruir as suas atividades diárias. Por outro lado, embora o laudo de constatação tenha relatado uma situação de vulnerabilidade social, observa-se que, a pesar da autora ter informado que mora apenas com sua filha mais nova, no registro do CadÚnico (id. 4058302.27639512, pág. 23) - atualizado em 20/09/2018, ou seja, após o primeiro requerimento administrativo (20/07/2018) - o grupo familiar da autora é composto por ela e por suas três filhas: Grizely Pereira (DN: 05/05/2000); Natália Pereira (DN: 04/12/1992); Sofia Pereira (DN: 22/01/2006). Desta forma, não foi informada a atual situação econômica das outras filhas e qual a participação delas no sustento da família, não sendo possível, do que consta nos autos, aferir a real situação econômica do seu grupo familiar. Assim, do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que não restaram comprovados os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência do grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial. Desta forma, considerando que não foram comprovados os requisitos legais para deferimento do benefício assistencial, resta prejudicada a análise do recurso do particular, que se restringia a requerer a retroação do benefício à data do primeiro requerimento. A Corte de origem, instância soberana na análise de provas, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pretendido, em virtude do não preenchimento do requisito da deficiência e da hipossuficiência econômica. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Hipótese em que o benefício pleiteado foi indeferido em virtude do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica da parte Autora. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal ensejaria obrigatoriamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, com apoio no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu não estar configurado o requisito de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. Para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por fim, registro que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS