Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2648935/RJ (2024/0185852-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALEX DE LUCA
AGRAVANTE: NILSON COSTA PEDROSO
AGRAVANTE: NILTON LUIZ JORDAO ABLE
AGRAVANTE: OTAVIO LAUDE
AGRAVANTE: OTTO RICARDO SCHULZ E SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX DE LUCA e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0055017- 22.2018.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 599-600): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GAT. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por ALEX DE LUCA E OUTROS em face de sentença que acolheu a impugnação do ente público federal, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 925 do CPC/15, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, sob o fundamento de que os reflexos ocasionados pela incorporação da GAT no vencimento básico não se amoldam ao título executivo constituído pela decisão monocrática, proferida no AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF. - Inicialmente, não merece prosperar o requerimento veiculado nos autos, no sentido de se manter o presente feito sobrestado, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6436/DF. Com efeito, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da ação rescisória acima mencionada, teve o condão apenas de "suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPV's já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória". - Importa considerar que "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015)". Precedentes. No caso, embora se trate de ação rescisória, considerando que a matéria se encontra pacificada pelo intérprete da legislação federal, não se justifica o aguardo pelo trânsito em julgado do decisum, porquanto tal medida iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. - Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) ajuizou ação coletiva (Processo 0000423-33.2007.4.01.3400) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, que resultou na formação de título executivo que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe a o caráter de vencimento". - Ocorre que a União Federal ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0), visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF. - O col. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, pois, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do eminente Relator Ministro Francisco Falcão. - Diante de tal quadro, merece ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução, ainda que por fundamento diverso, ante a ausência superveniente de título executivo, que restou desconstituído por força da decisão proferida na aludida ação rescisória. - Por derradeiro, merece acolhimento o recurso da UNIÃO FEDERAL, considerando que a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ. - Nesses termos, uma vez extinta a execução individual de sentença coletiva, em razão da inexequibilidade do título executivo e, supervenientemente, da própria inexistência desse último, a partir do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, impõe-se a condenação dos exequentes ao pagamento das verbas sucumbenciais. - Recurso de apelação interposto pelos exequentes desprovido, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução, ainda que por fundamento diverso, e recurso da UNIÃO FEDERAL provido, para condenar os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observada a regra de escalonamento, estabelecida no §5º do mesmo dispositivo. Custas, na forma da lei. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 716-717). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 4°, 6°, 85, 313, inciso V, alínea a, 489, § 3º, 492, 503 e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Em suas razões a parte recorrente sustenta que (fl. 737): Com a devida vênia, não se trata de pedido de suspensão com esteio na decisão liminar proferida nos autos da AR 6.436/DF, pela qual deferiu-se o pedido da tutela de urgência formulado pela União para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RP Vs já expedidos. Ora, trata-se de invocação da medida prevista no artigo 313, inc. V, a, do CPC, para suspender o trâmite do feito a fim de aguardar a conclusão em definitivo da demanda desconstitutiva (AR 6.436/DF), como providência apta a resguardar o direito dos jurisdicionados em ter seus argumentos apreciados oportunamente. Portanto, embora o caso não se amolde à decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF (pelo qual aquele Juízo determinara a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RP Vs já expedidos), é evidente que o julgamento da presente ação causará dano de difícil reparação, motivo suficiente para que o D. Julgador, com base no poder geral de cautela, suspenda a ação executória, diante da necessidade assecuratória do direito ameaçado. Aduz ainda que (fl. 739): Extrai-se na espécie, portanto, dois manifestos fatos, a saber: 1) a controvérsia sob exame, relativa à exequibilidade do título formado no R Esp 1.585.353/DF, está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF; 2) a patente relação de prejudicialidade entre a Ação Rescisória 6.436/DF e o feito em apreço, visto que julgada procedente ou improcedente a aludida Rescisória, ela vinculará o presente cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 777-786. O recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 792). É o relatório. Decido. Inicialmente, RECONSIDERO o decisum de fls. 841-846. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR n. 6.436-DF, a qual está sub judice e a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, ante a desconstituição do título judicial pela prolação de acórdão favorável na Ação Rescisória; no julgamento dos embargos de declaração (fl. 715). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, o Especial comporta parcial provimento. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT – Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp n. 1.585.353/DF. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem- se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/6/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No mesmo sentido, as seguintes decisões: AR n. 6.436-DF, REsp n. 2.168.917, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 7/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; REsp n. 2.147.790, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.128.220, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF. Prejudicado o exame das demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS