Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857596/RO (2025/0050132-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERLEIA MONTEL DE LIMA
AGRAVANTE: ASTROGILDO CORREA MARCIANO
ADVOGADOS: REJANE CORREA GRIEHL - RO004095
CATIANE MALTA SOARES XAVIER - RO009040
AGRAVADO: VALMIR RANUCCI
ADVOGADO: TAYNÃ KAWATA RANUCCI - RO009069
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERLEIA MONTEL DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Responsabilidade civil. Gratuidade concedida anteriormente. Ausência de elementos objetivos para a revogação. Manutenção. Cerceamento de defesa. Prova suficiente para o julgamento da causa. Afastamento. Acidente de trânsito. Danos morais e estéticos. Comprovados. Lucros cessantes devidos. Não havendo demonstração da alteração da capacidade econômica do beneficiário da justiça gratuita, a benesse deve ser mantida. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que o juiz de primeiro grau já possuía, para a solução da controvérsia, elementos suficientes à formação do seu livre convencimento motivado, notadamente quando já havia nos autos laudo pericial capaz de resolver a lide sem a necessidade de produção de prova testemunhal. Evidenciado que a vítima de acidente de trânsito sofreu lesões físicas e teve sua rotina substancialmente alterada em razão do ocorrido, fica configurada hipótese de dano moral indenizável, cujo valor será fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano. O dano estético é aquele que afeta a harmonia física do indivíduo, sendo cabível a indenização a tal título quando comprovado que a lesão acarreta o comprometimento nos movimentos habituais de gesticular, de comportar-se, que constituem as expressões dinâmicas da personalidade da requerente. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, à sumula n. 98 e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento do indevido cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas cruciais para a comprovação dos fatos alegada pela recorrente, em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: A decisão proferida pela instância inferior violou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), ao indeferir a produção de provas cruciais para a comprovação dos fatos alegados pela parte recorrente. A regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] O problema central reside na decisão saneadora, que, ao não apreciar o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte recorrente, acarretou inegável prejuízo processual. As testemunhas indicadas pela parte recorrente comprovariam fatos relevantes para o deslinde da causa, como a situação profissional do apelado, em que o mesmo efetua a venda de pássaros, sua condição de saúde, vez que o mesmo anda de moto, anda à cavalo, inclusive possui semoventes em nome de terceiros, e as viagens recentes realizadas, que impactam diretamente na veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Além disso, conforme estabelece o art. 369 do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Ao indeferir a produção de provas, o Juízo a quo suprimiu a possibilidade de a Recorrente comprovar a sua versão dos fatos, o que caracteriza evidente cerceamento de defesa. [...] Ao indeferir tacitamente a produção de prova oral, o juízo de primeira instância violou o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A negativa de produção de provas testemunhais solicitadas pela parte recorrente impossibilitou a demonstração de elementos essenciais ao seu direito de defesa, especialmente aqueles relacionados às alegações de que o apelado não teria sofrido prejuízos financeiros ou de saúde decorrentes do acidente de trânsito, e que, ao contrário, continuava exercendo suas atividades profissionais normalmente, inclusive realizando viagens frequentes para a fazenda, na qual possui cabeças de gado em nome de terceiros, inclusive andando a cavalo. Além disso, a decisão saneadora é nula, pois deixou de observar o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, que determina que a atribuição do ônus da prova deve ser feita de forma fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. O juízo, ao não fundamentar de forma adequada o indeferimento da prova testemunhal, inverteu o ônus da prova de modo a tornar impossível ou excessivamente difícil à parte recorrente a produção da prova necessária para a sua defesa, violando o devido processo legal (fls. 1.028-1.030). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessária redução do valor fixado à título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, a condenação imposta à parte recorrente é completamente desarrazoada e desproporcional, configurando-se como enriquecimento sem causa da parte Autora, uma vez que, a Sentença e o Acórdão recorridos extrapolaram os limites do razoável e proporcional, aplicando condenação de forma desmedida e sem fundamentação adequada, contrariando o art. 8º do Código de Processo Civil, que determina que o juiz deve velar pela razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das normas processuais. (fl. 1.032). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao § 1º do art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020). Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Convém destacar, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Assim, torna-se importante, na aferição da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, analisar o caso concreto a fim de estabelecer se era necessária a realização da prova requerida pela parte e se essa era útil ou indispensável à solução da controvérsia. No caso dos autos, ao contrário do que sustentam os apelantes, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto verifica-se que o juiz de primeiro grau já detinha, para solução da controvérsia, elementos suficientes à formação do seu livre convencimento motivado, isso tendo em conta que já havia sido realizada a perícia criminal, cujo laudo foi anexado ao processo. Dessa forma, realmente, não havia a necessidade de produção da prova testemunhal ou repetição da perícia. Assim, afasto a preliminar suscitada, submetendo a questão aos eminentes Desembargadores. (fls. 947-948). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere ao quantum indenizatório, com referência ao caso concreto, conforme precedentes desta Corte, o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional a compensar o dano sofrido, não havendo razão para a reforma. Assim, restam evidentes os danos sofridos, bem como a natureza distinta de ambos, de modo que concluo pelo acerto na conclusão perfilhada pelo juízo singular. (fl. 952). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN